TJPR - 0024598-57.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/07/2021 17:35
Baixa Definitiva
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024598-57.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0024598-57.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): JAIR GONÇALVES DA SILVA omni s/a – crédito, financiamento e investimento interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega a recorrente que o acórdão, ao julgar a apelação, em sede de ação revisional de contrato de alienação fiduciária, para o fim de reduzir os juros remuneratórios contratados, à taxa média de mercado, bem como a devolução das tarifas cobradas, contrariou a jurisprudência correlata, além do deliberado pela Corte Superior no REsp 1270174 e no recurso especial representativo da controvérsia, REsp 1.061.530.
Quanto à taxa média de mercado, defende que não se sujeita à limitação dos juros remuneratórios estipulados do Decreto-Lei 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil, inexistindo qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada.
Justifica a taxa de juros contratada, com fundamento da teoria da oportunidade, em que é considerado o tipo de bem financiado, para aferir o preço adequado e justo da operação, para o segmento de financiamento de veículos para pessoas de baixa renda, devendo ser sopesados o risco da operação, bem como o público alvo do segmento de crédito, em que o alto índice de inadimplência deve ser considerado.
Em relação à taxa média de mercado dos juros remuneratórios, constou do acórdão impugnado: “Como se vê, o fato de a taxa contratada, se confrontada com a taxa média de mercado praticada à época da contratação, estar dentro das balizas prefixadas pela jurisprudência não resolve por si só a questão relativa ao abuso, na medida em que, para além disso, ela deverá também estar de acordo com as circunstâncias do caso concreto, de modo a justificá-la ou não.
Na hipótese dos autos, conquanto a taxa anual praticada no contrato, 49,01% (outubro/2011; mov. 1.9) esteja, a princípio, dentro das balizas mencionadas acima – supera em 1,87 vezes a taxa média (26,2% a.a.), é fato que a ré, ora apelada, se limitou a dizer que (mov. 17.1): ' a) financia veículos com mais de 10 anos de uso para pessoas de classes mais baixas, que, muitas vezes, não são bancarizadas e não possuem consistente histórico de crédito, e residem, especialmente, em cidades do interior b) a taxa de juros da Ré reflete exatamente o preço adequado e justo da operação c) a taxa média, que é composta de taxas mais altas e de taxas mais baixas, é uma referência e não um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras d) 'a precificação da operação deve ser prerrogativa exclusiva da instituição financeira, cabendo ao Judiciário interferir, de modo excepcional, apenas para sanar abusividade comprovada'.Ora, muito embora não se ignore que tais circunstâncias são por suposto levadas em consideração na composição da taxa de juros remuneratórios, é fato que sem conhecer a equação financeira – em sentido amplo - com base na qual a ré chegou a ela não é possível concluir sobre se a taxa contratada se justifica ou não no caso concreto.
Ademais, a tais circunstâncias se contrapõe a própria garantia, cuja finalidade é justamente a de reduzir a taxa de juros remuneratórios.
Dessa forma, como a instituição financeira, na hipótese, não se contrapôs de forma clara e objetiva ao fato de ter exigido uma garantia e, ainda assim, praticado uma taxa de juros remuneratórios que, repita-se, supera o em 1,87 vezes a taxa média, não há como deixar de reconhecer a abusividade da taxa praticada, a justificar a consequente reforma da sentença, com o decote do que foi cobrado a mais do que a taxa média.
Constatada a cobrança de valores excessivos, impõe-se, ainda, a restituição deles, de forma simples, ao autor, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI (Decreto 1.544/95), a partir de cada desembolso, e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação, sob pena de enriquecimento ilícito da ré que efetivou a cobrança excessiva”.
Nesse contexto, a partir das premissas fáticas assentadas, verifica-se que a Câmara, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não divergiu da orientação firmada no Tema Repetitivo 27, assentado no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.0.2009, segundo o qual “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratório em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em vantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.
Ademais, o reconhecimento da alegada ofensa ao art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil demandaria a reanálise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático probatória, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Confira-se: “(...) 1.
A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. 2.
A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante à inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1846548/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) “(...) 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso em exame, ficou assentado pelo acórdão recorrido que a taxa de juros acordada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se abusiva, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal de Uniformização, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) “(...) 2.
Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3.
Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220285/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Em relação ao dissídio pretoriano sobre à taxa de juros remuneratórios, importa considerar que, uma vez afastada a plausibilidade da ofensa aos dispositivos legais suscitados, “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03.03.2017).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52 -
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/04/2021 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
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08/03/2021 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/01/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
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06/11/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2020 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2020 18:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
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21/09/2020 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 17:40
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/09/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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26/08/2020 12:32
Distribuído por sorteio
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25/08/2020 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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