STJ - 0026982-98.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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05/03/2025 08:12
Redistribuído por prevenção, em razão de despacho/decisão, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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28/02/2025 14:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
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10/12/2024 08:06
Redistribuído por prevenção, em razão de despacho/decisão, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - TERCEIRA TURMA
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09/12/2024 15:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição nº 245194/2024
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03/04/2024 18:00
Protocolizada Petição 245194/2024 (PET - PETIÇÃO) em 03/04/2024
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23/06/2023 08:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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23/06/2023 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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22/06/2023 10:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/06/2023 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/06/2023
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21/06/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/06/2023
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21/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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28/04/2023 16:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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28/04/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/04/2023 e término em 27/04/2023 o prazo para IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 545.
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28/04/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/04/2023 e término em 27/04/2023 o prazo para IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 545.
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19/04/2023 05:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/04/2023
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18/04/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/04/2023
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17/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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10/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição nº 499068/2022
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10/06/2022 18:41
Protocolizada Petição 499068/2022 (PET - PETIÇÃO) em 10/06/2022
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31/05/2022 08:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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31/05/2022 08:15
Distribuído por dependência ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 810641 (2015/0285189-3)
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17/05/2022 07:48
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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11/05/2022 17:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0026982-98.2021.8.16.0000, de Araucária – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Imcopa Importação Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial Agravado: Pinheiro Neto Advogados Interessado: Brazilio Bacellar Neto Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003389-19.2008.8.16.0025, determinou a penhora online de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. 1.
A concessão de tutela recursal antecipada no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. 2.
A controvérsia cinge-se à penhora de ativos financeiros.
Aduz a agravante que a presente demanda iniciou em 28 de fevereiro de 2008, uma execução de título PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0026982-98.2021.8.16.0000 extrajudicial do Banco Daycoval S.A., patrocinada pelos aqui Agravados Pinheiro Neto Advogados.
A Agravante teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 8 de março de 2013.
A pedido dos Agravados (Mov. 23.1), a demanda foi extinta (Doc. 03).
Aí então – em 25 de junho de 2020 (Mov. 33.1) – os Agravados ingressaram como parte nos presentes autos, objetivando cobrar honorários advocatícios, sucumbência, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial do Agravante (ocorrida em 8 de março de 2013).
Escusa-se em repetir, os Agravados se tornaram parte APÓS o deferimento da recuperação judicial do Agravante.
Com a mais alta vênia, somente o Juízo onde tramita a recuperação judicial é competente para determinar medidas constritivas à empresa recuperanda.
Assim, está claro que o MD.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba –PR, responsável pela recuperação judicial, é o único competente para determinar a constrição de valores pertencentes à Recuperanda. É a vis attractiva, qualidade primordial do juízo responsável pela recuperação judicial, que ocorrerá no intuito de salvaguardar o patrimônio pertencente à empresa em recuperação judicial, princípio que deve ser fielmente respeitado evitando-se o desperdício de tempo e o tumulto processual, além de zelar pelo sucesso do plano, cujo cumprimento é essencial ao soerguimento econômico financeiro da empresa mediante a manutenção da 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0026982-98.2021.8.16.0000 fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, o que ocorre justamente em virtude de sua competência funcional. 3.
Em juízo de cognição sumária verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal antecipada.
A probabilidade do direito da agravante não se vislumbra de plano de forma inequívoca, uma vez que em princípio para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
A constituição do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, ocorre quando fixada, por decisão judicial, a verba honorária.
Tal marco é definido, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, como o fato gerador.
No caso em exame, os honorários foram fixados em decisão proferida em 2020, ao passo que a recuperação judicial foi ajuizada em 2013.
Cuida-se de crédito extraconcursal.
Dessa maneira, ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal.
Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela recursal pretendida.
Dispenso informações do juízo de origem. 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0026982-98.2021.8.16.0000 Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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