TJPR - 0001215-48.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
15/07/2025 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
16/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 20:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2023 06:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:59
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/06/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/02/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/02/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 23:24
Juntada de LAUDO
-
01/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/01/2023 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/12/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:32
NOMEADO PERITO
-
11/04/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-48.2020.8.16.0144 Processo: 0001215-48.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.569,86 Autor(s): José Antonio de Godoy Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por JOSÉ ANTONIO DE GODOY em face de BANCO BMG (ev. 1.1).
A parte autora alega, em síntese, que não solicitou o cartão “BMG CARD”, não o desbloqueou e nem o utilizou e que se não bastasse o envio indevido do cartão, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Esclarece, que desconhece a realização do contrato nº 16324280 junto a ré, com limite o valor de R$ 1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais) e que vem sendo cobrado deste último valor por meio de boleto bancário.
Pleiteou pela declaração de inexistência de relação jurídica ou nulidade do ato, pela condenação em danos morais e pela repetição do indébito.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contestação em ev. 7.1.
Pedido de tutela de evidência indeferido, houve o recebimento da inicial, deferimento da justiça gratuita e determinando-se a citação da ré (ev. 10.1).
Citação da ré ev. 16.1.
A ré apresentou contestação em ev. 7.1.
Não alegou preliminares.
No mérito, alegou legalidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e a inexistência de dano moral.
Alegou impossibilidade da declaração de inexistência do débito, de conversão para empréstimo consignado e de inversão do ônus da prova, e, por fim, a improcedência total do pedido inicial.
Impugnação à contestação em ev. 21.1, ocasião que a parte autora pleiteou, em sede preliminar, a aplicação dos efeitos da revelia, aduzindo que embora devidamente citada a parte requerida deixou de oferecer resposta no prazo legal.
Instadas as partes para se manifestarem sobre provas que pretendem produzir, a parte autora (ev. 28.1) pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de uma testemunha e realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela ré.
A parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 26.0).
Decido.
Primeiramente, a parte autora pleiteou em preliminar de impugnação a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista o decurso do prazo para apresentar contestação ter transcorrido in albis.
Entretanto, verifica-se que a contestação já havia sido apresentada em ev. 7.1, tendo a decisão de ev. 10.1, ordenado a citação, pois, a procuração apresentada em ev. 7.7, não possuía outorga de poderes para o recebimento de citação.
Desta forma, verifica-se que a contestação foi devidamente apresentada, mesmo que anterior a citação, devendo ser reputada válida e por esta razão incabível a aplicação dos efeitos da revelia conforme pleiteado pela parte autora.
Afasto a preliminar arguida.
Não havendo mais preliminares serem analisadas, nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem.
Portanto, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da relação jurídica; b) a legitimidade da cobrança; c) a existência de danos morais indenizáveis; e d) a sua quantificação.
Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, que se encontra pendente de apreciação o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita por ocasião do saneamento do feito, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda.
Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei.
Passo, então, à sua análise.
Cuida-se a presente ação de lide de consumo, através da qual a parte autora, na qualidade de consumidora equiparada (art. 2º e art. 17, CDC), supostamente ajustou contrato de adesão de cartão de crédito com a ré, por ora, reconhecida como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos ao suposto negócio jurídico, entabulado entre as partes, encontram-se em seu poder.
Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.
Nesse aspecto, a parte autora alega não conseguir comprovar que não contratou os serviços pelas quais a parte requerida vem realizando o desconto mensal do valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Desta maneira, verifica-se presente a verossimilhança das alegações do autor, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício, pois, não possui meios para produção da prova da efetiva realização dos serviços por parte da ré.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PLEITO DE INAPLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITO CONTRATADO POR PESSOA FÍSICA PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE RURAL – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – CONSUMIDOR QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INC.
VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0041955-29.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 16.12.2019) – Grifei. 1.
Sendo assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido da parte autora e INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Em consequência, na forma do art. 357, inciso II e art. 373, inciso II, do CPC, cabe à ré a comprovação da realização do contrato de nº 16324280 entre as partes, bem como sua legitimidade e a comprovação da efetiva prestação do serviço que ensejou a cobrança dos mencionados valores. 2.
Sendo assim, sobre a prova pericial pleiteada pelo autor, verifica-se que o ônus probatório nesse ponto foi atribuído à requerida, que não pugnou pela produção da mencionada prova.
Assim, INDEFIRO o pedido. 3.
No mais, em que pesem o requerimento da parte autora para a produção da prova oral, verifica-se que a os pontos controvertidos fixados na presente decisão demandam apenas a prova documental, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 4.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou a instrução por encerrada. 5.
Concedo às partes, prazo igual de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
13/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/02/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 15:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/01/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:45
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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