TJPR - 0037337-41.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 09:08
Recebidos os autos
-
23/07/2022 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 08:42
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/03/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 16:52
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/12/2021 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 17:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Processo: 0037337-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.086,32 Autor(s): SIDICLEIA DA SILVA GOMES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais que SIDICLEIA DA SILVA GOMES move contra BANCO CELETEM S.A.
Sustentou a autora ser beneficiária junto ao INSS, diante de notícias de fraudes e inconformada com sua renda buscou auxilio para conferência.
Relatou inicialmente ter tentado resolver o problema antes de entrar com a ação, enviando formulário na plataforma digital da ré, mas, não obteve sucesso.
Disse que com a emissão do extrato, verificou que estão ocorrendo descontos que desconhecia – contrato 27-826631807/17 –início em 11/2017 no valor de R$ 608,65 –a ser quitado em 72 parcelas de R$ 15,80 –contrato ativo com 26 parcelas descontadas até a data do extrato.
Aduziu que já realizou empréstimo consignado, mas não da forma que aparece no extrato.
Discorreu sobre a responsabilidade das instituições bancárias quando realizam empréstimo consignado.
Afirmou desconhecer o contrato supra.
Pediu que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Requereu a condenação a título de danos morais, R$ 10.000,00.
Pugnou pela aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pediu assistência judiciária gratuita e que o réu seja compelido a apresentar nos autos todos os documentos referentes ao contrato mencionado na petição inicial.
Juntou documentos.
Em contestação de seq. 13, alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito alegou a inexistência de fraude.
Afirmou que há instrumento contratual assinado pela parte autora, a qual se se beneficiou do valor do empréstimo.
Alega que o valor do contrato foi liberado em favor da parte autora.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral.
Impugnou o pedido de repetição do indébito.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora e a condenação em litigância de má-fé.
Juntou contrato.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 18) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Em síntese, é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Da ausência de requerimento administrativo Aduz o réu em sua defesa que não houve, ao contrário do que alega o autor, uma solicitação administrativa de documentos ou reclamação.
Ocorre que não se pode exigir o esgotamento da via administrativa ou a existência de uma reclamação anterior como condição à propositura da ação.
O direito de ação independe de qualquer desses requisitos.
Assim, irrelevante os questionamentos em sede de preliminar de contestação, motivo pelo qual as afasto.
A demais preliminares se confundem com o mérito.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) da validade da contratação; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor.
Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova.
O autor alega que não reconhece a contratação.
O réu sustentou que inexiste fraude, as transações foram realizadas.
Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação. b) danos morais; Ônus da prova é da parte autora, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: Expeça-se ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., agencia 3727, conta 15559-4, para que informe se houve a disponibilização na conta informada de R$ 105,37 em outubro de 2017, solicitando remessa de extrato. Com a resposta, vista às partes, no prazo de cinco dias.
As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) validade da contratação V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
11/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 23:39
Alterado o assunto processual
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26/03/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/03/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 18:39
Despacho
-
15/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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30/11/2020 09:43
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/11/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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