TJPR - 0012732-29.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
21/05/2021 11:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0012732-29.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.660,99 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARLUS LEO DE PAULA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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29/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2021 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/01/2018 17:00
PROCESSO SUSPENSO
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16/01/2018 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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15/01/2018 14:01
Conclusos para despacho
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04/01/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/12/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2017 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLUS LEO DE PAULA
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13/12/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2017 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2017 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/09/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 15:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/09/2017 13:29
Recebidos os autos
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22/09/2017 13:29
Distribuído por sorteio
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19/09/2017 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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