TJPR - 0011420-56.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/08/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/08/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/05/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/05/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 19:00
-
04/11/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/09/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2022 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/01/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:04
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 08:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0011420-56.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ADENILSON LORENZI MARTINS Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A parte reclamante relata que possuía uma dívida com o banco reclamado, tendo-a renegociado no mês de novembro de 2020.
Afirmou que ficou avençado o pagamento mensal, tendo ele que acessar sistema do requerido para emissão do boleto e pagamento, o que não foi possível a partir do mês de março de 2021, por falha do próprio sistema.
Argumentou que tentou a solução administrativa por vários canais de contato, inclusivo por meio de reclamação no Procon sem sucesso, vindo o seu nome a ser inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Por esse motivo, alegou que foi compelido a firmar novo acordo, visando o levantamento da anotação negativa em seu nome.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para “determinar a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito até o julgamento final ou ulterior decisão, sob pena de multa diária”.
O relatório juntado no evento 1.10, datado de 06/05/2021, indica a negativação do nome do reclamante no banco de dados do SPC e o registro de pendência no banco de dados do SERASA relativo ao contrato nº 5140863898196010, por um débito de R$ 2.676,29, com vencimento em 12/11/2019 e data de inclusão em 13/03/2021.
Por outro lado, estando a suposta dívida sob discussão em juízo, não é razoável a manutenção do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes.
A probabilidade do direito do reclamante está presente, diante dos documentos juntados com a petição inicial, que indicam a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada na relação de prestação de serviços.
Ademais os documentos de eventos 1.11 e 1.12, indicam que o parcelamento está sendo pago regularmente, o que não permitiria a inscrição/manutenção e divulgação em órgãos de proteção ao crédito do CPF do reclamante.
Verifica-se também que, o não acatamento imediato do pedido provisório poderá advir danos de difícil reparação ao reclamante que está tendo seu nome divulgado na condição de mau pagador e tendo restringindo seu crédito.
São notórios os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF da pessoa nos cadastros restritivos acarreta no crédito, estando desta forma presente o perigo da demora.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte reclamante poderá voltar a ser feita regularmente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte reclamante no cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (evento 1.10), exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos, até ulterior decisão, devendo tais entidades se absterem de fornecer certidão da pendência.
Comunique-se diretamente ao SERASA e SPC, instruindo com cópia da presente decisão.
Cite-se a parte reclamada.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
13/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SPC
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 10:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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