TJPR - 0004665-22.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 22:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
13/09/2022 22:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
13/09/2022 22:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
12/09/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 12:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 19:15
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:58
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 18:42
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 20:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:08
Juntada de CIÊNCIA
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28/09/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
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24/09/2021 16:51
Sentença CONFIRMADA
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27/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 16:00
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15/08/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2021 22:09
Recebidos os autos
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22/07/2021 22:09
Juntada de PARECER
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12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 13:10
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0004665-22.2019.8.16.0083 Processo: 0004665-22.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): MARCOS MARCELO FERREIRA COSTA (CPF/CNPJ: *09.***.*28-47) RUA XEREM, 119 FUNDOS - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARCOS MARCELO FERREIRA COSTA ajuizou Ação Previdenciária contra Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, invocando a tutela jurisdicional do Estado visando à obtenção de pronunciamento judicial que lhe reconheça o direito ao recebimento de benefício previdenciário a que faz juz.
Alegou que sofreu fratura no 2º dedo da mão direita, decorrente de acidente de trabalho, a qual lhe gerou luxação do dedo e artrose pós-traumática, impossibilitando o desenvolvimento de sua atividade laboral.
Disse que percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até a data de 19 de outubro de 2018.
Discorreu acerca dos requisitos para a concessão do benefício.
Pugnou pela procedência do pedido.
Protestou pela produção de provas.
Pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14.
Recebida a inicial (mov. 17.1), foram concedidos a parte autora os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, momento em que também foi determinada a citação da parte ré.
Citada (mov. 20), a parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), aduzindo, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios, notadamente por não ter incapacidade laboral.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Protestou pela produção de provas.
Réplica no mov. 24.1.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 27.1).
O Juízo deferiu a produção da prova pericial (mov. 45.1).
Laudo pericial juntado no mov. 88.1, tendo as partes se manifestado aos mov. 97.1 e 98.1. Alegações finais do autor no mov. 111.1.
O réu renunciou o prazo para apresentação mov. 115.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, e, se o faz, qual é a modalidade do benefício cabível: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, este último reconhecível pelo princípio da fungibilidade.
Para que se possa verificar qual é o benefício cabível é necessário saber qual é a finalidade de cada um deles.
A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto durar essa situação.
No que tange à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-acidente é benefício mensal pago ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91 quanto ao auxílio-doença: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Quanto ao auxílio-acidente assim se manifesta: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Não há como confundir o auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, pois esta é devida somente quando o segurado se encontra totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação; por seu turno, o auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica.
Já o auxílio-doença é devido quando a incapacidade é total, mas temporária, ou seja, o segurado é passível de reabilitação.
A matéria é regida pela Lei nº 8.213/91, constituindo requisitos para obtenção do benefício: a) condição de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e) alta médica do segurado com sequelas que reduzam a capacidade de trabalho.
Tenho como preenchida a qualidade de segurado do autor, uma vez que não houve impugnação específica pelo réu quanto a este ponto.
No mais, a ocorrência de acidente de trabalho também restou incontroversa, havendo prova pericial neste sentido.
Além do mais, a carência não é necessária para o benefício em questão, conforme artigos mencionados acima.
O corpo do laudo (mov. 88.1) menciona: “(...) QUESITOS ELABORADOS PELO JUÍZO (...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 05/07/2018, segundo consta CAT nos autos.
Neste acidente sofreu fratura do 2º dedo da mão D, sendo submetido a tratamento cirúrgico. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Traumática. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: sim. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Sim.
Vide CAT nos autos. (...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: DATA DE INÍCIO DA DOENÇA: 05/07/2018 Explicações gerais: Data do acidente sofrido.. (...) QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim.
No exame físico pericial apresentou-se com limitação de mobilidade de flexão e extensão do 2º dedo da mão D e discreta hipotrofia. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Sim. limitação de mobilidade de flexão e extensão do 2º dedo da mão D e discreta hipotrofia f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Não. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: letra A. (...)” Pois bem, da análise dos autos verifico que o autor não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Isso porque, o requisito para o recebimento desta é a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não é seu caso, como bem se observa do laudo pericial realizado.
No que tange à incapacidade, tenho que o laudo pericial precisa ser avaliado em seu todo, extraindo a conclusão jurídica das definições médico-periciais apontadas.
Consta do laudo pericial produzido em Juízo que a incapacidade do autor é definitiva, porém, parcial e leve.
