STJ - 0044102-28.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/05/2024 18:36
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
11/04/2024 05:27
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/04/2024 Petição Nº 1210012/2023 - AgInt
-
10/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
10/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1210012 - AgInt no AREsp 2108569 - Publicação prevista para 11/04/2024
-
08/04/2024 23:59
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01210012/2023 - AgInt no AREsp 2108569/PR
-
21/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000044-2024-AJC-3T)
-
19/03/2024 05:30
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/03/2024
-
18/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
18/03/2024 15:58
Incluído em pauta para 02/04/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1210012/2023 - AgInt no AREsp 2108569/PR
-
23/02/2024 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 19/12/2023 e término em 22/02/2024, para ROQUE SIMONI apresentar resposta à petição n. 1210012/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 335.
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 18/12/2023 e término em 21/02/2024, para ROQUE SIMONI apresentar resposta à petição n. 1210012/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 335.
-
18/12/2023 05:40
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 18/12/2023 Petição Nº 1210012/2023 -
-
15/12/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
-
15/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1210012/2023. Publicação prevista para 18/12/2023)
-
15/12/2023 05:59
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 15/12/2023 Petição Nº 1210012/2023 -
-
14/12/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
-
14/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1210012/2023. Publicação prevista para 15/12/2023)
-
14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 1210012/2023
-
14/12/2023 14:51
Protocolizada Petição 1210012/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/12/2023
-
22/11/2023 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
21/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/11/2023
-
21/11/2023 17:40
Não conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
-
20/06/2022 16:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
-
20/06/2022 16:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
-
20/06/2022 12:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
20/06/2022 12:04
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
13/05/2022 16:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
13/05/2022 14:56
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 401986/2022
-
13/05/2022 14:55
Protocolizada Petição 401986/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 13/05/2022
-
09/05/2022 05:14
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 09/05/2022
-
06/05/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
06/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202201105753. Publicação prevista para 09/05/2022)
-
06/05/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
22/04/2022 13:20
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
-
19/04/2022 12:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044102-28.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0044102-28.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): ESPOLIO DE ROQUE SIMONI HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado foi omisso, pois não fez menção expressa aos artigos 490 e 492, do Código de Processo Civil e fatos incontroversos conforme requerido nas razões dos Embargos de Declaração.
Apontou ofensa aos artigos 490 e 492, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) a sentença proferida na ação civil pública, objeto da execução nestes autos, não condenou o Recorrente ao pagamento de juros remuneratórios; b) a sentença faz menção ao percentual que deveria ter incidido sobre os depósitos no mês de janeiro de 1989, não podendo ser interpretado como sendo determinação de incidência de 0,5% (meio por cento) de juros remuneratórios sobre o crédito, indefinidamente; c) a incidência dos juros remuneratórios ofende a coisa julgada.
No tocante à alegada ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, o Recorrente apenas apontou que o acórdão dos embargos de declaração não analisou fatos incontroversos e não fez menção expressa a dispositivos, contudo não indicou quais seriam tais fatos, tampouco qual a sua relevância para o deslinde da causa e diante das alegações genéricas, incide ao presente caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) 2.
Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC de 2015 de forma genérica, sem explicitar os vícios de integração e sua relevância para a solução da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1586502/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020).
Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o colegiado não é obrigado a citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a resolução da controvérsia.
Nesse sentido: “(...) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1679953/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Alegou também que os juros remuneratórios só podem incidir até o momento do encerramento da conta poupança, pois o poupador não pode pleitear o recebimento dos juros (contratuais) se não mais existe o principal.
A Câmara Julgadora decidiu pela possibilidade de incluir juros remuneratórios no cálculo do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, em razão de que o dispositivo da sentença exequenda é expresso em mencionar a condenação ao pagamento de juros remuneratórios.
Constou na decisão recorrida: “(...) No tocante à inclusão dos juros remuneratórios no cálculo do presente Cumprimento Individual de Sentença, observa-se que constou na r. sentença da Ação Civil Pública a inclusão da referida verba: “[...] Com efeito, a caderneta de poupança, desde que criada, foi vendida como produto de proteção do dinheiro contra a inflação, propaganda essa dirigida principalmente aos médios e pequenos poupadores.
Por isso, o cliente do banco, ao firmar o contrato, tem em mente que, de par com a REMUNERAÇÃO REAL DE 0,5% ao mês sobre o capital, terá este reajustado na mesma proporção da desvalorização da moeda. [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. [...]” (mov. 1.12) – destaquei Não se trata, na espécie, pois, de juros moratórios, uma vez que a r. sentença faz expressa menção à “ remuneração real” em sua fundamentação.
Dessa forma, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, correta a incidência dos juros remuneratórios no cálculo. (...)” (fls. 13/14, do acórdão do Agravo de Instrumento).
A decisão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp 1.392.245/DF – Tema 887/STJ (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/05/2015), decidiu no sentido de que “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa”, impondo-se a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
E quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, verifica-se que o Recorrente não indicou, em suas razões do recurso, qual o dispositivo infraconstitucional que entende ter sido ofendido pela decisão recorrido em relação ao tema, providência indispensável quando o recurso é interposto com base na alínea do permissivo constitucional.
Assim, diante da deficiência na fundamentação do recurso, incidente a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido o Tribunal Superior: “(...) 1.
O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, salientando que em relação a incidência de juros remuneratórios a negativa se deu com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
No que se refere aos outros temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063661-34.2020.8.16.0000
Cond Conj Resid Parque dos Sabias
Sidney Gomes de Goes
Advogado: Felipe Reddin Werka
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2021 08:00
Processo nº 0002415-76.2020.8.16.0084
Coamo Agroindustrial Cooperativa
Valdiney de Lima Arrabal
Advogado: Orlando Luis Santos Fedvyczyk
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2021 09:15
Processo nº 0007489-24.2009.8.16.0173
Amilton Nestor e Outros
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Francisco Leite da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2023 08:00
Processo nº 0032768-07.2014.8.16.0021
Junta Comercial do Parana - Jucepar
Calisto Vendrame Sobrinho
Advogado: Liana Mara Mazza Milicio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2021 10:45
Processo nº 0033583-91.2019.8.16.0000
Lisegle Cengia
Luiz Carlos Lima Vianna
Advogado: Marcia Regina Nunes de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2021 11:15