TJPR - 0005811-27.2017.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carvilio da Silveira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO FEDERAL
-
23/09/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES
-
26/08/2024 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 12:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2024 09:01
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2024 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:06
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
03/08/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2023 19:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/05/2023 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/05/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO FEDERAL
-
07/07/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES
-
25/05/2021 19:00
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0005811-27.2017.8.16.0000 Recurso: 0005811-27.2017.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Atos Processuais Impetrante(s): João Norberto França Gomes Impetrado(s): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por João Norberto França Gomes, em face do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando como ato coator a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de suspensão da vacância do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina.
A medida liminar foi concedida pela Relatoria “(...) para suspender os efeitos do ato coator-decisório (...), bem como todos os atos posteriores originados a partir deste, garantindo o direito do Impetrante em permanecer como titular do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina, Paraná, até decisão final do próximo concurso” (mov. 1.9).
Na última sequência processual, após requerimento de suspensão do feito pelo impetrante, a Relatoria decidiu: “(...) especialmente quanto aos efeitos da liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1005357-80.2017.4.01.0000, contra a qual não se tem ciência da existência de recurso, determino o sobrestamento do feito até segunda ordem” (mov. 1.64); além disso, em 06.03.2020, deliberou pela suspensão do feito (mov. 1.68).
Por fim, o e.
Desembargador Federal João Batista Moreira respondeu a Ofício deste E. Órgão Especial para o fim de esclarecer que o Agravo de Instrumento 1005357-80.2017.4.01.0000 encontra-se suspenso em virtude da decisão consignada pela E.
Corte Suprema na ADI nº 4412, esta que determinou a suspensão de todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal e que impugnem atos do Conselho Nacional de Justiça (mov. 14.2). 2.
De início, cumpre esclarecer que a presente ação mandamental está suspensa por força de duas decisões exaradas nos movs. 1.64 e 1.68 em virtude do reconhecimento da situação de prejudicialidade externa, especialmente diante da medida liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 1005357-80.2017.4.01.0000 (originado da Ação nº 1008029-46.2017.4.01.3400 da Justiça Federal) pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Eis a conclusão da referida decisão suspensiva (mov. 1.64): “Ante o exposto e a partir das informações apresentadas nos autos, especialmente quanto aos efeitos da liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1005357-80.2017.4.01.0000, contra a qual não se tem ciência de recurso, determino o sobrestamento do presente feito até segunda ordem”. O prazo de suspensão por motivo de prejudicialidade externa, entretanto, é de tão somente 1 (ano) na forma do art. 313, §4º, primeira parte, do Código de Processo Civil[1], termo este superado em março do corrente ano.
Sobre o tema, a doutrina ensinou: “Suspende-se o processo de a decisão do mérito depender de decisão a ser proferida sobre o objeto principal de outro processo já pendente.
De acordo com grande parte da doutrina, o dispositivo trata, mais especificamente, de questão prévia de natureza prejudicial (prejudicialidade externa).
Como explica Threza Alvim, na linha de José Carlos Barbosa Moreira, as questões prévias se desmembram em preliminares e prejudiciais, sendo que a diferença entre elas seria a seguinte: enquanto aquelas tornam dispensável ou impossível a solução de outra questão subsequente, estas, as prejudiciais, influenciam e predeterminam o sentido em que outra questão será decidida.
A suspensão, neste caso, nunca poderá exceder um ano como preceitua o art. 313, §4º, primeira parte, do CPC/2015” (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil. 19ª.Ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 883-884). Apesar do decurso desse termo, o E.
Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a renovação da suspensão para além do prazo ânuo, desde que devidamente fundamentado, in verbis (sem grifo no original): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) IV - Outrossim, excedido o prazo legal ânuo, a prorrogação da suspensão do processo pode excepcionalmente ocorrer por meio de decisão judicial fundada nas peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: RMS 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019; AgInt no AREsp 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2017; REsp 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014.
V - Agravo especial conhecido para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e negar-lhe provimento” (STJ, AREsp: 1372710/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, J. 02.02.2021). Com efeito, as circunstâncias do caso concreto indicam a imperiosa renovação da suspensão desta ação mandamental.
Vejamos: Por meio do Ofício TRF1-GAB-JOÃOBATISTA – 11021448 (mov. 14.2), o Desembargador Federal João Batista Moreira prestou as seguintes informações acerca do Agravo de Instrumento nº 1005357-80.2017.4.01.0000 (sem grifo no original): “Informo a Vossa Excelência que o Agravo de Instrumento n. 1005357-80.2017.4.01.0000 foi redistribuído a este julgador, por mudança de Presidente/Vice-Presidente/Corregedor-Geral, em 16/04/2018.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por João Norberto França Gomes de decisão em que, nos autos da Ação n. 1008029-46.2017.4.01.34000, proposta em face da União e do Estado do Paraná, foi indeferido pedido visando ‘suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que inclui o 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina/PR na lista definitiva de vacâncias, até análise final de mérito do presente processo’.
