TJPR - 0027571-90.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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26/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:53
Baixa Definitiva
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20/05/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
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03/05/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2022 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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04/03/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/10/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/10/2021 16:23
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 20:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2021 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GEISZISBEL LEITE PIRES
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17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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31/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027571-90.2021.8.16.0000 Recurso: 0027571-90.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Agravado(s): geiszisbel leite pires I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. contra decisão de mov. 10.1 dos autos nº 1746-72.2021.8.16.0024 (Reintegração / Manutenção de posse), na qual o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção.
Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, a qual se comprova pela juntada de matrícula comprovando a desapropriação do imóvel, e pelas próprias imagens que acompanham a petição inicial comprovando a existência das linhas de transmissão há décadas na região, não se afere o preenchimento dos demais requisitos.
Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: (...) In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha.
Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano.
Doutro lado, ainda que se considere o pleito formulado com base no art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se também pelo seu indeferimento.
Isso porque, referido dispositivo prevê a necessidade da presença concomitantemente de dois requisitos, quais sejam, ‘a probabilidade do direito’ e ‘o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo’ e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória de urgência.
No caso, como pontuado anteriormente, não remanescem dúvidas quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, o qual se faz presente por meio da comprovação da averbação da desapropriação da área na matrícula do imóvel e pelas demais provas coligadas que demonstram a implementação da linha de transmissão de energia elétrica há muitos anos.
Ocorre, no entanto, que quanto ao perigo de dano não é possível sua aferição no caso concreto, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Note-se que a parte autora detém há muito conhecimento da ocupação irregular das áreas que deveriam por ela ser cuidadas nas proximidades às linhas de transmissão, agindo a autora ainda de forma a favorecer referidas atitudes uma vez que disponibiliza energia elétrica às unidades consumidoras instaladas em áreas afetadas.
Ora, a parte autora favorece e possibilita a implementação de construções nas faixas de segurança, permitindo sua continuidade sem implementar por décadas qualquer política de prevenção, contenção e reversão da situação, afastando – por ora – o perigo de dano em relação à sua pretensão liminar.
Doutro lado, não se pode ignorar que o art. 300, §3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em caso de irreversibilidade da medida, sendo evidente o deferimento do pedido formulado pela autora, resultando na autorização da demolição de eventuais construções existentes na faixa de segurança, configura medida irreversível e, portanto, vedada legalmente. (...) Em pese tais fundamentos sejam suficientes para afastar a pretensão antecipatória da autora, deve-se ponderar que diante da pandemia da COVID-19, a concessão da medida liminar resultaria em grave situação à parte ré seus familiares, os expondo de maneira desproporcional à risco, inclusive, de vida.
Não por outro motivo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto n. 123/2021 no qual recomendou atenta e cautelosa avaliação quanto ao ‘deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica’, mostrando-se adequado também sob a perspectiva social, e no intuito de se garantir a dignidade da pessoa humana e o direito de moradia, o indeferimento do pedido liminar.
Por fim, quanto ao pedido alternativo, entendo pelo seu igual descabimento, não havendo indícios de estar a parte ré impedindo a atuação da Copel na rede de transmissão, contudo, havendo concreta demonstração da criação de dificuldades e não cooperação pela parte ré, referida questão poderá ser oportunamente reapreciada, deferindo-se as medidas necessárias a possibilitar o desenvolvimento das atividades de capacitação da linha de transmissão.
Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. (...)”. Argumenta a agravante, em suma, que: ao realizar inspeção na área relativa à faixa de segurança da linha de transmissão/distribuição de energia elétrica denominada 230kV Gov.
Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV GPS-PIL), deparou-se com ocupação irregular da área pela ora agravada; que há necessidade de efetuar obras consistentes na recapacitação e implantação de reforços nesta linha de transmissão, ou seja, na mesma faixa de servidão existente; que requereu liminar para retirada da ocupante tendo sido o pedido denegado pelo Juízo a quo; que a área ocupada é de risco com alto grau de perigo de acidentes, associado à necessidade de modernização da linha de transmissão ali existente; ainda, que a legislação federal vigente proíbe a existência de construções e/ou plantações de elevado porte que causem danos à regular instalação, funcionamento e manutenção de redes elétricas; que a agravada não detém posse, mas mera detenção da área ocupada, de modo que a reintegração se revela possível; que há precedentes em similares anteriores, nas quais se deferiu a reintegração de posse de outras propriedades localizadas na mesma linha de transmissão de energia elétrica.
Deste modo, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a reintegração da posse da referida área em favor da agravante ou, alternativamente, que se conceda a manutenção da posse a fim de possibilitar as obras de recapacitação e reforma da linha de transmissão (mov. 1.1). É o relatório.
II.
Como se sabe, a antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, num juízo de sumária cognição, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, desautorizando a concessão da liminar pleiteada.
Conforme se verifica da Ficha Cadastral elaborada pela própria agravante (mov. 1.7), a ocupação da área pela agravada subsiste há aproximadamente 32 anos, donde se conclui tratar-se de ação de força velha.
Deste modo, resta inviabilizada a concessão de liminar pelo rito das ações possessórias, devendo o pedido de tutela cautelar ser analisado tendo em vista os requisitos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil.
De um lado, as provas colacionadas à inicial atendem ao requisito de probabilidade de provimento recursal, na medida em que, ao menos a priori, se demonstra que a agravante é responsável pela servidão administrativa da referida linha de transmissão, bem como há indícios suficientes do esbulho praticado.
Contudo, por outro, em razão do longo período em que a agravada permanece na área (tendo, inclusive, construído uma casa de alvenaria), tal fato por si só afasta o alegado periculum in mora.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento de reintegração de posse com a possibilidade de a agravante demolir a edificação se revelaria providência de caráter aparentemente irreversível, o que impede a concessão da liminar almejada.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente desta Colenda Câmara Cível: REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA COPEL.
DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 DO NCPC).
AÇÃO DE FORÇA VELHA.
POSSE DA AGRAVANTE QUE REMONTA AO ANO DE 1995.
DIMINUTA PARTE DA EDIFICAÇÃO QUE SE ENCONTRA SOBRE A FAIXA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA QUE JUSTIFIQUE A RETIRADA URGENTE DA AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA DO LOCAL.
DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1644268-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 12.07.2017) III.
Todavia, na esteira de precedentes desta Colenda 17ª Câmara Cível em casos similares, versando acerca de ocupações na área da mesma linha de transmissão[1], entendo por acolher o pleito alternativo de concessão liminar de manutenção da posse.
Isso porque, deste modo se possibilitará à concessionária agravante o acesso à área para proceder a recapacitação e implantação de reforços na linha de transmissão, sem desapossar, ao menos por ora, a agravada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal, tão somente para conceder a manutenção da posse em favor da agravante, possibilitando que proceda as obras necessárias sem desalojar a agravada.
Saliento, por oportuno, que deve a agravante adotar todas as cautelas necessárias e procedimentos que garantam a segurança da agravada e demais moradores do local.
IV.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem; V.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do CPC, por carta com Aviso de Recebimento; VI.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
VII.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador [1] Agravos de Instrumento nº 63591-17.2020.8.16.0000 e nº 68409-12.2020.8.16.0000 -
13/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:45
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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11/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 01:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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