Desta forma, concluindo o Sr.
Perito que não há impedimento para a realização de outros trabalhos, pois a incapacidade é parcial, por óbvio, não estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
Não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, passo à análise do pedido alternativo de auxílio-acidente.
Tal circunstância enquadra-se nos requisitos para concessão do auxílio-acidente, quando as lesões foram tratadas, estando, portanto, consolidadas, e que mesmo com reabilitação, as sequelas causaram ao segurado redução de sua capacidade laborativa. É benefício mensal pago ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
Diante da conclusão da prova pericial, a solução não pode ser outra senão a de estar provada a existência de sequelas que reduzem a capacidade de trabalho para o labor que o autor habitualmente exercia.
Registre-se, ainda, que a lei diz que o auxílio-acidente é devido ao segurado que sofrer redução na capacidade de trabalho para a atividade que exercia.
Não diz em que grau precisa se dar tal redução.
Demonstrada a efetiva alteração na capacidade laboral da autora, o caso é de deferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Embora conste das conclusões periciais a recomendação de aposentadoria parcial do autor, há de se ressaltar, de início, que as opiniões periciais não vinculam o juízo, tanto menos quando escapam da estrita área de conhecimento para a qual o perito é chamado a prestar seus serviços.
Isso porque as conclusões obtidas com a análise da condição de saúde do autor devem ser transferidas para o ordenamento jurídico.
E, nos termos da legislação vigente, não estando o autor incapacitado para qualquer trabalho não é caso de deferimento de aposentadoria por invalidez.
Além do mais, nem se alegue que o autor é carecedor da ação quanto ao pedido de auxílio-acidente, já que da prova pericial produzida verifica-se que a incapacidade é parcial e definitiva, sendo que tal enquadramento deveria ter sido feito pelo médico perito da ré ainda de forma extrajudicial.
Decorre do conjunto probatório dos autos que após sofrer o acidente, passou por longo tratamento, sem que tenha se restabelecido totalmente.
Ocorrido o acidente de trabalho, buscou administrativamente a concessão do benefício previdenciário cabível, sem que este lhe tenha sido deferido.
Tal circunstância importa na medida em que, havendo laudo pericial realizado administrativamente, não há porque se estabelecer DIB coincidente com a entrega do laudo pericial judicial.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que desde a busca administrativa já se encontrava o autor com sua capacidade de trabalho reduzida.
Comprova-se que o entendimento jurisprudencial aponta DIB como a cessação do benefício anteriormente recebido.
Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÃO DE SEGURADO - CARÊNCIA RESPEITADA - PORTADOR DE LESÃO CONSOLIDADA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA E DECORRENTE DO LABOR - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL OU VALOR FIXO - FACULDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO PARÁGRAFO TERCEIRO - VEDAÇÃO LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Verificado que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente exercido decorre do exercício do labor, inclusive, tratando-se de segurado anteriormente amparado por (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050278820108150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 18-04-2017) (TJ-PB 00050278820108150011 PB, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Sendo assim, determino a data de início do benefício como o dia seguinte a cessação do benefício recebido anteriormente, conforme regulamenta o art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91, considerando-se então o dia 20 de outubro de 2018 (cessação em 19/10/2018 – mov. 1.1).
Quanto ao valor do benefício, observo que o percentual é de 50% do salário-de-benefício, diante da redação dada ao parágrafo 1º do referido artigo. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a implantar a autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, até que sobrevenha seu restabelecimento ou até eventual concessão de aposentadoria de qualquer espécie, a contar de 20 de outubro de 2018, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, sendo que as diferenças existentes antes de 30/06/2009, devem ser atualizadas pelo IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30/06/2009 deverá haver a atualização da correção monetária pelo IPCA do IBGE (REsp 1270439/PR) e juros aplicáveis à caderneta de poupança (AgRg no REsp 1427958/SC).
Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que serão arbitrados sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 STJ) nos percentuais previstos nos incisos I a V, §3º do artigo 85 do CPC no momento da execução da sentença, conforme o contido no inciso §4º, incisos II e IV de referido artigo 85.
Anote-se que será considerado o salário-mínimo vigente o que estiver em vigor na data da decisão da liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recursos voluntários encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma da Súmula 490, do STJ.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 21:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/01/2020 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2019 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2019 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2019 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2019 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2019 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 15:47
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2019 14:33
Despacho
-
08/05/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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