Em 25/08/2017, o então relator, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para ‘suspender os efeitos da decisão do Corregedor-Nacional de Justiça que havia incluído o 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina/PR na lista definitiva de vacâncias’.
Dessa decisão, o Estado do Paraná interpôs agravo interno (pendente de julgamento).
Em 19/06/2020, proferi decisão determinando a suspensão do processo em referência, nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4412, na qual deferida ‘parcialmente a medida cautelar requerida pela AGU, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF); art. 10, §3º, Lei 9.868/1999), para determinar a suspensão de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, §4º, da CF’ (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes)”. Em complementação, registre-se que a ADI nº 4412 do STF mencionada pelo Desembargador Federal foi recentemente julgada improcedente, conforme acórdão publicado no Diário da Justiça de 12.03.2021, de sorte que se denota que a Ação nº 1008029-46.2017.4.01.3400 (Agravo de Instrumento nº 1005357-80.2017.4.01.0000) terá sua marcha processual, em breve, retomada no âmbito da Justiça Federal.
Em síntese, portanto, há, atualmente, uma decisão judicial liminar (Agravo de Instrumento nº 1005357-80.2017.4.01.0000) obstando a inclusão do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina na lista de serventias vagas.
Segue trecho da referida decisão provisória (sem grifo no original): “(…) discordo do fundamento, adotado pelo magistrado de base, de que a impugnada Resolução do CNJ não estaria vinculada à decisão adotada no PCA-2008010000033916.
Isso por que a questão material debatida, num e noutro caso, é a mesma, qual seja, a aferição da regularidade do provimento da serventia em discussão, o 3° Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina/PR.
Ainda que assim não fosse, há outra circunstância fática em favor das razões recursais. É que o agravante, buscando assegurar a manutenção da titularidade da serventia em análise, protocolou perante o CNJ, em 26.4.2016, o Pedido de Providências-18523020162000000, o qual ainda não recebeu julgamento colegiado.
Daí, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo na Lei 8.935/94, a qual – ao dispor sobre os serviços notariais e de registro – estabeleceu que a perda da delegação depende de sentença judicial transitada em julgado; ou 'de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa'.
Essa a dicção dos incisos I e II do art. 35 daquela norma.
Admitir o contrário importaria em violação, a um só tempo, do postulado constitucional do devido processo legal – expressamente consignado no inciso LIV do art. 5° da Constituição Federal –, bem como da necessária observância da adequação entre os meios dos processos administrativos e os fins aos quais eles se destinam (inciso VI do art. 2º da Lei 9.784/99), 'vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público'.
Finalmente, saliento que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS-1.197/RS, DJ de 11.10.93; e RMS-10992/RS, DJ de 22.11.99) reconhecendo a recepção, pela Constituição Federal, das leis estaduais que regiam os concursos de remoções até o advento da Lei 8.935/94, desde que não houvesse incompatibilidade com a legislação federal superveniente – do que não se cogita na hipótese dos autos.
Portanto, as razões recursais, ao menos no atual momento processual – marcado pela precariedade da cognição – a mim me parecem relevantes.
Em face do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, em substituição à decisão agravada, suspender os efeitos da decisão do Corregedor-Nacional de Justiça que havia incluído o 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina/PR na lista definitiva de vacâncias” (TRF1, AI n° 1005357-80.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
KASSIO MARQUES, J. 25/08/2017). Nessa esteira, uma vez que a motivação do ato coator da presente impetração (aplicabilidade imediata da vacância do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina) contrasta com a referida liminar, com o desiderato de se evitar uma eventual decisão conflitante da presente ação mandamental com a Ação nº 1008029-46.2017.4.1.3400 (Agravo de Instrumento nº 1005357-80.2017.4.01.0000) da Justiça Federal, impõe-se a renovação, em caráter excepcional, do prazo ânuo de suspensão descrito pelo art. 313, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, suspenda-se o trâmite desta demanda em razão dos efeitos da medida liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 1005357-80.2017.4.01.0000 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do art. 313, §4º, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se. [1] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado -
13/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2021 16:41
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2021 13:13
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
11/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:00
RETIRADO DE PAUTA
-
04/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
02/11/2020 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2020 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:56
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001676-60.2010.8.16.0050
Banco do Brasil S/A
Rubens Helbel
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2020 09:00
Processo nº 0003968-97.2021.8.16.0190
Ronny de Souza Silva
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Yvone da Silva Andrade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2025 12:38
Processo nº 0018833-42.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano Hideaki Hotta
Advogado: Marcia Rosemery de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2019 16:30
Processo nº 0003184-96.2004.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando da Rocha
Advogado: Waldemar Thives Schnepper
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2019 13:20
Processo nº 0005980-35.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Bezerra da Silva
Advogado: Izabela Maria dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2018 13:53