TJPR - 0029794-24.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/04/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/02/2024 14:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 18:58
Alterado o assunto processual
-
15/09/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
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22/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/11/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2022 16:40
Alterado o assunto processual
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11/11/2022 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:38
Juntada de CUSTAS
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27/07/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
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25/07/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/07/2022 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0013175-35.2022.8.16.0013
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15/07/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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21/03/2022 16:46
Recebidos os autos
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21/03/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
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21/03/2022 16:46
Baixa Definitiva
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21/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
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07/12/2021 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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15/10/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
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20/08/2021 17:05
Recebidos os autos
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20/08/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA DA SILVA
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24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0029794- 24.2013.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ANDREA DA SILVA I.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ANDREA DA SILVA, referente a cobrança de ISSQN – FIXO referente aos exercícios de 2011 e 2012, inscrito em dívida ativa nº 30.675/2013 (mov. 1.1).
Regularmente citado, a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade em face do Município de Curitiba (mov. 35) aduzindo, em síntese a ausência de fato gerador dos tributos, pois em relação aos exercícios ora questionados não mais havia prestado qualquer serviço neste Município de Curitiba, pois detinha vínculo empregatício conforme documentos.
Em seus pedidos requereu que seja concedia as benesses da justiça gratuita; seja dada total procedência a esta demanda a fim de reconhecer a inexistência do tributo, pela ausência de fato gerador, conforme fundamentação alhures; seja o Excepto condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; O Município se manifestou, refutando as alegações da excipiente, requerendo o indeferimento dos pedidos formulados e, por consequência, o prosseguimento do feito até a satisfação do débito exequendo (mov. 39).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DECIDO.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, onde o excipiente busca a nulidade da CDA por ausência de fato gerador.
II.DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR No mérito, o cerne da questão repousa na ocorrência ou não de fato gerador do ISQN-FIXO em relação ao excipiente nos exercícios financeiros de 2011 e 2012 decorrentes de prestação de serviços autônomos no Município de Curitiba, conforme CDA: Sobre o ISS ensina Hely Lopes Meireles: "A efetividade da prestação do serviço é requisito essencial para a constituição de ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA obrigação tributária relativa ao ISS, pois, sendo o fato gerador a prestação e a base de cálculo o preço (e não o valor) do serviço, fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ainda que presentes todos os demais requisitos". (Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro, 6ºed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 186).
Em se tratando de profissionais liberais o lançamento do ISS é feito de ofício em razão da concessão de alvará, daí decorre que enquanto houver alvará em vigor, presume-se que o serviço continua a ser prestado.
Esta é a exegese que se faz a partir do artigo 3º da LC 40/01 de Município de Curitiba, in verbis: “Art. 3º.
Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou (...) I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;”.
Deve ser dito, porém, que tal presunção tem caráter relativo e pode ser ilidida por prova produzida pelo contribuinte de que tal não ocorre, ou seja, cabe ao contribuinte, em caso de não cancelamento do alvará, comprovar que não exerceu serviços e assim afastar o lançamento do tributo.
In casu, a documentação trazida pela parte excipiente e que, não teve sua integralidade impugnada pelo excepto, é suficiente para demonstrar que desde o ano de 2005, a excipiente não prestou serviços autônomos que incidisse o ISS em favor do Município de Curitiba, uma vez que mantém o vínculo contratual com empresas ONIX CENTRO MEDICO LTDA e DIAGNÓSTICO DA AMÉRICA S.A ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (15/06/2011 a 14/06/2013), sendo sua carreira profissional cabalmente demonstrada nos documentos anexos (mov.s 44.2 – fls. 19 e seguintes) Além disso, a excipiente juntou aos autos extratos atualizados do Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (CNIS) assim como Declaração de Imposto de Renda (IR) do período de 2013, comprovando que não exerceu atividade autônoma que incidisse o fato gerador de ISQN-FIXO, conforme documentos (mov. 44.5 e 44.6).
Ou seja, durante os anos de 2011 e 2012 (exercícios descritos na CDA) o excipiente não praticou serviços autônomos em que necessitavam da contribuição de ISS, pois certamente a atividade desenvolvida e a distância entre os Municípios de Curitiba e Blumenau/SC, são incompatíveis por vastos motivos, dentre eles a distância e vários registros na CTPS do executado, afastando assim o fato gerador do crédito tributário.
Ora, restou cabalmente demonstrado que não mais exercia sua profissão ou residia nesta cidade de Curitiba nos exercícios mencionados na CDA.
Os documentos já acima referidos evidenciam tal fato.
Bom, se serviço tributável não houve para os exercícios de 2011 e 2012, imposto sobre os mesmos igualmente não poderá haver.
A razão é simples: a única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço (art.1º da LC 116/2003).
Sem este, qualquer tributação relativa à tal espécie tributária é ilegal e, em assim sendo as coisas, ilegal ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA então se mostra esta execução pois desvestida está de fundamento que a justifique.
Em outros temos, sem obrigação, não há título executivo, logo, é de se incidir aqui o art. 803, inciso I do CPC.
De fato, caberia ao Excipiente informar tempestivamente ao Município acerca da interrupção da prestação de serviço nesse Município, o que não ocorreu.
Todavia, a falta de pedido de baixa do Alvará junto à Fazenda Pública não pode ser utilizado como fato gerador do imposto cobrado.
Isso porque olvidar não se pode aqui da diferença entre obrigação principal e obrigação acessória.
Aquela, somente é devida quando da ocorrência do fato gerador.
