TJPR - 0002024-06.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
12/07/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
02/05/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
11/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:45
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
28/03/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLY DE JESUS CORDEIRO DOS SANTOS
-
03/03/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
03/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
11/11/2021 20:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 16:00
-
08/11/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0002024-06.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Danielly de Jesus Cordeiro, com completa qualificação, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Editora e Distribuidora Educacional S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em resenha, que: a) contratou os serviços da ré em 08/02/2018 para o curso de enfermagem, vindo a permanecer no curso por seis meses; b) recebeu uma oferta da instituição para o curso de direito com um desconto especial, de modo que em vez de pagar R$ 1.344,56, pagaria somente R$ 675,74; c) atendeu a todas as exigências da ré e se matriculou no curso de direito em 13/08/2018 para aproveitar o desconto concedido; d) já no primeiro semestre, recebeu da ré boletos para pagamento no valor integral de R$ 958,00, sem o desconto ofertado; e) procurou a ré para esclarecimento e recebeu a informação de que havia um erro no sistema, sendo orientada a não realizar o pagamento e a não concordar com o valor; f) não obstante, ficou impossibilidade de frequentar o curso e teve seu nome negativado no Serasa.
Pediu, liminarmente, a suspensão das anotações restritivas.
No mérito, requereu o reconhecimento do exercício de arrependimento, com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com multa de 2%, além de indenização por danos morais.
A liminar foi deferida (seq. 14.1). 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 26.6), alegando, em resumo: a) a bolsa de estudos vinculada ao curso de direito foi aplicada com a mensalidade no valor de R$ 958,00; b) não há provas da oferta de bolsa de 50%; c) a autora também se matriculou no curso de enfermagem e efetuou o parcelamento das mensalidades, sendo que ao se evadir dos dois cursos, gerou o saldo remanescente, o qual não foi adimplido; d) o débito reclamado se refere ao inadimplemento tanto das mensalidades referentes ao curso de direito como de enfermagem; e) não há ilícito, mas cobrança regular.
Arrematou pugnando a improcedência da ação.
Em réplica (seq. 33.1), a autora impugnou os documentos juntados, aventando unilaterais, ressaltou ter adimplido as mensalidades do curso de enfermagem.
No mais, refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial.
Juntou documentos referente ao curso de enfermagem (seq. 35.2).
Instadas as partes a especificarem provas (seq. 36.1), a ré disse não ter interesse no exercício da atividade probatória (seq. 40.1), enquanto a autora requereu a produção de prova oral (seq. 42.1). É o relatório.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito em que a parte autora alega, em apertada síntese, que a ré ofertou o curso de Direito com um desconto especial, com mensalidades de R$ 1.344,56 por R$ 675,74, mas que já no primeiro semestre 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL recebeu boletos para pagamento no valor de R$ 958,00, tendo a ré se recusado a efetuar os ajustes de acordo com a mensagem publicitária.
Disse que diante da situação ocorrida manifestou desinteresse em continuar com o curso de Direito, mesmo assim teve seu nome indevidamente inscrito em rol de inadimplentes.
Os documentos acostados à inicial, não especificamente impugnados, confortam a narrativa fática apresentada, sendo possível extrair da proposta de seq. 1.6 a oferta do desconto indicado pela autora e dos boletos de seq. 1.10 e do contrato (seq. 1.8) o descumprimento dessa oferta, ao arrepio do disposto no art. 30 do CDC.
Sendo assim, delineado o descumprimento da oferta, tem o consumidor o direito de rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, consoante expressa previsão do art. 35, inc.
III, do CPC.
Anoto que embora a inicial fale em exercício do “direito de arrependimento ”, o que se pretende é a rescisão contratual, possível nos termos do art. 35, inc.
III, do CPC Como a autora aventou não ter realizado pagamentos adiantados, não há que se falar em devolução, nem na repetição em dobro do art. 42 do CDC, que exige prova de pagamento do débito indevido, mas em inexigibilidade, ante a rescisão contratual, a impor o retorno das partes ao estado anterior.
Uma vez delineada a inexigibilidade da dívida, exsurge a ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, devendo ser reconhecido o direito à uma justa e completa reparação pelo dano moral experimentando, porquanto absolutamente pacífica a jurisprudência orientando que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes gera abalo de crédito e transtornos inegáveis, configurando o denominado 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL dano moral puro ou objetivo, cuja existência é presumida e independe de qualquer repercussão patrimonial, dispensando atividade probatória (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).
Verifica-se, no entanto, que a primeira das inscrições negativas, no valor de R$ 1.759,59, diz respeito a saldo remanescente do curso de enfermagem, como esclarecido em contestação e corroborado pelo documento de seq. 26.8.
Esse valor corresponde a um Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT), correspondente aos meses de janeiro e fevereiro/2018, a serem pagos após o término do período regular do curso (contrato de seq. 26.1), mas com vencimento antecipado em qualquer caso de desistência do curso (cláusula 3ª).
A corroborar essa assertiva, os comprovantes de pagamento apresentados pela autora referentes ao curso de enfermagem dizem respeito apenas aos meses de março, abril, maio e junho (seq. 35.2).
De qualquer sorte, débitos relacionados ao curso de enfermagem não são objetos destes autos, nem há notícia de outra demanda discutindo esses valores inseridos em inscrição pretérita.
Assim, existindo inscrição pretérita que não é objeto de discussão, a despeito da ilegalidade das inscrições relacionadas ao curso de direito, cujo débito é ora reconhecido como inexigível, não subsiste direito a indenização, consoante inteligência da Súmula 385/STJ.
Dispositivo. 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito e acolho em parte os pedidos iniciais para, tornando definitiva a liminar, declarar a inexistência do débito impugnado e determinar o cancelamento definitivo das anotações negativas, ficando rejeitado o pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais.
Ao trânsito em julgado, oficie-se para cancelamento definitivo das inscrições, ressalvada a inscrição de R$ 1.759,59, que não é objeto destes autos, a qual deve ser restabelecida, caso suspensa por força da liminar.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que a autora responderá por 70% (setenta por cento) das despesas processuais, competindo à ré suportar o percentual remanescente de 30% (trinta por cento).
Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo INPC/IGP-DI), a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Em sendo a autora beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor resta sobrestadas nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
10/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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