TJPR - 0037309-73.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:58
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/11/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/01/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 21:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Processo: 0037309-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.012,92 Autor(s): SIDICLEIA DA SILVA GOMES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais que SIDICLEIA DA SILVA GOMES move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Sustentou a autora ser beneficiária junto ao INSS, diante de notícias de fraudes e inconformada com sua renda buscou auxilio para conferência.
Relatou inicialmente ter tentado resolver o problema antes de entrar com a ação, enviando formulário na plataforma digital da ré, mas, não obteve sucesso.
Disse que com a emissão do extrato, verificou que estão ocorrendo descontos que desconhecia – contrato 812638247 – início em 09/2019 no valor de R$ 5.302,21 – a ser quitado em 62 parcelas de R$ 1,40 – contrato ativo com 04 parcelas descontadas até a data do extrato.
Aduziu que já realizou empréstimo consignado, mas não da forma que aparece no extrato.
Discorreu sobre a responsabilidade das instituições bancárias quando realizam empréstimo consignado.
Afirmou desconhecer o contrato supra.
Pediu que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Requereu a condenação a título de danos morais, R$ 10.000,00.
Pugnou pela aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pediu assistência judiciária gratuita e que o réu seja compelido a apresentar nos autos todos os documentos referentes ao contrato mencionado na petição inicial.
Juntou documentos.
Em contestação de seq. 13, alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito alegou a inexistência de fraude.
Afirmou que há instrumento contratual assinado pela parte autora, a qual se se beneficiou do valor do empréstimo.
Alega que o valor do contrato foi liberado em favor da parte autora.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral.
Impugnou o pedido de repetição do indébito.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora e a condenação em litigância de má-fé.
Juntou contrato.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 17) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Em síntese, é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Da ausência de requerimento administrativo Aduz o réu em sua defesa que não houve, ao contrário do que alega o autor, uma solicitação administrativa de documentos ou reclamação.
Ocorre que não se pode exigir o esgotamento da via administrativa ou a existência de uma reclamação anterior como condição à propositura da ação.
O direito de ação independe de qualquer desses requisitos.
Assim, irrelevante os questionamentos em sede de preliminar de contestação, motivo pelo qual as afasto.
A demais preliminares se confundem com o mérito.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) da validade da contratação; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor.
Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova.
O autor alega que não reconhece a contratação.
O réu sustentou que inexiste fraude, as transações foram realizadas.
Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação. b) danos morais; Ônus da prova é da parte autora, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: Intime-se o réu para juntar cópia do contrato e comprovante de disponibilização do valor à autora no prazo de 15 dias; Com a resposta, vista à autora no prazo de 05 dias.
As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) validade da contratação V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
11/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 23:37
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:39
Despacho
-
15/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/11/2020 09:10
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:10
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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