TJPR - 0007992-62.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERSONAL EXPRESS LTDA
-
08/10/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
29/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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11/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0007992-62.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.735,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PERSONAL EXPRESS LTDA I.
Conforme tela do sistema Renajud de mov. 19.6 do Projudi foram anotados os bloqueios de circulação nos veículos localizados. De acordo com as operações do sistema Renajud, o bloqueio de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Já o de circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. No presente caso entendo que o bloqueio de transferência é suficiente para garantir a efetivação da penhora, uma vez que o bloqueio de circulação não garante a satisfação do crédito. Neste sentido, julgado do TJPR: DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DO EXECUTADO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DO EXECUTADO.
MEDIDA GRAVE QUE, EMBORA POSSÍVEL, SE MOSTRA INADEQUADA.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E ALIENAÇÃO, JÁ DEFERIDA, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0016093-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.10.2018) Igualmente, no teor do AI 1576313-8 julgado pelo TJPR - 13ª C.Cível - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Relator: Athos Pereira Jorge Junior, consta a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
DIREITOS AQUISITIVOS.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NOMEAÇÃO DE BENS.
MULTA.
DOLO.
I A restrição de transferência inserida no Renajud é suficiente para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos financiados, pois impede que a executada disponha dos bens ao término do contrato de alienação fiduciária.
II A inserção da restrição de circulação (restrição total) no referido sistema, de forma a obstar a circulação dos veículos e a autorizar o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva, porquanto eles ainda não pertencem à executada, que é apenas possuidora. (grifo nosso) III A não indicação, pela executada, de bens penhoráveis, por si só, é insuficiente para ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, art. 601 do CPC.
IV Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2408-34, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 .
Pág.: 311) Assim sendo, de ofício, determino a modificação da restrição de circulação para restrição de transferência dos veículos com placas AUU0074, ATH2682 e ATB1625 no sistema RENAJUD. II.
Tendo em vista que esgotadas as diligências com a finalidade de localizar bens a serem penhorados, defiro o pedido de penhora do veículo indicado pelo Município de Curitiba, a qual se dará nos seguintes termos: III. À Secretaria, para que verifique no extrato do veículo a existência ou não de restrição sobre o mesmo, procedendo à sua juntada caso ainda não tenha sido anexado a estes autos. IV.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial, lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo a parte executada (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (art. 841, CPC) para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. IV.1.
Anote-se a penhora no sistema RENAJUD. IV.2.
Quando da expedição da carta, deverá a Secretaria diligenciar no sistema RENAJUD a fim de verificar o endereço cadastrado para o veículo.
Caso o endereço seja diverso do constante nos autos, a carta deverá ser enviada para ambos. IV.3.
Sendo positiva a intimação, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no Termo. V.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. V.2.
Com a informação, oficie-se ao credor fiduciário, notificando-o da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. VI.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). VII.
Tratando-se de veículo roubado ou baixado, indefiro o requerimento de penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo a Secretaria dar atendimento às decisões pendentes de cumprimento integral e à portaria delegatória de atos ou, caso esgotadas, intimar o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
15/02/2022 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007992-62.2016.8.16.0185 Processo: 0007992-62.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$74.735,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA, 823 - CENTRO CIVICO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): PERSONAL EXPRESS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-20) AV.
HENRY FORD, 001238 - LINDÓIA - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-100 I.
Previamente a análise do pedido retro, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste sobre o interesse na penhora de veículos, haja vista a existência de anotações de alienação fiduciária e demais restrições judiciais anteriores, conforme se infere dos extratos (mov. 19.3 a 19.6) II.
Após, voltem os autos conclusos para decisão, observando a Ordem de Serviço do Juízo.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
05/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007992-62.2016.8.16.0185 Processo: 0007992-62.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$74.735,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PERSONAL EXPRESS LTDA Da análise dos autos, a parte exequente requer a penhora dos ativos financeiros da parte executada (mov. 36.1).
Não obstante, a diligência realizada por meio do sistema "RENAJUD" restou frutífera (mov. 19.6).
Diante disto, proceda a Secretaria a intimação da parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, sobre seu interesse na penhora dos veículos bloqueados no mov. 19.6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/04/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/12/2020 17:38
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 09:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2020 17:37
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/02/2020 20:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 20:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 12:48
Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/05/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 05:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2017 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERSONAL EXPRESS LTDA
-
10/11/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/11/2016 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/11/2016 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2016 13:33
Recebidos os autos
-
28/11/2016 13:33
Distribuído por sorteio
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25/11/2016 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2016 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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