TJPR - 0002442-52.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/05/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:26
Homologada a Transação
-
16/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUKACHAKI MONACO LTDA ME
-
23/05/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 18:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:32
DECRETADA A REVELIA
-
12/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUKACHAKI MONACO LTDA ME
-
29/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUKACHAKI MONACO LTDA ME
-
23/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002442-52.2021.8.16.0075 Processo: 0002442-52.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.233,33 Autor(s): EMX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Réu(s): LUKACHAKI MONACO LTDA ME 1.
Defiro o pedido retro. 2.
Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 19 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
20/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002442-52.2021.8.16.0075 Processo: 0002442-52.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.233,33 Autor(s): EMX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Réu(s): LUKACHAKI MONACO LTDA ME Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em que pese o requerente ter prestado caução do valor total dos protestos, é imperioso frisar que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar, neste momento processual, que a contestação da cobrança se funda em aparência do bom direito a fim de que se conceda a tutela de urgência vindicada.
Assim, repisando-se os termos já constantes no decisum de mov. 12, tem-se que somente com a oitiva da parte ré é que será possível se formar um convencimento que aponte a probabilidade do direito invocado, uma vez que o autor não apresenta qualquer documento capaz de demonstrar que a dívida protestada fora eventualmente quitada.
Ao contrário, o fundamento da suposta probabilidade do direito apresentado pelo autor diz respeito à “falta de esclarecimentos” acerca da origem da dívida, o que, por si só, não é suficiente para autorizar a suspensão do protesto neste momento processual.
Ademais disso, nota-se que, embora o autor tenha ofertado caução, tem-se que o oferecimento e prestação de caução, em garantia, não substituem a necessidade de existência da probabilidade do direito, a fim de que se conceda a tutela provisória pretendida, justamente o que se evidenciou no presente caso.
Nesse sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA RETIRADA DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO/SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E PROTESTO DO DÉBITO.
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO OBSTANTE OFERECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
MANUTENÇÃO, POR ORA, DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Para que se conceda a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC/15, há necessidade da existência de evidência da probabilidade do direito – “fumus boni iuris”, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – “periculum in mora”, o que não se evidenciou no presente caso. 2. “Na análise do pedido de exclusão dos nomes dos devedores em bancos particulares de dados dos órgãos de restrição ao crédito, devem estar presentes, concomitantemente: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida como incontroversa.” (REsp nº 527.618-RS do STJ).
Tendo o devedor deixado de dar cumprimento a todos os requisitos concomitantemente, tem-se como legítima a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
O oferecimento e prestação de caução, em garantia, não substituem, para o deferimento da liminar, a necessidade de existência da probabilidade do direito, que não se evidenciou no presente caso.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048943-66.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2020) Destarte, tem-se que a pretensão liminar do autor foi fundamentalmente indeferida, sendo irrelevante a prestação de caução no caso em comento. Outrossim, imperioso destacar que, insatisfeito o autor com o conteúdo da decisão liminar, pode valer-se do recurso competente, no prazo legal.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de indeferiu o pedido liminar, mantendo integralmente os termos da decisão de mov. 12.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 17 de maio de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
18/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002442-52.2021.8.16.0075 Processo: 0002442-52.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.233,33 Autor(s): EMX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Réu(s): LUKACHAKI MONACO LTDA ME Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de LUKACHAKI & MONACO LTDA.
Sustenta o requerente que realizava operações comerciais com a ré, através de compra de insumos para utilização na sua empresa.
Porém, por desavenças comerciais, a compra desses produtos foi encerrada, sendo que, dos produtos comprados anteriormente, todos os débitos haviam sido supostamente quitados.
Narra que, ao tentar realizar uma operação comercial com terceiros para compra de insumos, foi informado que não poderia realizar o parcelamento dos valores em razão da existência de protesto no nome da empresa autora.
Realizou, então, a consulta no tabelionato de protestos, onde verificou 03 (três) protestos no valor de R$411,11 (quatrocentos e onze reais e onze centavos) cada em seu nome, constando a ré como credora.
Alega desconhecer os débitos acima mencionados, já que em março do corrente ano já não existia relação comercial entre as partes.
Sustenta ainda que os débitos antigos estavam quitados e não houve requisição de novos pedidos à empresa ré.
Aduz, por fim, que entrou em contato com a ré para esclarecer os fatos, contudo, não houve uma resposta suficiente por parte da empresa requerida.
Em sede de tutela antecipada de urgência, o requerente pugnou pela imediata determinação de baixa dos protestos acima destacados. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a tutela de urgência se condiciona à probabilidade da procedência da pretensão e o grau dessa probabilidade deverá ser apreciado pelo juiz, de forma prudente e atento à gravidade da medida.
Sobre a tutela de urgência e a probabilidade do direito, importante ressaltar as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no Novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).
Acerca da probabilidade do direito exigido nas tutelas de urgência no Novo Código de Processo Civil, vale destacar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho, já defendido por parcela doutrinária, ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.” (in Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 430).
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que o protesto tem presunção de veracidade.
