TJPR - 0001347-06.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
10/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
13/11/2023 16:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:41
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2023 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 09:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2023 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTÔNIO BATISTA NANUZZI
-
10/03/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
14/01/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:26
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2022 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/11/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 20:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:35
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2022
-
03/11/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
03/11/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/10/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 07:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:06
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 10:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:05
DECRETADA A REVELIA
-
28/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 22:02
Recebidos os autos
-
17/06/2022 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 09:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
05/10/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/06/2021 09:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/06/2021 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:15
Juntada de DENÚNCIA
-
23/05/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0001347-06.2021.8.16.0101 Processo: 0001347-06.2021.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): THIAGO DO CARMO OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, do Código Penal, em situação que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Homologação da prisão em flagrante A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o condutor, e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o flagrante. Da concessão de liberdade provisória sem fiança – ausência de condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, CPP) A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo Magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ainda, não se olvide que a prisão preventiva, por ser medida restritiva ao direito fundamental à liberdade, é a ultima ratio, só podendo ser aplicada caso não se mostrem suficientes na espécie a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, a teor do que dispõe expressamente art. 319 do Código de Processo Penal. No caso em tela, é certo que a pena máxima cominada em abstrato ao crime ao qual fora autuado em flagrante não supera o patamar de 4 anos.
Logo, ausente condição legal de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, à luz do art. 313, I, do CPP.
Outrossim, não se revelam presentes na espécie as demais condições de admissibilidade traçadas nos incisos II e III do mencionado art. 313 do CPP. Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP.
Pois bem, como a fiança arbitrada pela autoridade policial não foi recolhida pelo autuado até o momento, presume-se que ele não possui condições financeiras pra tanto, motivo pelo qual dispenso a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, o que faço com fulcro no art. 350 do CPP.
Destarte, concedo liberdade provisória ao conduzido independente de fiança, ficando vinculado às obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do CPP, como preconiza o art. 350 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) e aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por sua vez, deve considerar os seguintes critérios: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Além mais, para aplicação destas medidas cautelares, exigem-se indícios mínimos de autoria e prova da existência do crime.
Enfim, devem concorrer na espécie o periculum in mora e o fumus comissi delicti, que, no caso, deflui das próprias condições em que se deu a prisão em flagrante e das declarações colhidas pela Autoridade Policial. No caso em apreço, entendo adequada e necessária a aplicação da medida cautelar estabelecida no art. 319, I, do CPP (“comparecimento periódico para informar e justificar atividades”), como forma de vincular o increpado ao distrito da culpa, sobretudo quando se tem em conta que o increpado já responde a outros procedimentos criminais. Além mais,necessária e adequada também a imposição da medida cautelar do art. 313, III, CPP (proibição de manter contato e de se aproximar de pessoa determinada) em relação à ofendida. Nos termos do art. 22 da Lei n° 11.340/2006 uma vez que constate a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá o Juiz aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, algumas medidas protetivas de urgência especificadas nos incisos do referido artigo, tais como: a) a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; b) o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c) a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; d) a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e) a proibição de frequentação de determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; f) a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e g) a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Logo se vê que possuem as medidas protetivas de urgência nítido cunho cautelar, já que visam acima de tudo a prevenir violação de direitos da mulher em situações de violência doméstica e familiar, em especial os direitos à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e ao respeito à convivência familiar e comunitária. E, tratando-se de medidas de natureza cautelar, por certo que não se exige ao deferimento delas o esgotamento cognitivo da situação fática, bastando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, o fumus boni iuris resta configurado pela própria prisão em flagrante do requerido, bem assim pelas declarações colhidas pela Autoridade Policial, as quais são ricas em detalhes e revestem-se de verossimilhança, o que se mostra suficiente à concessão da medida cautelar neste momento processual, marcado por Juízo cognitivo sumário.
Por outro lado, a própria natureza do ato praticado pelo agressor exige a tomada de algumas precauções, residindo aí o chamado periculum in mora.
Necessário, pois, o pronto deferimento das medidas de proibição de aproximação da ofendida, observado o limite de 200 metros, bem como de proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, todas previstas no art. 22, II e III, “a” e “b”, na Lei n° 11.340/2006. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE: a) HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante de Thiago do Carmo Oliveira; b) CONCEDER ao autuado Thiago do Carmo Oliveira liberdade provisória sem fiança; c) APLICAR ao autuado Thiago do Carmo Oliveira as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP: c.1) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); e c.2) proibição de aproximação e contato com a ofendida, restando fixado o limite de 200 metros. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do acusado e termo de compromisso, no qual deverão constar as condições dos artigos 327 e 328, todos do CPP, bem como a obrigação de comparecimento pessoal e a ciência das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 impostas.
Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições estabelecidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único, do CPP e 341, todos do CPP.
Comunique-se, além mais, a Autoridade Policial e o comando da Policia Militar na Comarca. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias.
Apucarana, 09 de maio de 2021. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
09/05/2021 20:05
Recebidos os autos
-
09/05/2021 20:05
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/05/2021 10:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/05/2021 09:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006777-77.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ligiane Cristina Pacheco Assuncao
Advogado: Rodolpho Mussel de Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2019 12:26
Processo nº 0004748-55.2015.8.16.0058
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
L.d. da Silva Costa M.e
Advogado: Analuiza Silva Vendramini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2015 08:43
Processo nº 0002161-41.2007.8.16.0058
Cei Centro Educacional Integrado LTDA
Jurandir Novakoski
Advogado: Caroline Bittencourt da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2007 00:00
Processo nº 0003954-64.2018.8.16.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Thais Regina Marandola
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 18:30
Processo nº 0014978-24.2020.8.16.0013
Kelly Priscila Schanoski
Kelly Priscila Schanoski
Advogado: Elisangela de Freita Zilli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2025 17:50