TJPR - 0002780-20.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:54
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
01/05/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2023 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
08/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/02/2023 15:35
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
03/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/09/2022 10:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MP ELETRONICA LTDA ME
-
22/09/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
27/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 12:05
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MP ELETRONICA LTDA ME
-
02/06/2022 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0003654-68.2022.8.16.0174
-
02/06/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MP ELETRONICA LTDA ME
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/01/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/01/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
06/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
23/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:54
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
01/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/05/2021 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002780-20.2021.8.16.0174 Processo: 0002780-20.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$912,43 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): MP ELETRONICA LTDA ME DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo BACENJUD, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no BACENJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 10 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
10/05/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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