TJPR - 0004608-34.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA BERTOLDO
-
15/07/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/10/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
19/07/2024 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/07/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:22
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
26/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA BERTOLDO
-
22/02/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/02/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/11/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/05/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 21:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 21:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004608-34.2021.8.16.0018 Processo: 0004608-34.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Curso de Formação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): LETICIA BERTOLDO Polo Passivo(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Letícia Bertoldo em face do Estado do Rio de Janeiro.
Alegou a autora que concluiu o Ensino Médio por meio de curso supletivo no Centro Educacional Pódio Ltda – ME, em Nova Iguaçu-RJ, em 20/12/2014; que referida instituição encerrou suas atividades em 25/05/2017.
Narrou que foi aprovada em processo seletivo na Unicesumar e, ao apresentar seu certificado de conclusão de ensino médio, a universidade solicitou a publicação do Diário Oficial onde consta sua aprovação no Centro Educacional Pódio, oportunidade que verificou que não houve a publicação por omissão do Estado do Rio de Janeiro.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de determinar ao réu que realize a publicação do nome da autora no Diário Oficial, como concluinte do ensino médio.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610) O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Isto porque, ao menos em sede de cognição sumária, a requerente logrou demonstrar, neste momento, de modo satisfatório, que concluiu o ensino médio no Centro Educacional Pódio em 20/12/2014, por meio da declaração de conclusão acostado ao seq. 1.5.
Ainda, restou demonstrado que a autora foi aprovada em processo seletivo da Unicesumar (seq. 1.7), sendo beneficiária de bolsa de estudos (seq. 1.8), restando pendente para a efetivação da matrícula a publicação em Diário Oficial da conclusão do ensino médio (seq. 1.10).
Restam suficientemente demonstradas, nesses teremos, a verossimilhança e a probabilidade do direito da tese encampada pela parte ativa.
O perigo da demora, por sua vez, decorre naturalmente da natureza do impedimento de perder bolsa de estudos e deixar de cursar o ensino superior.
Por tais razões, defiro a tutela antecipada pretendida, para o fim de determinar que o Estado do Rio de Janeiro publique no Diário Oficial a aprovação da autora no ensino médio no Centro Educacional Pódio Ltda – ME, em Nova Iguaçu-RJ.
Para tanto, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa-diária na importância de R$1.000,00 (um mil reais), no limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), multa esta imposta com fulcro no art. 537 c/c art. 139, inciso IV, ambos do CPC.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão à matrícula em curso superior, no qual a impetrante obteve aprovação em vestibular da UNESP – Documentação relativa ao Ensino Médio considerada inválida por ter sido expedida por Instituição descredenciada pelo MEC em 2018 – Descabimento – Conclusão do curso em 28/03/2017, quando a entidade estava regular – Ademais a impetrante se inscreveu no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), para a obtenção do certificado do Ensino Médio – Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1006468-37.2019.8.26.0344; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Caminhando, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal[1].
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. [1] [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Maringá, 05 de maio de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
11/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 19:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 09:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2021 09:42
Recebidos os autos
-
20/03/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 09:42
Distribuído por sorteio
-
20/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003968-97.2021.8.16.0190
Ronny de Souza Silva
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Yvone da Silva Andrade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2025 12:38
Processo nº 0018833-42.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano Hideaki Hotta
Advogado: Marcia Rosemery de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2019 16:30
Processo nº 0003184-96.2004.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando da Rocha
Advogado: Waldemar Thives Schnepper
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2019 13:20
Processo nº 0005980-35.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Bezerra da Silva
Advogado: Izabela Maria dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2018 13:53
Processo nº 0063155-16.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Henrique Freires de Souza
Advogado: Isabela Martins Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 09:20