TJPR - 0010224-27.2007.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/07/2024 14:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2024 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2024 12:25
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
25/05/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:50
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:50
Juntada de CUSTAS
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14/12/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/11/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2021
-
17/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010224-27.2007.8.16.0035 Processo: 0010224-27.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.185,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WESCHER & MILANI LTDA 1.
Trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1).
A presente execução fiscal iniciou em 2007.
O executado somente foi citado em data 18/02/2010 (mov. 1.5).
Foi deferido penhora BACENJUD (mov. 1.7).
A exequente se manifestou em 27/10/2010, restando o feito paralisado até 04/10/2016 (mov. 7.1).
Novamente, o feito restou paralisado até 2018.
Em 2019 foi requerido a suspensão do feito e, novamente, em 2021.
Pois bem. 2.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente (após a intimação da Fazenda acerca da negativa de bens via sistema bacenjud/renajud (mov. 1.7) e sua manifestação em 27/10/10 (mov. 1.8) não foram localizados bens em nome da executada, tendo se manifestado novamente somente em 2018).
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3.
Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. 5.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:26
PRESCRIÇÃO
-
10/07/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010224-27.2007.8.16.0035 Processo: 0010224-27.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.185,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): WESCHER & MILANI LTDA 1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da exequente entender pela inocorrência da prescrição intercorrente deverá apontar os marcos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição. 2.
Após, conclusos para deliberações. 3.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2019 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2019 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2019 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 12:17
Recebidos os autos
-
23/09/2016 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2016 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2016 12:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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