TJPR - 0013372-95.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/02/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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20/03/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/02/2023 09:43
Recebidos os autos
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10/02/2023 09:43
Juntada de CUSTAS
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10/02/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/02/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 12:31
Alterado o assunto processual
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09/02/2023 12:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
21/05/2021 11:40
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:40
Juntada de CUSTAS
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21/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0013372-95.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.047,22 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADENAI CRISTINA MAINARDES DE SOUZA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/05/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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27/04/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 15:08
Conclusos para despacho
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15/04/2020 15:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
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29/07/2019 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/11/2018 13:42
Recebidos os autos
-
12/11/2018 13:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/11/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2018 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/09/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADENAI CRISTINA MAINARDES DE SOUZA
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06/09/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2018 19:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/06/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 16:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/06/2018 14:22
Recebidos os autos
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05/06/2018 14:22
Distribuído por sorteio
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30/05/2018 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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