TJPR - 0003462-15.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/01/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0003462-15.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$336.602,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): M.D.
GAI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES I.
Previamente ao deferimento de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, determino o novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854 do CPC.
Isto porque, em virtude da pandemia do coronavírus, apenas mandados urgentes estão sendo cumpridos, nos termos do Dec.
Jud. n.º 172/2020, o que não é o caso dos autos, inexistindo previsão para a retomada do fluxo normal de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça, o que, em última análise, paralisaria este processo por, certamente, no mínimo 2 anos.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. I.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
II. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
III.
Frustradas a diligências no sistema SISBAJUD, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
IV.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item I e III, defiro o pedido de mov. 49 do Projudi. A penhora requerida pelo Exequente (tantos bens quanto bastem) é medida excepcional no processo de execução, quando outras tentativas menos onerosas ao Executado e mais céleres ao processo restaram negativas. Sendo assim, acolhida deve ser a pretensão do Exequente, pois entendo que excepcionalidade que a medida necessita encontra-se respaldo, tendo em vista que conforme aufere-se da movimentação processual destes autos todas as outras tentativas de constrição restaram infrutíferas. Desse modo, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução ajuizada. Realizada a penhora, proceda-se à intimação do(s) Executado(s), na pessoa de seu Representante Legal, se for o caso, para que tome(m) conhecimento da penhora e, querendo, apresente(m) embargos à execução por meio de advogado constituído, no prazo legal de 30 (trinta) dias, em conformidade com o r. despacho em anexo.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, e o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (Art. 7º, VI e Art. 14, da Lei nº. 6.830/80), entregando-lhe contrafé e cópia do auto de penhora. V.
Em sendo infrutífera a diligência deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está funcionando nos endereços indicados. VI.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. VII.
Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
13/05/2021 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/02/2021 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2020 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2019 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2019
-
30/10/2019 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2019
-
30/10/2019 14:05
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2019
-
30/10/2019 14:05
Baixa Definitiva
-
30/10/2019 14:05
Baixa Definitiva
-
30/10/2019 14:05
Baixa Definitiva
-
30/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
28/10/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/10/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:58
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
25/07/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 14:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/06/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/05/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:15
Recurso Especial não admitido
-
12/02/2019 13:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/02/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/11/2018 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2018 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2018 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2018 19:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/08/2018 13:35
-
08/08/2018 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2018 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2018 15:54
Juntada de PARECER
-
18/07/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE M.D. GAI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES
-
25/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2018 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2018 17:14
Distribuído por sorteio
-
11/06/2018 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2018 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 17:06
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/02/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/03/2017 10:26
Recebidos os autos
-
24/03/2017 10:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/03/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE M.D. GAI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES
-
22/03/2017 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 12:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/08/2016 11:34
Recebidos os autos
-
13/08/2016 11:34
Distribuído por sorteio
-
08/08/2016 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2016 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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