De mais a mais, o fato de que, em tese, o requerente já não possuía mais relações negociais com o réu na data indicada no protesto não pode ser considerado, ao menos nesse momento, para a baixa das restrições, já que a parte demandada pode comprovar eventual fator que legitima dos débitos constantes no respectivo instrumento de protesto anexado ao evento 1.11.
A documentação colacionada à inicial não é capaz de demonstrar a cessação do vínculo negocial entre autor e réu ou comprovar que os valores contidos no protesto foram quitados pelo autor. Tem-se, tão somente, cópia de conversas via “WhatApp” entre as partes.
Quanto a essas, é de se salientar que não são aptas a demonstrar com clareza os fatos alegados pelo autor, inexistindo indicativo de que a dívida protestada é indevida.
Ademais, em seu pleito inaugural, o requerente assim dispõe: “a probabilidade do direito no caso em tela deriva da alegação da inexistência do débito, e pode ser comprovada através da falta de esclarecimentos por parte da Ré quanto ao referido débito doc. 03 anexo, de maneira que demonstra a verossimilhança da ilegalidade das cobranças”.
Ora, repisando-se os fundamentos acima consignados, tem-se que a simples “falta de esclarecimentos” quanto à origem da dívida protestada não é indício suficiente apto a demonstrar a probabilidade do direito do autor.
Neste sentido segue o entendimento deste Tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROTESTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC/15.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido (TJPR - 16ª C.Cível - 0036128-03.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO E LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063947-46.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 22.06.2020) Outrossim, frisa-se que, no caso concreto, é imprescindível a instauração do contraditório para, à luz dos argumentos sustentados pelos réus, chegar-se à formação de um juízo de valor seguro a respeito da pretensão formulada.
Como é sabido, o procedimento probatório em nossa ordem processual compreende quatro etapas distintas, a saber: proposição, admissão, produção e valoração.
O encadeamento se dá (i) na formulação do pedido probatório pela parte interessada, (ii) seu deferimento pelo Juízo competente a partir da ponderação e saneamento do feito, seguindo-se da produção da prova em si, a qual, por derradeiro, (iv) será valorada em momento decisório.
Assim, tem-se, com plena evidência, que o questionamento sustentado pelo autor somente poderá ser satisfeito na oportunidade de dilação processual, fase ainda não alcançada pelo presente feito, que ainda se encontra na etapa inicial, sequer tendo sido instaurado o contraditório. É de se salientar que não olvida da caracterização da urgência decorrente dos efeitos do protesto da dívida, contudo, observa-se no caso em comento que o requerente nem ao menos ofereceu caução, situação que, em casos como o presente, desautoriza a concessão da tutela de urgência, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: Agravo de instrumento – Decisão que indeferiu tutela antecipada, por ausência de prestação de caução – Baixa de protesto em sede liminar a exigir prestação de caução.
Recurso improvido (TJ-SP - AI: 01004301520178269006 SP 0100430-15.2017.8.26.9006, Relator: Domingos Parra Neto, Data de Julgamento: 24/11/2017, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA (...) 3.
O mero ajuizamento de demanda judicial discutindo o débito não é suficiente para obstar a negativação do devedor ou o protesto de títulos, sendo necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 4.
Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de verossimilhança das alegações autorais, estão ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão do protesto relativo ao débito em questão. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado e 23/06/2015, DJe 03/08/2015; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO PARA APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECORRIBILIDADE, VISTO EQUIVALER À DELIBERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS À LIMINAR.
MÉRITO.
FATOS CONTROVERSOS QUE NÃO AUTORIZAM SE CONSIDERE CONFIGURADA, A PRIORI E NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, A NECESSÁRIA RELEVÂNCIA E PROBABILIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO CONTRACAUTELA.
IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA, NA MOLDURA DO CASO. “a exigência de caução em dinheiro, como condição para a sustação dos efeitos dos protestos, se revela perfeitamente admitida, não implicando em óbice ao direito de ação da agravante” (STJ, AgInt no AREsp 1.267.931, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0020780-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 21.10.2019) Por fim, é de se destacar que não há impeditivo algum para que o autor, em marcha processual mais avançada, reitere o pedido de urgência anteriormente consignado, oportunidade na qual, a depender das circunstâncias dos autos e das provas já constituídas, o Juízo a quo terá um panorama muito mais claro dos limites e das possibilidades da prestação jurisdicional cabível.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar do autor, ante a carência de demonstração da probabilidade do direito.
Da deliberações Extrai-se dos autos o desinteresse da parte autora na realização de audiência conciliatória.
Ainda que o o parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334 do CPC preveja que “a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”, entendo que, no caso em comento, medida excepcional deve ser adotada.
Isso porque a matéria aqui em discussão demanda um desfecho célere e não há data próxima para a realização da audiência conciliatória, sendo que a pauta já se encontra preenchida até o ano seguinte.
Sendo assim, considerando a extensão da pauta de audiência conciliatória no CEJUSC e que, diante da situação de pandemia de COVID-19, houve grande acúmulo de atos processuais, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, advertindo-se a requerida que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos.
Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré para responder o pedido de cobrança, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 13 de maio de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
13/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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