TJPR - 0001166-61.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 16:39
Expedição de Mandado
-
19/09/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
18/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2025 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2025 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2025 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
25/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
08/07/2025 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/07/2025 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
09/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
09/06/2025 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
08/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
28/04/2025 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
28/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
20/03/2025 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
09/01/2025 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
29/10/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
07/08/2024 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
26/06/2024 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
14/05/2024 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
12/04/2024 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/03/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
31/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
27/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
25/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
20/10/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2023 09:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
04/08/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
26/04/2023 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
08/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/02/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/01/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 22:48
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/06/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001166-61.2021.8.16.0050 Processo: 0001166-61.2021.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.734,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): GUSTAVO BARBOZA DA SILVA
Vistos. 1.
Defiro o pedido de mov. 43.1, quanto ao RENAJUD.
Para tanto, realize a Secretaria inclusão de ordem de bloqueio total do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 2.
Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
11/02/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001166-61.2021.8.16.0050 Processo: 0001166-61.2021.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.734,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): GUSTAVO BARBOZA DA SILVA
Vistos. 1.
Ciente do julgamento do agravo (mov. 33). 2.
Intime-se o requerente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Em caso de inércia do procurador, intime-se o requerente, pessoalmente via AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. 4.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
06/12/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001166-61.2021.8.16.0050 Processo: 0001166-61.2021.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.734,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): GUSTAVO BARBOZA DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 27.1.
Aduz que a referida decisão apresenta contradição, uma vez que concede prazo para a requerida pagar a dívida e apresentar contestação, sendo que, segundo seus argumentos, tal prazo contradiz o Decreto-Lei nº 911/1969, quanto à consolidação da posse do bem. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade e processamento (objetivos e subjetivos), em especial a tempestividade.
Tenho que os embargos de declaração devem ser improvidos, na medida em que não há na decisão qualquer contradição interna.
Isso porque, a parte autora deixou de considerar a decisão inicial de mov. 12.1, considerando que a decisão embargada alterou apenas um item, o qual foi objeto de agravo, o qual trata do início da contagem do prazo para pagar a dívida e apresentar resposta.
Não há que se falar em contradição, pois o item 3 se refere a uma faculdade da parte requerida e não de uma condicionante da pretensão autoral.
Assim, não havendo prejuízo ao cumprimento do item 4 da decisão de mov. 12.1, sem razão a parte autora. No mais, esclareço que a citação é ato indispensável para a validade do processo, todavia sua efetivação não impedirá a consolidação da propriedade e da posse em nome do credor, caso o bem seja apreendido.
Neste sentido, a referida decisão foi devidamente fundamentada e elaborada por este juízo.
Lembre-se que não cabe ao juízo, em sede de embargos de declaração, reavaliar os fundamentos da decisão embargada, os quais somente podem ser eventualmente reexaminados em sede de recurso próprio.
Nesse sentido: "os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição." (STJ - EDcl no REsp 361020/SC; Ministro Francisco Peçanha Martins; DJ 03.05.2006; p. 178).
Não bastasse, a decisão restou devidamente fundamentada. 3.
Diante tudo o que fora exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo julgo-os improcedentes, mantendo-se a decisão atacada. 4.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida no mandado colacionado aos autos no mov. 21.1. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
15/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 00:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001166-61.2021.8.16.0050 Processo: 0001166-61.2021.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.734,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): GUSTAVO BARBOZA DA SILVA Vistos 1.
Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da constituição do devedor em mora pela entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no momento da celebração do contrato (seq. 1.7), concedo, inaudita altera parte, a liminar preiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial: marca/modelo HONDA/CG 160 FAN FLEXONE, Gasolina, placas: BBM8373, chassi: 9C2KC2200HR615203 ano/modelo 2017/2017, cor: PRETA.
A presente decisão servirá de mandado de busca e apreensão e de citação. 2.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar (mov.1.2), mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. 3.
Feita a citação e realizada a intimação sobre a execução da liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da liminar, segundo os valores apresentados pela parte credora fiduciária na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (art. 85, §2º, CPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; Ressalto que conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.287.402/PR, somente a purga integral da mora permitirá a restituição do bem. b) apresentar, quitando ou não o débito pendente, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, modificado pela Lei 10.931 de 02.08.2004. 4.
Caso a devedora fiduciante não pague integralmente o débito pendente no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do proprietário fiduciário. 5.
Consolidada a posse direta do bem, cumpre ao credor fiduciário diligenciar junto às repartições competentes para que promovam as retificações no registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro autorizado, eliminando o ônus da alienação fiduciária. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969 NR Lei 13.043/2014). 7.
Fica advertida a requerente, que na hipótese de purga de mora, terá que proceder a entrega do bem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitado o valor da multa ao do bem. 8.
Intime-se o devedor de que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, sob pena do crime de desobediência (CPB, art. 330). 9.
Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
09/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 00:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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