TJPR - 0002802-70.2016.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
05/11/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
05/11/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
23/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:22
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/07/2023 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/04/2022 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 11:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:24
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0002802-70.2016.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/05/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SIDNEI SEMIM SENTENÇA 01.
Do breve relato.
Trata-se de ação penal em que Sidinei Semim foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante.
Após, intimado o réu via edital - eis que não localizado no endereço outrora informado aos autos - vieram os autos conclusos, ante a informação de trânsito em julgado da sentença outrora prolatada por esta magistrada. 02. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa - entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença de mérito.
Explico.
A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Com efeito, dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa que leva em conta a pena em concreto fixada em sede de sentença, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que ao acusado foi fixada em sede de sentença uma pena inferior a um ano. Assim, considerando tal pena, a pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
Nesse contexto, da análise detida dos autos, evidencia-se que a retomada do prazo prescricional se deu em 11.11.2016, ao passo que a sentença de mérito foi publicada em 13/04/2020, tendo decorrido um prazo superior há três anos neste ínterim.
Desse modo, o lapso temporal existente entre a retomada do prazo prescricional - sem mencionar que entre o recebimento da denúncia (26.09.2008) e a suspensão do prazo prescricional (06.07.2011) teriam decorridos três anos - é superior a 03 (três) anos, o que indica que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, de ofício, com base no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c/c artigo 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sidinei Semim, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado - prescrição retroativa. 03.
Do quebramento da fiança e da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 03.01.
Após a prática do crime processado nos presentes autos, o réu, em tese, se evadiu do distrito da culpa, frustrando de imediato a sua citação, tendo o processo ficado paralisado por anos.
Assim, nota-se que o réu incidiu na causa de quebramento da fiança prevista no artigo 341, inciso III1, c/c artigo 3282, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, determino o quebramento de 1/2 da fiança, em favor do FUPEN, nos termos dos artigos 343 e 346 do CPP. Expeça-se o competente ofício requisitório de transferência. 03.02. Considerando o disposto no artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu pagou fiança em sede inquisitorial e possui labor lícito como motorista, não se trata de réu pobre, razão pela qual, condeno-o a ressarcir ao Estado do Paraná os honorários que foram - ou serão - pagos ao defensor dativo que o acompanhou durante o processo e foram arbitrados em sede de sentença, bem como, aqueles arbitrados na carta precatória expedida ao seq. 88.
Proceda-se o abatimento do 1/2 da fiança que não foi quebrado nesta decisão e intime-se o Estado do Paraná para que informe conta para depósito.
Quanto ao restante do valor devido, intime-se o réu para que pague o importe em 10 dias.
Caso ele não pague, expeça-se certidão de crédito e intime-se o Estado do Paraná. 03.03.
Com relação ao restante da fiança, com a transferência do valor quebrado e o pagamento do importe devido ao Estado do Paraná, expeça-se alvará e intime-se o condenado para levantamento, sob pena de reversão dos valores ao FUNREJUS, a título de receitas eventuais (art. 648 doCódigo de Normas da Corregedoria Geral da Justiça).
Prazo: 10 (dez) dias. 04. Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta 1 Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 2 Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. -
11/05/2021 19:08
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:04
PRESCRIÇÃO
-
15/04/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:56
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:28
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
11/03/2020 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:39
Recebidos os autos
-
21/02/2020 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2019 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/10/2019 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2019 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/09/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/09/2019 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 12:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 12:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2019 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2019 19:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 19:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2018 17:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2018 17:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 00:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2018 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELE HUMENIUK
-
02/04/2018 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2018 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 19:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/04/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 17:47
Expedição de Mandado
-
02/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 13:03
Recebidos os autos
-
09/11/2017 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 12:14
Recebidos os autos
-
25/08/2017 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2017 16:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 19:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2016 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 09:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2016 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/07/2016 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2016 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2016 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2016 18:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/07/2016 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2016 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2016 17:58
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004510-83.2018.8.16.0170
Paula Eloize Schlemmer
Via Casa Moveis Planejados - ME
Advogado: Rayka Rafaele Dal Pai Bin Gennari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:20
Processo nº 0002268-93.2013.8.16.0052
Pedro Marques dos Santos ME
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2013 13:24
Processo nº 0000903-32.2020.8.16.0125
Leandro Mendes Mariano
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Lisboa de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2023 17:30
Processo nº 0069941-76.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Alexandre dos Santos
Advogado: Alexandre de Mendonca Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 13:57
Processo nº 0059982-81.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Vinicius Barboza
Advogado: Leonardo Pereira Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 16:54