TJPR - 0002372-04.2019.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/10/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
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04/10/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 22:00
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/04/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/01/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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08/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:18
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 19:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/07/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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14/07/2021 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/07/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/07/2021 18:00
Recebidos os autos
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07/07/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/07/2021 18:00
Baixa Definitiva
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07/07/2021 18:00
Baixa Definitiva
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07/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002372-04.2019.8.16.0108/1 Recurso: 0002372-04.2019.8.16.0108 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): JOSEFINA DA SILVA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente apontou ofensa ao artigo 52, incisos II, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor e Lei 4595/64 sustentando que os juros remuneratórios não podem ser limitados bem como da sua legalidade pois “além de não se sujeitar à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Dec.
Lei nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros indicados no artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC, a Ré também não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já que, repita-se, inexiste qualquer abusividade no caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para esse tipo de operação, risco de crédito e garantia” (mov. 1.1, fl. 10).
Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “5.2.
Em outras palavras, as taxas de juros podem ser livremente pactuadas entre a instituição financeira e o consumidor, não sendo considerada abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Súmula 382 do STJ). 5.3.
Nada obstante, excepcionalmente, a taxa de juros remuneratórios pactuada poderá ser revisada através do Poder Judiciário: i) na ausência de previsão contratual; ii) na ausência de juntada do termo nos autos, oportunidade em que deverá ser aplicada a taxa média de mercado, nos termos do enunciado da súmula 530 do STJ; iii) quando abusiva a taxa contratada. 5.4.
A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser efetivamente demonstrada pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de que esta supera a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, mormente porque deve existir uma diferença significativa entre as taxas que onere o mutuário. 5.5.
Isso porque “acircunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019). 5.6.
Conforme constou do voto condutor do Resp. n. 1.061.530/RS de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como abusiva a taxa de juros remuneratórios que supere uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 5.7.
Dessa forma, uma vez reconhecida a abusividade, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 5.8.
Na hipótese, as partes celebram cédula de crédito bancário, n. 1.00184.0010436.10, em 8/11/2010, no valor total de R$ 4.826,78, para pagamento em 36 parcelas pré-fixadas, no valor de R$ 258,42, com previsão de taxa de juros remuneratórios de 4,06% ao mês e 61,25% ao ano (mov. 1.10). 5.9.
A apelante alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, pois supera em muito a taxa médica de mercado. 5.10.
Pois bem, no mov. 1.1, p. 7, a autora/apelante informou que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie, a época da contratação, era de 22,76% ao ano. 5.11.
De fato, considerando os dados supramencionados, a taxa de juros remuneratórios pactuada se mostra abusiva (61,21%), pois equivalente a quase o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (22,76%). (..) 5.12.
Registra-se que os dados supramencionados nem sequer foram impugnados pela instituição financeira no momento oportuno, tendo alegado em sua defesa apenas a inexistência de abusividade na taxa pactuada, não estando sujeito a nenhuma limitação. (...) 5.15.
Logo, considerando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (61,21%), a postulação da autora/apelante merece ser acolhida, a fim de reduzir a referida taxa para a média praticada pelo mercado, ou seja, para 22,76% ao ano” (mov. 31.1, fls. 5/8 – destaquei). E tal conclusão, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS – Tema 27 do STJ (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 10.03.2009), onde restou decidido que as taxas de juros remuneratórios só devem ser limitadas à taxa média de mercado quando abusivas, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
10/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2021 17:50
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2021 15:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/05/2021 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/04/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2021 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2021 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 16:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/03/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
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30/01/2021 16:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
21/11/2020 12:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
01/10/2020 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2020 14:32
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/06/2020 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2020 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2020 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 20:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 07:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2019 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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11/09/2019 12:29
Recebidos os autos
-
11/09/2019 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2019 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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