TJPR - 0015093-84.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
15/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
06/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:58
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
07/02/2025 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
04/02/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
05/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
10/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
29/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:13
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
10/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
10/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
06/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
30/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:35
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 14:37
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
13/07/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
06/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
30/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO
-
28/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
14/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:08
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
11/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
-
07/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
31/05/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
26/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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19/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015093-84.2019.8.16.0173 Processo: 0015093-84.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$152.190,76 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS Executado(s): FRANCISCO TANUS BUSTELO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O executado aduziu impenhorabilidade do apartamento, por se tratar de bem de família.
Decido.
No caso em tela a execução versa sobre despesa condominial do próprio bem penhorado.
E, em casos como tais, entende o STJ que a situação se amolda à exceção prevista no art. 3º, IV da Lei 8009/90.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
REGULAMENTO INTERNO.
PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1.
No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2.
O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3.
Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II).
Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5.
O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente (CC, art. 1.335).
Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. 6.
O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n° 8.009/90, art. 3º, IV) (grifei). 7.
Recurso especial provido. (REsp 1699022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019) Por todo exposto, descabe a alegação de impenhorabilidade no caso em tela. 2.
No mais, avaliado o bem penhorado (evento 106), paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, com prazo inferior a seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologa (no caso de impugnação, a fim de que não seja necessária renovação do ato). 3.
Nomeio como leiloeiro o senhor Helcio Kronberg.
Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante. 4.
Cumpram-se os artigos 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria, com prazo de dez dias para resposta, quando necessário. 5.
Em se tratando de penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias. 6.
Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se à Prefeitura Municipal onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. 7.
Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias. 8.
O arrematante deverá ser alertado sobre sua responsabilidade acerca de eventuais ônus que penderem sobre o bem, por meio de edital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Na hipótese, a instância ordinária consignou que o edital do leilão foi expresso quanto à responsabilidade do arrematante sobre os débitos que recaíssem sobre o imóvel, incluindo os relativos a impostos.
Tais premissas não podem ser alteradas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital do leilão, a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes sobre o imóvel, inclusive quanto aos tributos, é do arrematante.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1365519/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)(Sem grifos o original) Entretanto, em relação a tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o bem será entregue livre de ônus ao arrematante, cabendo à Fazenda, intimada, adotar as providências que entender pertinentes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS RELATIVOS A IMPOSTOS.
PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR.
ARREMATANTE E BEM ARREMATADO LIVRES DE GRAVAME.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal (IPTU) proposta em face do Município do Rio de Janeiro, que objetiva a declaração de nulidade dos débitos fiscais de IPTU e taxas referentes aos exercícios dos anos de 1989 a 2008, referentes a imóvel situado na Tijuca, arrematado em hasta pública em 2008.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a improcedência do pedido autoral e inverter os ônus sucumbenciais.
II - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame (grifei).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1690412/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; AgRg no Ag 1246665/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1774298/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Outrossim, em relação a outros ônus, caso o credor, intimado, requeira sub-rogação no preço, o bem será entregue livre de tal ônus ao arrematante. 9.
Os expedientes supramencionados e respectivas respostas devem ser instrumentalizados preferencialmente por meio eletrônico ou fax. 10.
Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 11.
Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 12.
Restando infrutífero o leilão designado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da renovação do ato, bem como se pretendem a renovação da avaliação dos bens penhorados. 12.1.
Em caso afirmativo, cumpra-se na integra a decisão supra. 12.2.
Na hipótese de inércia, paute-se nova data para o ato e mantenha-se à avaliação realizada. 12.3.
Havendo divergência quanto à renovação da avaliação, conclusos para análise.
Intimem-se. Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 11 de maio de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
11/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 08:28
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 08:26
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
29/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
05/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 19:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 10:26
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
30/07/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
23/06/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
21/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TANUS BUSTELO
-
03/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
30/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
28/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/05/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
24/04/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 01:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
27/01/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 12:16
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
27/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
20/11/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS BAHAMAS
-
18/11/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/11/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2019 14:10
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:10
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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