TJPR - 0000819-65.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:15
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2025 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2025 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 16:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:27
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
17/01/2025 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 13:01
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/04/2024 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 18:07
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/05/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 11:15
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 16:02
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
18/11/2021 16:02
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
18/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:54
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
30/06/2021 11:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:07
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 02:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2021 02:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________ Vistos Etc., Considera-se em flagrante delito quem (art. 302 do CPP) está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em incorrendo a(s) pessoa(s) objeto do presente auto numa dessas hipóteses, e cumpridas as demais formalidades legais, homologo o flagrante.
No tocante à prisão, apenas há de deliberar-se se não caso de 1 livrar(em)-se solto(s) e se não arbitrada e recolhida a fiança.
E não sendo estes os casos, passo ao trato desse especial tema.
Recebido o auto o juiz poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva (nesse caso desde que haja requerimento ou representação – art. 311), ou conceder liberdade com ou sem fiança.
Quanto ao relaxamento, a homologação do auto já o afasta.
Já a concessão de liberdade, com ou sem fiança, depende que não estejam presentes os requisitos para prisão preventiva, e se revelem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Ou que o fato 1 Infrações que não cominam prisão ou em que esta é da alçada dos Juizados, em que o simples compromisso de comparecimento impede a prisão. ___________________________________________________________________ tenha sido praticado nas condições previstas no artigo 23 do CP (excludentes de ilicitude).
Sobre a preventiva, primeiro que é apenas admissível (art. 313) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (observado o lapso temporal de cinco anos); ou ainda se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Segundo que exige-se esteja alicerçada (art. 312) ou na garantia da ordem pública; da ordem econômica; ou por conveniência da instrução criminal; ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso sem olvidar o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (312, parágrafo único).
Terceiro que, em todo caso há de haver ainda prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quarto que a pessoa de soltura se cogita não pode incorrer numa das 2 vedações à concessão de liberdade, dentre elas, o art. 310, § 2º , também do CPP. 2 Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. ___________________________________________________________________ Quinto que não pode ser sumariamente cabível a prisão domiciliar de que tratam os artigos 317 e seguintes.
Sexto que apenas dela se cogita como ultima ratio, ou seja, quando medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto, sendo elas (art. 319): I) comparecimento periódico em juízo; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV) proibição de ausentar-se da Comarca; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; VII) internação provisória; VIII) fiança, nas infrações que a admitem; IX) monitoração eletrônica.
Dito isso, passo ao exame do caso, procurando-se ainda atenção aos requisitos de validade da decisão judicial esculpidos nos artigos 311 § 3 4 5 2º , 313 § 2º , e 315 , todos do CPP. 3 A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 4 Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 5 Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles ___________________________________________________________________ A imputação contra o segregado não é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, não há elementos que indiquem a necessidade de garantia da ordem pública, não há qualquer vedação à concessão da liberdade, e há medidas diversas da prisão que se mostram razoáveis e proporcionais, dentre as quais fixo alternativamente à mantença no cárcere: a) fiança, no montante já arbitrado pela autoridade policial, eis observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Penal (art. 325 e incisos); b) comparecimento periódico em juízo; c) proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Isto posto, concedo a liberdade ao(à)(s) segregado(a)(s) diante da ausência de requisitos para conversão do flagrante em preventiva, mediante o cumprimento das medidas acima destacadas.
Paga a fiança arbitrada, expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não segregado(a)(s), observadas as disposições acima.
Decorrido o prazo de 48 horas da intimação da presente decisão e não efetuado o recolhimento da fiança arbitrada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, remeta-se os autos à conclusão para deliberação. fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. ___________________________________________________________________ Prejudicada a audiência de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal já que de custódia mais não se tratará.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 09 de maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
09/05/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
09/05/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 16:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
09/05/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 07:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 07:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 04:54
Recebidos os autos
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09/05/2021 04:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2021 04:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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