TJPR - 0000347-46.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/12/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2023
-
19/12/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2023
-
19/12/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2023
-
17/11/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TRINDADE SEGOBE DA SILVA
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 21:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/10/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2023 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TRINDADE SEGOBE DA SILVA
-
12/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2022 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
11/11/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 15:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2021 15:11
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000347-46.2021.8.16.0076 Processo: 0000347-46.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.697,70 Autor(s): MARIA TRINDADE SEGOBE DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Vistos, etc.
Em consulta ao PROJUDI, nota-se que somente nesta 2ª Vara Cível o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR 84.232A, patrocina 42 processos, dos quais 39 estão em trâmite atualmente.
Todas as demandas possuem petições iniciais idênticas, fundamentos iguais e não indicam dados concretos e específicos sobre o objeto da demanda.
Inclusive, é incrível a similaridade da narrativa envolvendo tantas pessoas diferentes e que são patrocinadas pelo mesmo escritório, localizado em Iguatemi/MS, enquanto os autores residem em diversos lugares do Estado, tal como a parte requerente, que reside nesta Comarca.
As teses giram em torno de a parte não se recordar se firmou, de fato, o contrato; não ter a instituição financeira repassado o valor do mútuo; fraude na assinatura do contrato e, por fim, fraude também na hipótese de não apresentação do contrato. É certo, portanto, que as teses apresentadas nestas demandas são padronizadas e visam atingir diversos fatos que sequer se sabe se ocorreram, tanto é que são contraditórias: OU a parte firmou o contrato e não recebeu o valor correspondente, OU não firmou o contrato e ele foi firmado mediante fraude.
Não é possível a parte ter firmado o contrato e ter ocorrido fraude na assinatura.
Assim, da análise do conteúdo da petição inicial nota-se que a parte autora, de fato, não possui uma tese jurídica, ajuizando as ações pura e simplesmente com base em suposições, meras conjecturas a respeito da relação jurídica.
Há que se considerar, portanto, que o descumprimento da norma contida no regramento processual civil é latente: não há narrativa de fatos tais quais eles ocorreram.
Há, sim, hipóteses abstratas, desprovidas de concretudes e especificidades, e que destoam da realidade.
Obviamente, não se descarta que a parte autora possa ter sido, de fato, vítima de fraude ou qualquer outro gênero de ilícito, de modo que receberá a tutela jurisdicional caso sua pretensão seja respaldada pelas provas a serem produzidas.
Contudo, no dia a dia forense muitas pessoas tentam se aproveitar de narrativa similar para tentar obter vantagem indevida.
Daí a necessária cautela por parte do Poder Judiciário, notadamente quando o patrocínio tiver notas de petição padronizada e fabricada em massa, como ocorre com o caso dos autos.
Compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso ao direito de litigar.
Cediço que o acesso à justiça, alçado à categoria de princípio constitucional do processo e direito humano e fundamental, resultou de conquista derivada especialmente da ascensão do direito internacional dos direitos humanos, que não pode ser prejudicada pelo desvirtuamento deste importante instituto.
Nesse contexto, chama a atenção o fato de que em todas as ações a parte requerente se limita a afirmar a suspeita de ocorrência de fraude pautada em supostas notícias jornalísticas, defendendo que compete à instituição bancária o ônus de demonstrar a higidez integral do pacto, e caso assim não o faça, recai sobre ela o ônus da invalidade da contratação e demais consequências.
A propósito, o processo civil brasileiro não admite que o sujeito de direitos venha a juízo formular pedido sem indicar suas razões fáticas e jurídicas.
Para que o pleito possua condições de exame é necessário que o autor indique o fato constitutivo de seu direito, de modo que ausente a causa de pedir, não é possível definir as fronteiras da atividade jurisdicional e os limites para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como se vê em todas as iniciais, lastreia-se a pretensão em causa de pedir inespecífica, sem indicação de quais vícios afetariam a contratação do empréstimo questionado.
