TJPR - 0026273-63.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:54
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO RODRIGUES DOS SANTOS
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MANOEL DE OLIVEIRA MAIA
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GHAB INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A.
-
27/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 12:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026273-63.2021.8.16.0000 Recurso: 0026273-63.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Agravante(s): Espólio de MANOEL DE OLIVEIRA MAIA (RG: 245198647 SSP/SP e CPF/CNPJ: *98.***.*17-07) Rua Jornalista Octávio Secundino, 61 ESCRITORIO ADVOCACIA - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-480 Agravado(s): CONCEIÇÃO RODRIGUES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *97.***.*16-53) Travessa Rio Ribeira, 207 - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-340 IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA (RG: 70814021 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*41-10) Avenida Anita Garibaldi, 850 SALA 608-A - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 VANDERLEI MOREIRA DE PINHO (RG: 24147762 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*57-82) 5825 collins ave., apt 5c – MIAMI – FL – EUA – ZIP 33140, 5825 APT 5C - ZIP 33140 - miami - Estados Unidos GHAB INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A. (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-20) Travessa Rio Ribeira, 207 - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-340 VERA LUCIA MOREIRA DE PINHO (CPF/CNPJ: *08.***.*80-00) Rua Professora Maria Lício Rizzo, 37 - Cidade Líder - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.285-030 Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0026273-63.2021.8.16.0000, interposto por ESPOLIO DE MANOEL DE OLIVEIRA MAIA, representado neste ato por seu inventariante, GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA em face de decisão proferida no mov. 155 dos autos nº 0000338-91.2016.8.16.0001, na qual restou revogado o benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade Em suas razões de recurso de agravo, a parte autora pleiteia primeiramente a concessão da assistência judiciária gratuita, ante a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso, vez que existem mais de 60 ações movidas pelo espólio, tornando impossível efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mérito alega a necessidade de reforma da decisão agravada, com a concessão da assistência judiciária gratuita, dado seguimento ao processo, bem como ao processo em apenso auto nº 0000338-91-2016-8-16-0001, sem a necessidade do agravante realizar o pagamento das custas de processo e honorários Advocatícios, requer ainda, que em sede liminar determine que as escrivanias oficiem o distribuidor, para que junte a estes autos certidão de todos os processos envolvendo a empresa, bem como o Agravante, tendo em vista que devido ao COVID-19, para comprovar o alegado que existem vários processos em nome do Agravante e da empresa. II – De início cumpre tecer alguns comentários sobre a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Agravante. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido. Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art. 98. (...) § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência. Pois bem, no presente caso concreto, entendeu o magistrado de primeiro grau pela ausência de elementos para concessão da justiça gratuita haja vista a ausência de comprovação pelo requerente da alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Vejamos ainda que nos moldes da nova previsão da legislação e aplicação das novas regras trazidas pelo CPC, em especial o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, em que pese os argumentos do Agravante, os documentos trazidos pela Agravante, a priori, nessa análise sumária e provisória, não são suficientes para comprovar a tese de insuficiência de recursos ventilada nas razões de recurso. Pois pelo que se vislumbra dos autos, ainda que se alegue o ajuizamento de diversas ações em detrimento do Espólio Agravante, não justifica a ensejar o beneficio da justiça gratuita. Como bem observou o Juízo, já houve decisão por este eg.
Tribunal, através do acórdão do agravo de instrumento nº 0041254-68.2019.8.16.0000, de relatoria da exma.
Desª.
Joecy Machado Camargo cf. mov. 101.4, onde se destacou vasto patrimônio do espólio e cópia de recente acordo entabulado no bojo dos autos nº 12894-43.2007.8.16.0001, por meio do qual foi ajustado o pagamento da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à referida empresa (mov. 21.2) daqueles autos. Confira-se a ementa do aludido julgado datado de 19/06/2020: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECONVENÇÃO.
INDEFERIMENTODA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO.
INVENTARIANTE QUENÃO SE DESINCUMBIU DE DEMOSTRAR A INSUFICIÊNCIAFINANCEIRA DO ENTE.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA AEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
REQUISITOS PARA ACONCESSÃO DA BENESSE NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.” O que se observa dos documentos juntados é, apesar das eventuais dificuldades financeiras, não existem indícios que o pagamento das custas processuais, pela parte agravante, seria suficiente para pôr em risco a sobrevivência da Agravante. Frise-se, desde já que os custos com empréstimos não podem ser entendimento como despesas básicas para manutenção da subsistência ou de levar a uma possível insolvência. No mais, não vislumbro relação do pedido de determinação à escrivania oficiar o distribuidor para juntar aos autos certidão de todos os processos envolvendo a empresa e a Agravante, a fim de comprovar o alegado quanto a existência de vários processos em seus respectivos nomes. Ora, a função, interesse e dever neste caso é da própria parte, juntar certidões aos autos a fim de demonstrar e comprovar a verossimilhança de suas alegações, como forma de instrução do processo para formar o convencimento do Juízo e não, função do Juízo ou da escrivania a juntada de eventuais certidões ou documentos em detrimento da parte, o que geraria inclusive, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa da parte adversa. Assim, veja-se que a questão será novamente analisada pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. III – Considerando todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de benefício da justiça gratuita e do pedido de determinação de oficiar a escrivania e o distribuidor para juntar eventuais certidões de processos existentes do Agravante. Portanto, mantenho o entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau, e INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. IV – Intime-se o Agravado para apresentar resposta dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II do NCPC. V - Após, voltem-me conclusos. -
09/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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