TJPR - 0000840-87.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/07/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2025 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2025
-
08/07/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2025
-
08/07/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2025
-
08/07/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2025
-
08/07/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2025
-
27/06/2025 14:08
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/06/2025 23:29
Recebidos os autos
-
15/06/2025 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2025 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/06/2025 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2025 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2025 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2025 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 15:07
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
07/05/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2025 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:16
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:27
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2023 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 18:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 13:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/11/2021 13:39
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 CANCELADA
-
19/11/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 15:58
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
04/10/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2021 21:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 21:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/09/2021 21:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/09/2021 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
06/09/2021 16:46
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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14/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 11:40
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0000840-87.2021.8.16.0087 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALDIR BATISTA DA SILVA 1.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito de VALDIR BATISTA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e 330 do Código Penal. 2.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, nessa audiência, deliberar sobre legalidade da prisão em flagrante, sobre sua conversão em preventiva ou liberdade provisória do autuado.
Registro que, com supedâneo nas informações prestadas no bojo do SEI 0037682-49.2019.8.16.6000, deixo de promover tal solenidade em sede de plantão judiciário, ainda que por meio do sistema de videoconferência conforme exigência do SEI n. 0075548-57.2020.8.16.6000, que dispõe sobre as custódias no período de enfrentamento à COVID-19.
A propósito, lastreados em ofícios oriundos das autoridades policiais, os Juízos da 36ª e 72ª Seções Judiciárias noticiaram a impossibilidade de promover-se a escolta destinada à audiência de custódia em finais de semana, ou mesmo o manejo de detentos dentro da unidade carcerária, devido ao reduzido efetivo policial e a ausência de condições materiais, mais especificamente de equipamentos de informática, ou mesmo de agentes com habilidade para operar o sistema.
De tal modo, passo à análise das providências adequadas, com esteio no disposto no art. 310 do Código de Processo Penal. 3.
Verifico que se apresenta formalmente em ordem o Auto de Prisão em Flagrante Delito ora comunicado, bem como os documentos que o acompanham, não vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade que o infirme em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do CPP, especialmente o contido no art. 304 do mesmo diploma.
Máxime porque, analisando detidamente os autos, observo que o autuado, no momento da prisão, encontrava-se em situação de flagrância, na sua modalidade própria (art. 302, inciso I, CPP).
Do mesmo modo, observo que as formalidades constitucionais foram tomadas, pois restou comprovado nos autos a leitura dos direitos constitucionais do preso, assim como lhe foi entregue a nota de culpa, constando o motivo e os responsáveis por sua segregação, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado.
Comunique-se e cientifique-se. 4. À luz do disposto termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Prescreve o art. 312, caput, do Código de Processo Penal ser cabível a restrição antecipada da liberdade quando restarem configurados os seus pressupostos – “fumus comissi delicti” -, consistes na comprovação da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, assim como os seus requisitos legais - “periculum libertatis” -, ou seja, o perigo que decorre do estado de liberdade do agente.
No caso, a materialidade dos delitos e sua autoria por parte do flagranteado encontram-se satisfatoriamente evidenciadas pelos elementos indiciários já carreados ao feito.
Entretanto, a manutenção da prisão mostra-se desnecessária para fins de acautelamento do meio social e, igualmente, não se justifica por conveniência da instrução criminal, considerando-se que não há razão para se presumir que o conduzido tumultuará a produção probatória e nem há indícios de que irá furtar-se de eventual condenação.
Veja-se que o delito a ele imputado não foi cometido com violência ou ameaça à pessoa e não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a probabilidade de, em liberdade, voltar a delinquir.
Nesse liame, conforme estatuído no art. 282 do estatuto processual, com o escopo de garantir o comparecimento a todos os atos do processo e evitar a reiteração criminosa, tenho como adequada à gravidade das infrações, circunstâncias dos fatos e às condições pessoais do flagranteado a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, na forma dos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória, impondo, com fundamento nos artigos 282 e 319, incisos I, IV e VIII, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Porém, o cumprimento de tal medida restará suspenso enquanto vigorar as restrições de atendimento ao público junto ao fórum, em decorrência da pandemia em curso. - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial. - Prestação de fiança. Atendendo ao disposto no art. 326 do mesmo diploma, tendo em consideração a punição estipulada abstratamente, a natureza das infrações praticadas, as suas condições financeiras informadas por ocasião de seu interrogatório, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, estipulo a fiança em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se de imediato para pagamento.
Lavre-se o respectivo termo, fazendo constar as condições previstas nos arts. 327 e 328, ambos do CPP, e, recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Cientifique-se o flagranteado de que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas poderá resultar na substituição da medida, na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPC). 5.
Caso a prisão se prolongue por tempo superior a 4 DIAS (com termo a quo a partir do flagrante) devido a não quitação da fiança arbitrada, presumindo-se, na esteira, a sua impossibilidade econômica de saldar o valor, fica dispensado do pagamento, com escopo no art. 350 do CPP.
Então, expeça-se alvará de soltura. 5.1. Submeto-o, em assim sendo, sem prejuízo das medidas cautelares diversas estipuladas no tópico anterior, ao cumprimento das condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: - Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; - Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Intimações e ciência.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 6.
Aguarde-se o inquérito policial para juntada do presente expediente naqueles autos.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 09 de maio de 2021.
Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
09/05/2021 19:54
Recebidos os autos
-
09/05/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
09/05/2021 14:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 07:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 07:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 02:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/05/2021 02:13
Recebidos os autos
-
09/05/2021 02:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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