TJPR - 0000571-40.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A
-
29/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A
-
07/11/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/10/2022 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A
-
11/08/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
20/07/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
20/07/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
20/07/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
20/07/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 17:30
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A
-
27/06/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/03/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2021 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 09:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2021 22:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/10/2021 22:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000571-40.2021.8.16.0122 Processo: 0000571-40.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.727,64 Polo Ativo(s): Maria Aparecida Sutilli Polo Passivo(s): Bradesco S.A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Aparecida Sutilli em face de Banco Bradesco S/A.
Nas razões exordiais, sustentou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança, no respectivo benefício previdenciário, de reserva de margem para cartão de crédito.
Argumentou que não contratou tal serviço do requerido, não tendo anuído, de qualquer sorte, com as cobranças vertidas.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao reclamado que efetue o cancelamento da reserva de margem para cartão de crédito em nome da parte autora, cessando os descontos correspondentes. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
A concessão da tutela de urgência, como se sabe, depende da demonstração dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o intento da parte demandante é de que seja determinado à parte reclamada que cancele a reserva de margem para cartão de crédito havida em nome da parte postulante.
Do exame preliminar da espécie, constata-se que a invocação exordial se ampara na alegada ausência de contratação do serviço de cartão de crédito pela parte autora.
Com efeito, sabe-se que a concessão de tutela antecipada no Juizado Especial Cível constitui medida excepcional, hábil tão só a evitar o perecimento de direito durante o processamento do feito.
Nesse raciocínio, a alegação de cobrança de serviço invocadamente não contratado pelo consumidor, só por si, não evidencia, de pronto, o risco objetivo a que se submete a parte autora.
Isso porque a cobrança há de ser submetida ao necessário contraditório, devendo-se reconhecer à requerida a possibilidade de esclarecer a razão dos lançamentos ora sub judice, do que não advirá qualquer prejuízo maior à parte autora, notadamente porque, ao final, será apreciado o pedido de restituição dos valores questionados.
Dessa maneira, a espécie manifesta a necessidade de se aguardar a regular instauração do contraditório, a fim de que se esclareça a forma como se deu a negociação e a razão das cobranças realizadas pela parte reclamada.
Assim, em princípio, a documental que instrui o pleito exordial não se caracteriza como evidência inequívoca a viabilizar o deferimento da pretendida tutela de urgência.
Nessa linha, a matéria em litígio aconselha a prévia instauração do contraditório, por medida de prudência.
Destarte, uma vez que o regular esclarecimento da controvérsia está a exigir a prévia oitiva da parte requerida, é impositivo o indeferimento da liminar. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Paute-se audiência de conciliação, a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, durante o período de adoção das medidas de combate à COVID-19.
Cite-se o reclamado, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (Lei nº. 9.099/1995, art. 18, §1º e art. 20).
A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento em caso de requerimentos de produção de prova oral (Enunciado FONAJE nº. 10) ou, dispensada a produção de prova em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação.
As partes deverão comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (Lei nº. 9.099/1995, art. 19, §2º).
O não comparecimento do reclamante acarretará imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (Lei nº. 9.099/1995, art. 51).
Realizada a audiência de conciliação, havendo acordo, tornem.
Do contrário, as partes deverão se manifestar no ato da audiência quanto ao interesse na produção de prova oral ou se anuem com o julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de produção de prova oral, paute-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta deste Juizado Especial Cível.
Do contrário, apresentada resposta pela parte demandada, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao em.
Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
11/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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