TJPR - 0005012-62.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 19:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
19/11/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:00
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005012-62.2020.8.16.0037 Processo: 0005012-62.2020.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.891,59 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Rua Camilo Di Lellis, sn - centro - PINHAIS/PR Réu(s): PABLO DE ALENCAR MENDES (CPF/CNPJ: *85.***.*25-15) R CELESTINO FERRARINI, 491 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos. 1.
O Decreto Lei nº 911/69, que regulamenta as ações de busca e apreensão decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, prevê em seu artigo 3º, §3º que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", sendo certo que, enquanto não executada a liminar não há espaço, ainda, para a apresentação da peça de defesa ou reconvenção. No caso em apreço, observa-se que quando do oferecimento da contestação o pedido liminar não havia sido sequer analisado, como não o foi até o momento, não havendo, portanto, a citação do réu e a apreensão do bem. Sendo assim, o prazo para resposta ainda não teve sua fluência iniciada. E no caso de apresentação de resposta da ré antes do início do prazo, ela deve ser considerada extemporânea, pelo que deixo de analisar a matéria nela invocada. Neste sentido a jurisprudência: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA VOLUNTARIAMENTE QUE SE MOSTRA EXTEMPORÂNEA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI 911/69.
ADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
Página 3 de 4 SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0754791-1 - Maringá - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 01.06.2011) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO E EXECUÇÃO DA LIMINAR.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA É CONTADO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, `CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Decreto Lei nº 911/69, que regulamenta as ações de busca e apreensão, é claro ao dispor, em seu art. 3º, § 3º, que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", de forma que sendo apresentada a contestação antes do início do prazo, correta a decisão que postergou a apreciação da contestação ao cumprimento da liminar já deferida. (TJ-PR - AI: 8389297 PR 838929-7 (Decisão Monocrática), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 29/02/2012, 18ª Câmara Cível) Frise-se que, citada a ré, após a apreensão do veículo, esta não sofrerá qualquer prejuízo ao direito de defesa, podendo, na oportunidade própria, submeter à apreciação do juízo toda a matéria que entender necessária à sua tese de defesa e reiterar a contestação já apresentada. Diante do exposto, PROMOVA-SE A INVISIBILIDADE DA PEÇA DENOMINADA DE CONTESTAÇÃO, interposta pela parte ré. Considerando que ainda não houve o deferimento da liminar de busca e apreensão, passo a análise do pedido. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerido transferido ao requerente, em alienação fiduciária.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram uma cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, e o requerido deixou de cumprir a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito. Diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Veja-se que a notificação foi encaminhada ao endereço do devedor indicado em contrato, não havendo necessidade de que o AR da carta seja assinado por ele. Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens objetos da garantia, com auxílio policial e ordem de arrombamento, se necessário, devendo o autor providenciar pessoa especializada para abertura de eventuais portões ou portas.
A Diligência por arrombamento, deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, os quais estão autorizados a arrombar o imóvel em que se presuma estar o bem e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência. Por ocasião do cumprimento do mandado, o devedor deverá entregar os documentos do bem, nos termos do art. 3º, §º 14, do Decreto-Lei nº 911/69. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 3.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, § § 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). 4.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 5.
Expeça-se, se requerido pela parte autora, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento. 6.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. Int.
Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
16/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2020 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:13
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000474-82.2021.8.16.0108
Oralfix Clinica Odontologica LTDA - EPP
Vania Toledo de Souza
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 18:13
Processo nº 0000121-65.2013.8.16.0094
Roberto Jose dos Santos
Henver Teixeira da Silva
Advogado: Alessandra Rocha da Silva Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2013 13:05
Processo nº 0003373-17.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dayvid Nicolas Duarte de Oliveira
Advogado: Amanda Cecatto Santos Schultz de Oliveir...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2020 11:55
Processo nº 0004593-56.2020.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renato Ghizoni Croceta
Advogado: Ari Prudencio da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 15:47
Processo nº 0002916-05.2019.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa Aragao Roberto
Advogado: Cassia da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2019 15:45