Esta tem por objeto ações voltadas aos interesses da arrecadação e fiscalização e seu descumprimento, que em nada se confunde com o inadimplemento da obrigação principal, pode eventualmente acarretar o pagamento de uma multa.
A conversão desta em obrigação principal, quando ocorre, restringe-se unicamente à esta penalidade pecuniária.
Indubitável é que o pedido de baixa é acessório à pagamento do tributo, logo, sua não ocorrência poderia, quando muito, ensejar multa.
Nada mais.
Vide, a respeito, o que dispõe o art.113, §1º, §2º e §3º do CTN.
De toda forma, e voltando a tratar da obrigação tributária propriamente dita, que é o que importa a este processo, a ausência daquele pedido de baixa pelo contribuinte gera apenas uma presunção relativa de que continuou ele prestando o serviço.
Tal presunção, como cediço é, pode ser elidida com prova em contrário, como efetivamente ocorreu nestes autos.
Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência pátria: ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
CADASTRO MUNICIPAL.
BAIXA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
A presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA só pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, cuja produção fica a cargo do agravante.
Enquanto não procedida à baixa da inscrição, no cadastro municipal, da condição de contribuinte do ISS, remanesce a presunção de execução da atividade tributada.
Em que pese o agravante não tenha realizado a baixa imediata de sua inscrição junto aos cadastros do Município de Caxias do Sul, restou comprovado que o mesmo, à época dos exercícios em cobrança, não mais exercia atividades na condição de profissional autônomo junto à localidade, visto que integrante do quadro funcional do Município, mediante ingresso por concurso público, desde o ano de 1998, de modo que resta, assim, ilegal a cobrança do ISS, visto que ausente o pressuposto necessário para a existência do fato gerador da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-29, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 30/01/2019).(TJ-RS - AI: *00.***.*25-29 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 30/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) Neste sentido já se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça em casos análogos: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.SERVIÇOS DE ARQUITETA.
EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO PELO INTERESSADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR.
Recurso provido." (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 856305-5 - Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.04.2012) ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA "AGRAVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS FIXO - PROFISSIONAL AUTÔNOMO (ADVOGADO) - ALVARÁ VIGENTE PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR - APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA COM BASE NO ARTIGO 557, `CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - MANUTENÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1288859-4/01 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 27.01.2015) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FONOAUDIÓLOGA - PEDIDO DE BAIXA DE SEU REGISTRO JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL RETIDA JUNTO AO CONSELHO - AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DO TRIBUTO - INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ - LANÇAMENTO DO TRIBUTO DE ACORDO COM O CADASTRO EXISTENTE NA MUNICIPALIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE NÃO MAIS RESIDIA NO MUNICÍPIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE - REDUÇÃO - INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A base de cálculo do ISS é a efetiva prestação do serviço pelo profissional autônomo e, não havendo serviço prestado, não há que se falar em incidência do tributo, pois não se pode tomar como base de cálculo as informações constantes no cadastro do contribuinte.
Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, como prevê o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ao caso aplica-se o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil que dispensa o reexame necessário, razão pela qual dele não se conhece”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 758075-8 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 10.05.2011). (grifos nossos).
Assim, a procedência da exceção é medida que se impõe. ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA III.
DA SUCUMBÊNCIA No que se refere às verbas de sucumbência, o caso reclama a aplicação do princípio da causalidade e não da sucumbência.
Segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas e os honorários advocatícios.
Nem se alegue que a conduta negligenciosa do Excipiente ao deixar de requerer a baixa do alvará junto ao Município foi a causa da presente execução fiscal, razão pela qual, com base no Princípio da Causalidade, deveria então suportar os encargos da sucumbência. É verdade que ele deu sim causa à execução.
Todavia, é igualmente verdade que, trazendo provas robustas de que não havia aqui prestado qualquer serviço nos exercícios questionados, não poderia o exequente resistências ofertar à pretensão exposta neste incidente.
Esta conduta, de ignorar por completo as provas trazidas e de forte oposição pretensão do excepto, atrai para si a causalidade legitimadora da sucumbência.
IV.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com o advento do novo Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária passou a ser denominado gratuidade da justiça e disciplinada pelos artigos 98-102 do NCPC.
Note-se que o art. 98 do CPC manteve como requisito à concessão da benesse a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios: ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compulsando os autos, verifico que com a inicial a parte excipiente juntou declarações de hipossuficiência (mov. 35.7), declaração de imposto de renda calendário de 2019 (mov. 44.7) assim como, documento de aviso prévio do seu último vínculo empregatício (mov. 35.8), documentos estes suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica declarada pela impugnada.
Assim sendo, defiro as benesses da gratuidade da justiça.
Assim sendo, passo a decidir o presente incidente de exceção de pré-executividade.
V.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE, para: a) reconhecer a ausência de fato gerador do ISSQN – FIXO referente aos exercícios de 2011 e 2012, por meio da CDA nº 30.675/2013 (mov. 1.1) e; b) decretar a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 803, I do Novo Código de Processo Civil.
Pela aplicação do princípio da causalidade condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito tributário ora extinto, nos termos do art. 85, §3º, inciso I e § 8º do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA despedido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Procedam-se eventuais baixas e demais diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 10 -
13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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29/12/2020 13:23
Recebidos os autos
-
29/12/2020 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 17:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/08/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 18:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/08/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2019 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2018 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/09/2017 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2015 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2013 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2013 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2013 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2013 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2013 14:19
Distribuído por sorteio
-
01/11/2013 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2013 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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