TJPR - 0000915-65.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
17/11/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:19
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:19
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/10/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/10/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
26/09/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/09/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/08/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/08/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/07/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 19:42
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:42
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2022 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2022 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NILTON DE AGUIAR
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/02/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/12/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/09/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/09/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2021 00:50
Recebidos os autos
-
29/08/2021 00:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/07/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2021 21:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 12:41
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/06/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 12:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 21:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:54
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 12:27
Juntada de DENÚNCIA
-
05/06/2021 12:27
Recebidos os autos
-
01/06/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/05/2021 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 13:30
REVOGADA A PRISÃO
-
17/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 10:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Santa Catarina, S/N - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3522-1414 Autos nº. 0000915-65.2021.8.16.0172 Processo: 0000915-65.2021.8.16.0172 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): NILTON DE AGUIAR DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Nilton de Aguiar, preso no dia 08/05/2021, pela suposta prática do crime capitulado pela Autoridade Policial como embriaguez ao volante (art. 306, CTB).
Consta dos autos que, no dia 08/05/2021, a equipe policial foi solicitada para comparecer à Rua Bahia onde supostamente estaria ocorrendo uma briga entre dois homens.
In loco, a polícia militar pôde identificar duas vítimas de lesão corporal, sendo elas Rosicleia Moura, convivente do agressor, e Rafael Moura, sobrinho da sra.
Rosicleia.
A sra.
Rosicleia relata que o sr.
Nilton lhe agrediu com socos e empurrões contra a parede, causando-lhe hematomas na cabeça, bem como lesão em uma de suas unhas.
Afirma que as agressões tiveram início após uma discussão envolvendo uma carteira de cigarro (mov. 1.13).
Rafael Moura, por sua vez, declara que na tentativa de defender sua tia das agressões perpetras pelo sr.
Nilton, este também agrediu o declarante por meio de golpes de “facão”, causando-lhe um corte na região do pescoço e outro na região do antebraço.
O declarante salienta que comumente sua tia é agredida pelo flagranteado.
Afirma que deseja representar criminalmente contra o autuado (mov. 1.15).
Interrogado pela autoridade policial (mov. 1.17), o flagranteado negou que tenha agredido as vítimas.
O Ministério Público se manifestou em mov. 7.1, pugnando pela homologação do flagrante e concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos vieram conclusos para esta Magistrada em razão da designação para atender o plantão regional.
Breve relato.
Decido. 2.
Da regularidade do auto de prisão: Verifico que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais.
Com efeito, além da observância do procedimento previsto no art. 304 do CPP, também constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível constatar, ainda, que a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306 do CPP, e foi entregue ao preso no prazo legal, que a assinou (mov. 1.19).
Ademais, depreende-se dos autos que o preso foi detido em estado de flagrância, pois foi visto fugindo do local dos fatos, isto é, evadiu-se do local onde se encontravam as vítimas de lesão corporal.
Com efeito, segundo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, as vítimas, bem como os populares que estavam no local indicaram que o autor das agressões, no caso sr.
Nilto, logo após de cometê-las deixou o local (art. 302, III, CPP).
Dessa forma, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do CPP), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 3.
Da necessidade de manutenção da prisão cautelar: Da análise dos autos, contata-se que não é cabível a conversão em prisão preventiva.
A despeito da materialidade e de indícios de autoria dos crimes de lesão corporal leve em situação de violência doméstica; e do crime de lesão corporal leve; que decorrem do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (movs. 1.9, 1.11, 1.13 e 1.15), laudos de exame de lesões corporais (movs. 1.6 e 1.7); observa-se não houve abalo à ordem pública, assim como o periculum libertatis não se encontra presente, uma vez que não há indícios concretos de que pretenda o preso furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, tampouco de que a privação de sua liberdade se faça necessária para garantia da ordem pública.
Embora as circunstâncias do crime indiquem significativa gravidade, é entendimento jurisprudencial que a gravidade abstrata do crime, por si só, não pode servir como fundamento para a decretação de prisão preventiva, tanto é que o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória.
Ademais, além da inexistência de requerimento do Ministério Público ou de Autoridade Policial para decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP), os crimes supostamente praticados, quando somadas suas penas máximas, são punidos com pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I) e, embora um destes tenha sido praticado em situação de violência doméstica, não há medidas protetivas de urgência a serem garantidas (art. 313, inciso III, do CPP).
Dessa forma, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos pelos arts. 312 e 313 do CPP, bem como diante da inexistência de requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial (art. 311 do CPP), tenho que o preso faz jus à concessão de liberdade provisória, cumulada com fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão.
Esclareço que não é o caso de dispensa da fiança, uma vez que não há nos autos elementos suficientes de que o preso não detém condições para arcar com o seu pagamento, ou seja, não existem indícios de que a dispensa seja recomendada ante a sua situação econômica, na forma do art. 325, § 1º, do CPP.
Em relação ao quantum, em observância ao artigo 326 do CPP, entendo razoável e adequado ao caso concreto o valor de R$ 1.800,00.
Posto isso, CONCEDO ao preso NILTON DE AGUIAR, qualificado nos autos, LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o pagamento da fiança que arbitro em R$ 1.800,00, e cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento perante a autoridade (policial ou judicial), todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou da instrução criminal; b) não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (policial ou judicial), ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; c) apresentação de comprovante de endereço, em 07 (sete) dias, e de emprego lícito, no prazo de 30 (trinta) dias; d) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Entendo que as medidas acima descritas se mostram razoáveis ao presente caso, não sendo o caso de aplicação de outras, aliás observa-se que, segundo consta na certidão de antecedentes (mov. 4.1), o autuado já se encontra sob monitoração eletrônica.
O descumprimento de qualquer das condições acima ensejará o quebramento da fiança e poderá implicar na decretação da prisão preventiva.
Diante das informações processuais constantes no documento de mov. 4.1, comunique-se COM URGÊNCIA o Juízo responsável pelo processamento da execução de pena do sr.
Nilson de Aguiar, o qual, segundo autos de nº 38399-63.2013.8.16.0021, encontra-se em regime semiaberto harmonizado. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Em não sendo recolhido o valor da fiança no prazo de 05 (cinco) dias, determino ao cartório que dê vistas ao Ministério Público, para manifestação em relação a eventual manutenção, redução ou isenção, e, após, remetam os autos conclusos. 4.
Da audiência de custódia: Fica dispensada a audiência de custódia em razão da Recomendação n. 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a qual considerou que a situação excepcional de pandemia do Covid-19 é motivação idônea para a não realização do ato. 5.
Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
09/05/2021 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
09/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
09/05/2021 16:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
09/05/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 22:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 22:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 22:04
Recebidos os autos
-
08/05/2021 22:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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