TJPR - 0000345-76.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
16/02/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
16/02/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
15/12/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 18:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-76.2021.8.16.0076 Processo: 0000345-76.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.160,90 Autor(s): MARIA TRINDADE SEGOBE DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Vistos, etc.
Em consulta ao PROJUDI, nota-se que somente nesta 2ª Vara Cível o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR 84.232A, patrocina 42 processos, dos quais 39 estão em trâmite atualmente.
Todas as demandas possuem petições iniciais idênticas, fundamentos iguais e não indicam dados concretos e específicos sobre o objeto da demanda.
Inclusive, é incrível a similaridade da narrativa envolvendo tantas pessoas diferentes e que são patrocinadas pelo mesmo escritório, localizado em Iguatemi/MS, enquanto os autores residem em diversos lugares do Estado, tal como a parte requerente, que reside nesta Comarca.
As teses giram em torno de a parte não se recordar se firmou, de fato, o contrato; não ter a instituição financeira repassado o valor do mútuo; fraude na assinatura do contrato e, por fim, fraude também na hipótese de não apresentação do contrato. É certo, portanto, que as teses apresentadas nestas demandas são padronizadas e visam atingir diversos fatos que sequer se sabe se ocorreram, tanto é que são contraditórias: OU a parte firmou o contrato e não recebeu o valor correspondente, OU não firmou o contrato e ele foi firmado mediante fraude.
Não é possível a parte ter firmado o contrato e ter ocorrido fraude na assinatura.
Assim, da análise do conteúdo da petição inicial nota-se que a parte autora, de fato, não possui uma tese jurídica, ajuizando as ações pura e simplesmente com base em suposições, meras conjecturas a respeito da relação jurídica.
Há que se considerar, portanto, que o descumprimento da norma contida no regramento processual civil é latente: não há narrativa de fatos tais quais eles ocorreram.
Há, sim, hipóteses abstratas, desprovidas de concretudes e especificidades, e que destoam da realidade.
Obviamente, não se descarta que a parte autora possa ter sido, de fato, vítima de fraude ou qualquer outro gênero de ilícito, de modo que receberá a tutela jurisdicional caso sua pretensão seja respaldada pelas provas a serem produzidas.
Contudo, no dia a dia forense muitas pessoas tentam se aproveitar de narrativa similar para tentar obter vantagem indevida.
Daí a necessária cautela por parte do Poder Judiciário, notadamente quando o patrocínio tiver notas de petição padronizada e fabricada em massa, como ocorre com o caso dos autos.
Compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso ao direito de litigar.
Cediço que o acesso à justiça, alçado à categoria de princípio constitucional do processo e direito humano e fundamental, resultou de conquista derivada especialmente da ascensão do direito internacional dos direitos humanos, que não pode ser prejudicada pelo desvirtuamento deste importante instituto.
Nesse contexto, chama a atenção o fato de que em todas as ações a parte requerente se limita a afirmar a suspeita de ocorrência de fraude pautada em supostas notícias jornalísticas, defendendo que compete à instituição bancária o ônus de demonstrar a higidez integral do pacto, e caso assim não o faça, recai sobre ela o ônus da invalidade da contratação e demais consequências.
A propósito, o processo civil brasileiro não admite que o sujeito de direitos venha a juízo formular pedido sem indicar suas razões fáticas e jurídicas.
Para que o pleito possua condições de exame é necessário que o autor indique o fato constitutivo de seu direito, de modo que ausente a causa de pedir, não é possível definir as fronteiras da atividade jurisdicional e os limites para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como se vê em todas as iniciais, lastreia-se a pretensão em causa de pedir inespecífica, sem indicação de quais vícios afetariam a contratação do empréstimo questionado.
A presente demanda, assim como as dezenas de outras idênticas a elas, não tem concretude alguma: não se colhe da inicial se a parte contraiu ou não o empréstimo, se foi ou não beneficiária de valores, quais são os vícios que, ao seu ver, maculariam a relação jurídica, além de várias outras nuances que deveriam ter sido delineadas na inicial e não o foram.
Na hipótese, é nítido que a pretensão possui causa de pedir indeterminada, visto que se pretende a declaração de validade ou não da relação jurídica travada entre as partes, deve apresentar no mínimo indícios de prova a este respeito, o que não ocorreu.
Tal situação gerou a determinação de emenda da inicial, para que a parte indicasse as ilegalidades concretas e específicas dos contratos, esclarecesse se o contrato é oriundo ou origina contratos de refinanciamento de forma encadeada (e se tais contratos são discutidos em outras demandas), bem como juntasse procuração com poderes específicos uma vez que o mesmo documento serviu para a propositura de inúmeras ações, contra instituições financeiras distintas.
A emenda à inicial, no entanto, não preencheu nenhum dos requisitos determinados pela decisão anterior.
Não houve sequer prova de que a parte autora buscou obter o contrato pela via administrativa, o que seria necessário para que fosse preenchido o requisito do artigo 320, do Código de Processo Civil, que determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito material pretendido e do qual deriva o procedimento.
Não bastasse, cediço que a busca administrativa do contrato propiciaria à autora uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e respectivas cláusulas, na hipótese de contratação, possibilitando a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.
Inclusive, a nova regência da ação de produção antecipada de prova é muito mais elástica do que a anterior, possibilitando que a parte se utilize desse instituto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, de natureza preparatória, com o objetivo de obter documentos necessários para, depois de conhecer os fatos, justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Como já visto, relegou ao processo judicial a tarefa investigativa de descobrir se firmou ou não contrato e, caso o tenha pactuado, se tal contratação foi ou não legítima e legal.
A ação, da forma como deduzida, se prestaria a veicular demandas de um universo interminável de pessoas que possuem deduções em seus benefícios previdenciários, já que não conta com pressuposto algum para definir sua necessidade ou cabimento.
Conclui-se, portanto, que no molde em que foi formulado o pleito não se mostra legítimo, pois o processo não tem natureza investigativa, mas sim busca solucionar uma lide que deve ser prontamente deduzida na petição inicial, o que não ocorreu na hipótese.
Agrega-se ainda que todos os litigantes de processos desta mesma natureza buscam acobertar-se pelo manto da gratuidade, portanto não sofrerão qualquer ônus financeiro para o caso de sucumbirem em lide arriscada e temerária.
A própria contratação do causídico mostra-se peculiar e estranha, na medida em que tem seu principal vínculo profissional em outro Estado da Federação, não mantendo nenhuma ligação conhecida com essa região. São demandas como essas que prejudicam a coletividade, visto que fazem com a Justiça invista tempo e dinheiro público, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por prestação jurisdicional justa e necessária.
Não obstante as considerações deste Juízo, é certo que o NUMOPEDE já identificou tais fatos, assim como tanto outros eivados de ilegalidades e que fazem saltar os olhos, conforme decisão que colaciono em anexo à presente decisão. 2.
Logo, por não atender os requisitos legais, entendo ser inepta a petição inicial, conforme disposto no artigo 330, I, e §1º, I do Código de Processo Civil, assim como, diante da não apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo ser caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos artigos 320, 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Via de consequência, diante da inépcia da petição inicial e do respectivo indeferimento, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial diante da ausência de formação da lide.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. 3. À Serventia para que certifique o número das ações em trâmite nesta Vara, ajuizadas pelo mesmo procurador, e expeça ofício uma única vez através do Mensageiro para comunicação ao NUMOPEDE, encaminhando cópia da presente decisão. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
10/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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