A presente demanda, assim como as dezenas de outras idênticas a elas, não tem concretude alguma: não se colhe da inicial se a parte contraiu ou não o empréstimo, se foi ou não beneficiária de valores, quais são os vícios que, ao seu ver, maculariam a relação jurídica, além de várias outras nuances que deveriam ter sido delineadas na inicial e não o foram.
Na hipótese, é nítido que a pretensão possui causa de pedir indeterminada, visto que se pretende a declaração de validade ou não da relação jurídica travada entre as partes, deve apresentar no mínimo indícios de prova a este respeito, o que não ocorreu.
Tal situação gerou a determinação de emenda da inicial, para que a parte indicasse as ilegalidades concretas e específicas dos contratos, esclarecesse se o contrato é oriundo ou origina contratos de refinanciamento de forma encadeada (e se tais contratos são discutidos em outras demandas), bem como juntasse procuração com poderes específicos uma vez que o mesmo documento serviu para a propositura de inúmeras ações, contra instituições financeiras distintas.
A emenda à inicial, no entanto, não preencheu nenhum dos requisitos determinados pela decisão anterior.
Não houve sequer prova de que a parte autora buscou obter o contrato pela via administrativa, o que seria necessário para que fosse preenchido o requisito do artigo 320, do Código de Processo Civil, que determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito material pretendido e do qual deriva o procedimento.
Não bastasse, cediço que a busca administrativa do contrato propiciaria à autora uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e respectivas cláusulas, na hipótese de contratação, possibilitando a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.
Inclusive, a nova regência da ação de produção antecipada de prova é muito mais elástica do que a anterior, possibilitando que a parte se utilize desse instituto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, de natureza preparatória, com o objetivo de obter documentos necessários para, depois de conhecer os fatos, justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Como já visto, relegou ao processo judicial a tarefa investigativa de descobrir se firmou ou não contrato e, caso o tenha pactuado, se tal contratação foi ou não legítima e legal.
A ação, da forma como deduzida, se prestaria a veicular demandas de um universo interminável de pessoas que possuem deduções em seus benefícios previdenciários, já que não conta com pressuposto algum para definir sua necessidade ou cabimento.
Conclui-se, portanto, que no molde em que foi formulado o pleito não se mostra legítimo, pois o processo não tem natureza investigativa, mas sim busca solucionar uma lide que deve ser prontamente deduzida na petição inicial, o que não ocorreu na hipótese.
Agrega-se ainda que todos os litigantes de processos desta mesma natureza buscam acobertar-se pelo manto da gratuidade, portanto não sofrerão qualquer ônus financeiro para o caso de sucumbirem em lide arriscada e temerária.
A própria contratação do causídico mostra-se peculiar e estranha, na medida em que tem seu principal vínculo profissional em outro Estado da Federação, não mantendo nenhuma ligação conhecida com essa região. São demandas como essas que prejudicam a coletividade, visto que fazem com a Justiça invista tempo e dinheiro público, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por prestação jurisdicional justa e necessária.
Não obstante as considerações deste Juízo, é certo que o NUMOPEDE já identificou tais fatos, assim como tanto outros eivados de ilegalidades e que fazem saltar os olhos, conforme decisão que colaciono em anexo à presente decisão. 2.
Logo, por não atender os requisitos legais, entendo ser inepta a petição inicial, conforme disposto no artigo 330, I, e §1º, I do Código de Processo Civil, assim como, diante da não apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo ser caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos artigos 320, 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Via de consequência, diante da inépcia da petição inicial e do respectivo indeferimento, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial diante da ausência de formação da lide.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. 3. À Serventia para que certifique o número das ações em trâmite nesta Vara, ajuizadas pelo mesmo procurador, e expeça ofício uma única vez através do Mensageiro para comunicação ao NUMOPEDE, encaminhando cópia da presente decisão. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
10/05/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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