TJPR - 0002077-64.2019.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 23:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/04/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 17:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/06/2021 17:01
Alterado o assunto processual
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18/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002077-64.2019.8.16.0108 Processo: 0002077-64.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$156.180,59 Autor(s): AURELINA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A.
S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Alegou a autora que requereu junto à Autarquia ré, o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido, sob a alegação de “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
Afirmou que exerceu atividade rural desde sua a infância, em regime de economia familiar e permaneceu no labor rural até a DER.
Pugnou pela procedência da demanda para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade; b) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e monetariamente corrigidas.
Juntou documentos (evento 1.2/1.7).
Emenda à inicial (evento 10 e 17).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária (evento 12).
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos (eventos 22 e 24), aduzindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, afirmou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício; a inexistência de comprovação do trabalho rural e a insubsistência da prova documental.
Ao final, requereu a improcedência da ação e o depoimento pessoal da autora.
A requerente apresentou impugnação à contestação no evento 27, rebatendo as alegações do requerido e reafirmando seus já conhecidos argumentos.
Pugnou pela produção de prova testemunhal.
Intimado, o INSS informou ratificou a prova solicitada em contestação (evento 31).
O processo foi saneado pela decisão do evento 33, a qual: a) reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente à 09/08/2014; b) fixou como pontos controvertidos: período de carência e comprovação do exercício da atividade rural; c) deferiu a produção de prova oral pleiteada pelas partes.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as três testemunhas indicadas pela parte autora (evento 59).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (eventos 59 e 62).
Juntada de documentos (evento 77). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida.
Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado.
Ou seja, tal regra atende aquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, na data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige,
por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural.
Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real.
Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito.
A prova testemunhal é admitida.
Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato.
Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito.
Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito.
Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira.
Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.
Outrossim, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial.
Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural.
Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.
Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais.
Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registre-se, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas.
Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação.
Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Fixadas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.
A autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural (55 anos) em 07/10/2003, pois nascida em 07/10/1948, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 132 meses de contribuição e/ou atividade rural.
O INSS indeferiu o benefício na via administrativa entendendo pela não comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Tempo de serviço rural Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos: - Certidão de Casamento, na qual consta a profissão do marido da autora como LAVRADOR, em 1967 (evento 1.7).
Em audiência de instrução, a testemunha M.
A. da S. narrou que conhece a autora trabalhando na roça há mais de vinte anos; que a autora trabalhou como boia-fria até o ano de 2015 ou 2016; que eles trabalhavam por diárias no ‘Zulão’, no ‘Michel’, ‘Santa Rosa’, ‘Santa Maria’ e ‘João Grilo’; que desde que conhece a autora ela sempre trabalhou de boia-fria; que o depoente nunca viu a autora trabalhar em outra função; que conhece a autora como trabalhadora rural.
Por sua vez, a testemunha A.
D. da S., declarou em que conhece a autora há aproximadamente oito anos; que a autora trabalhou na lavoura em várias fazendas como do ‘Muzulão’ e do ‘João Grilo’; que ela sempre trabalhou como boia-fria; que nunca viu a autora trabalhando em outra atividade além da roça; que ela sempre trabalhou na diária; que a autora parou de trabalhar na roça por volta de 2015 a 2016.
Por fim, a testemunha J.
B.
S. narrou que conhece a autora há mais de vinte anos, época em que trabalharam juntos na roça; que a autora sempre trabalhou como boia-fria em vários lugares, como ‘Santa Maria’, ‘Michel’ e ‘Muzulão’; que o gato ‘João Grilo’ já os levou para trabalhar; que o autor nunca viu a autora exercendo outra atividade além da roça; que o depoente e autora carpia milho e soja; que a autora parou de trabalhar na roça há três ou quatro anos; que nunca viu a autora trabalhando na cidade.
Em análise à prova testemunhal e documental apresentada nos autos verifica-se que, em que pese as testemunhas MARCILIO e JOSE afirmarem que conhecem a autora há aproximadamente 20 anos, e que trabalharam juntos na lavoura, o único indício de prova material é a certidão de casamento anexada no evento 1.7, que não se constitui como prova cabal acerca do efetivo exercício da atividade rural entre os anos de 07/10/1960 (quando a autora completou 12 anos de idade) a 11/04/2011 (DER), haja vista que, além da vaga afirmação das testemunhas (que não souberam precisar os anos em que a autora exerceu a atividade rural), inexiste nos autos qualquer indício documental acerca do referido período (certidão de nascimento dos filhos, certidões rurais, recibos de trabalho rural, etc).
Conforme acima exposto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Deste modo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, vez que não apresentou prova suficiente do labor rural no período de carência mínima para a benesse pretendida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por A.
S. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, §3°, I do NCPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (evento 12.1).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015.
Mandaguaçu, 23 de abril de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
11/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 23:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2020 17:24
Juntada de Certidão
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12/12/2020 08:43
Recebidos os autos
-
12/12/2020 08:43
Juntada de CUSTAS
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11/12/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/11/2019 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2019 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 05:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/08/2019 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/08/2019 12:13
Recebidos os autos
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12/08/2019 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2019 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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