TJPR - 0006027-78.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 11:18
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
06/02/2023 18:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0006027-78.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$25.818,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SONIA REGINA DANILOW FACHIN Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2019 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SONIA REGINA DANILOW FACHIN
-
16/07/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/05/2018 15:56
Recebidos os autos
-
17/05/2018 15:56
Distribuído por sorteio
-
16/05/2018 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004510-83.2018.8.16.0170
Paula Eloize Schlemmer
Via Casa Moveis Planejados - ME
Advogado: Rayka Rafaele Dal Pai Bin Gennari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:20
Processo nº 0002268-93.2013.8.16.0052
Pedro Marques dos Santos ME
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2013 13:24
Processo nº 0000903-32.2020.8.16.0125
Leandro Mendes Mariano
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Lisboa de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2023 17:30
Processo nº 0069941-76.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Alexandre dos Santos
Advogado: Alexandre de Mendonca Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 13:57
Processo nº 0059982-81.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Vinicius Barboza
Advogado: Leonardo Pereira Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 16:54