TJPR - 0000973-55.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 19:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 16:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 14:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/06/2022 14:28
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 13:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/04/2022 16:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 07:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2022 17:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/02/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
10/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
10/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
10/01/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/08/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/08/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2021 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/06/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/05/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/05/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/05/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 14:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2021 14:10
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/05/2021 22:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:44
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 07:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000973-55.2021.8.16.0047 Processo: 0000973-55.2021.8.16.0047 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCELO PEREIRA GONÇALVES No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Apreciando-se tal dispositivo, é de se concluir que a medida extrema merecerá aplicação quando houver necessidade de manutenção da custódia preventiva do agente para a garantia da ordem pública ou econômica, para a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal.
Como é cediço, a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312 do Diploma Processual Penal.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República.
Para que a garantia individual inserida no mencionado inciso da Carta Política seja afastada, é imperioso que existam nos autos elementos concretos a demonstrar que a prisão processual do indivíduo é necessária, imprescindível, inadiável, ainda que tenha sido preso em flagrante.
No caso em tela, embora, pela pesquisa no sistema Oráculo (mov. 5.1), se perceba que o autuado tem outras passagens pela justiça criminal, tenho que o reduzido potencial ofensivo da infração penal torna desproporcional a decretação da prisão preventiva.
Afinal, extrai-se os relatos constantes na inicial, e do próprio depoimento da vítima, que o Sr.
Marcelo Pereira Gonçalves agrediu sua namorada com tapas e puxões de cabelo, o que ocasionou lesões corporais de natureza leve.
Tem-se, portanto, que o crime aqui em discussão é de menor potencial ofensivo.
No sentido da possibilidade de concessão da liberdade provisória mesmo em caso de autuado reincidente, cito o seguinte julgado, com trecho do voto do Exmo.
Desembargador Relator: HABEAS CORPUS CRIME Nº 0036866- 25.2019.8.16.0000, DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – [...] IMPUTAÇÃO, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DECRETO PRISIONAL.
ACOLHIMENTO.
ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER GARANTIDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS REFERIDAS MEDIDAS QUE REPERCUTE EM CONVOLAÇÃO EM PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. [...] Ademais, ainda que amplamente demonstrada a existência de indícios da autoria delitiva, na hipótese dos autos verifica-se a ausência de fundamentação quanto ao risco a ordem pública, vez que o simples fato de o paciente ser reincidente não é o bastante para amparar a necessidade da prisão preventiva em razão desses fatos.
Ou seja, não se pode presumir o risco a ordem pública tão somente pelo fato de o paciente ter contra si condenações transitadas em julgado pelos crimes de receptação e desacato (j. 08/08/2019).
Ademais, ao crime em questão NÃO é prevista pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme exigido pelo artigo 313, I, do CPP, de forma que a decretação da prisão preventiva seria ilegal nesse aspecto.
Portanto, não há, por ora, como concluir pela necessidade (sempre excepcional, frise-se) de sua manutenção no cárcere.
Além disso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, presumindo-se que o autuado irá acatá-las, mostra-se aparentemente suficiente para garantir a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Assim, estando, por ora, ausentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), concedo ao Sr.
Marcelo Pereira Gonçalves a liberdade provisória, sem fiança, aplicando-lhe desde já as medidas cautelares do artigo 319 do mesmo estatuto, a saber: a) compromisso de comparecer todos os atos do processo, não podendo mudar de residência ou dela se ausentar por mais de (oito) 8 dias sem prévia comunicação da autoridade (art. 319, IV, CPP); b) comparecimento mensal em juízo; c) proibição de acesso e frequência a bares, lanchonetes e casas noturnas e afins.
Considerando que até o momento não houve o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, o que induz ao raciocínio de que o autuado não possui condições para promover seu pagamento, concedo-lhe a isenção do pagamento de fiança.
Intime-se o(a) autuado(a) de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares aqui impostas, poderá ser decretada imediatamente a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Com observância do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em favor da defensora, Dr.
Vinícius Gabaldi Lovato - OAB/PR 65.802, que atuou em decorrência de nomeação feita por este juízo, ante a ausência de defensoria pública nesta comarca, fixo honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de maio de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
09/05/2021 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 16:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 01:38
APENSADO AO PROCESSO 0000974-40.2021.8.16.0047
-
09/05/2021 01:38
Recebidos os autos
-
09/05/2021 01:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 01:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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