TJPR - 0010307-10.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/02/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 10:20
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-10.2009.8.16.0185 I.
O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Forte neste dispositivo e no art. 174 do Código Tributário Nacional, faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição sobretudo, em razão da ausência de citação, considerando ainda o teor do Recurso Especial Repetitivo n° 1.340.553/RS (marco interruptivo do prazo prescricional), requerendo o que for pertinente.
Sendo o caso de pedido de extinção do feito indique o dispositivo legal a ser aplicado.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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30/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
30/12/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/12/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2020 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2020 13:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:02
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/02/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2018 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/12/2017 18:29
Juntada de Certidão
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19/12/2016 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/12/2016 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 15:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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