STJ - 0000986-22.2019.8.16.0145
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/09/2021 14:27
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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24/08/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2021
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23/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2021
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23/08/2021 16:30
Não conhecido o recurso de ALEX BERNARDES MIGUEL
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26/07/2021 13:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/07/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/07/2021 12:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000986-22.2019.8.16.0145/1 Recurso: 0000986-22.2019.8.16.0145 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ALEX BERNARDES MIGUEL Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S/A ALEX BERNARDES MIGUEL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, por entender que deveria ter sido invertido o ônus da prova ante a presença de relação de consumo, tendo em vista a sua hipossuficiência e a verossimilhança da alegação.
A respeito do ônus da prova, o Colegiado assim decidiu a questão: “Consta dos autos print screens do sistema da empresa ré com os dados do contrato de prestação de serviços de telefonia firmado em nome do autor contendo seus dados pessoais, bem como as faturas que originaram as cobranças (mov. 34.1 e ss.).
O autor, por sua vez, nega ter celebrado qualquer contrato, contudo, sem respaldar suas alegações.
Preliminarmente, assevera o autor ter sofrido cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide em seu desfavor sem que tenha havido apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Sem razão, contudo.
Em que pese, de fato, o juízo de 1º grau tenha deixado de se manifestar expressamente quanto ao pedido de mov. 40.1 formulado pelo autor, não lhe vislumbro qualquer prejuízo, pois as partes apresentaram as provas que pretendiam.
Aliás, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes, sendo que aquelas constantes dos autos se mostram suficientes à análise da pretensão inicial.
Ademais, verifica-se do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que a inversão do ônus da prova não será automática e dependerá da existência de verossimilhança nas alegações aliada à hipossuficiência do consumidor, sendo que se trata de técnica processual para garantir a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente, o que não acarreta a automática procedência dos seus pedidos. (...) Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
CONTA CONJUNTA.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE BLOQUEIO CONTRA UM DOS TITULARES.
NÃO EVIDENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E, POR CONSEGUINTE, DE NULIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
INVERSÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJCE – APC 0550558-54.2012.8.06.0001 – Rel.: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues – 3ª CDP – P.: 25/06/2020)” (fl. 2, mov. 17.1, acórdão de Apelação Cível).
Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – não apreciação da questão pelo magistrado e ausência de prejuízo –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).
Veja-se, na mesma linha: “(...) 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020).
Não bastasse, revela-se inviável a análise das alegações do Recorrente, no sentido de que restaram cumpridos os requisitos necessários à inversão probatória, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Corte Superior já se manifestou no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos que deve ser delineado nas instâncias ordinárias e cujo reexame é vedado em sede especial” (AgRg no REsp nº 1.183.197/MS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 17.04.2012).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ALEX BERNARDES MIGUEL.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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