TJPR - 0000176-82.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/07/2025 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2025 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2025 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/12/2024 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2024 11:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/09/2024 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
-
20/09/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 07:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:16
Expedição de Mandado
-
04/09/2024 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS ERICHSEN MORAIS REPRESENTADO(A) POR INGRID ERICHSEN DE MATOS,
-
23/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS ERICHSEN MORAIS REPRESENTADO(A) POR INGRID ERICHSEN DE MATOS,
-
09/08/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 09:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/07/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS ERICHSEN MORAIS REPRESENTADO(A) POR INGRID ERICHSEN DE MATOS,
-
26/03/2024 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2024 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS ERICHSEN MORAIS REPRESENTADO(A) POR INGRID ERICHSEN DE MATOS,
-
25/10/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 12:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/08/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS ERICHSEN MORAIS REPRESENTADO(A) POR INGRID ERICHSEN DE MATOS,
-
09/04/2022 18:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/04/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ VICENTE D'AQUINO
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000176-82.2019.8.16.0004 Processo: 0000176-82.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): LEONIDAS ERICHSEN MORAIS representado(a) por INGRID ERICHSEN DE MATOS, Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1.
Dos embargos de declaração de mov. 36.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 36.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta omissão presente na decisão de mov. 31.1 que saneou o feito.
Argumentou o Embargante que “Pugna pelo esclarecimento do Nobre Julgador acerca do apontado como responsabilização civil objetiva, tendo em vista que, se este levar em consideração a contestação apresentada pelo Estado Réu, este citou a responsabilidade subjetiva (...) quanto ao item 5.3 do referido despacho acerca da produção de prova pericial, temos que o D.
Juiz foi omisso quanto à designação de prazo para apresentação dos quesitos das partes" (mov. 36.1).
Compulsando os autos, concluo que assiste razão ao Embargante, pois a decisão embargada, infelizmente, foi obscura e omissa em relação aos pontos mencionados.
Assim, acolho os embargos e retifico a decisão de mov. 31.1, para que assim passe a constar: DECISÃO SANEADORA 1. (...) 2. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Esclareço que não há que se falar em “revelia parcial” conforme disposto à fl. 13, mov. 18.1, porque todos os fatos foram especificamente contestados pelo Requerido.
Ademais, observo que, a despeito da nebulosidade das informações trazidas na exordial, busca o Requerente a responsabilização civil do Estado na forma objetiva ante a negligência do centro de educação municipal e de suas professoras na condução dos alunos.
Isso se extrai do relato dos fatos constantes na inicial, não obstante o pedido lançado ao item 03, fl. 17, mov. 1.1, que guarda, ao que parece, incoerência técnico-jurídica (“que seja decretada a responsabilidade objetiva do município, tendo em vista a omissão praticada por seu agente”).
Assim, sobretudo em atenção ao contido na contestação (mov. 15.1), a análise a ser feita nestes autos será de eventual responsabilização civil subjetiva. 3. (...) 4. (...) 5.
Dos meios de prova (...) 5.3 Por fim, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito, o Sr.
André D´Aquino, telefone (47) 99681-2000, para a realização da perícia solicitada.
Intime-o para que apresente proposta de honorários periciais, em cinco dias, oportunidade na qual deverá acostar seu currículo profissional.
Após, deve-se atender às seguintes diligências: a) As partes poderão apresentar quesitos e comportar-se conforme o artigo 465, §1º do CPC, em quinze dias. b) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, de acordo com o artigo 465, §3º, CPC. c) Caso haja discordância quanto ao valor atribuído, manifeste-se o perito nomeado, no mesmo prazo. d) Não havendo impugnação e recolhidos os valores, notifique-se o perito para dar início aos trabalhos, de forma imediata, devendo apresentar o laudo pericial em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, podendo ter vista dos autos e requerer a apresentação de documentos para completa conformação dos fatos ali versados.
O laudo deve atender ao contido no artigo 473 do CPC. e) Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias (CPC, art. 477, §1º). f) Havendo discordância ou dúvida pelas partes, intime-se o perito para esclarecer os pontos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. g) Com nova manifestação do perito, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito em 10 (dez) dias. 6. (...) 7. (...) 8 (...). 2. Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto (mov. 36.1) e, no mérito, acolho-os a fim de lançar a nova decisão acima. 3.
Cumpra-se integralmente a presente decisão, em substituição à proferida ao mov. 31.1 nos pontos mencionados. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2019 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2019 15:58
Recebidos os autos
-
18/08/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2019 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2019 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:39
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2019 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2019 14:09
Recebidos os autos
-
16/01/2019 14:09
Distribuído por sorteio
-
15/01/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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