TJPR - 0009637-31.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 06:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 08:18
Recebidos os autos
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09/08/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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27/05/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 14:04
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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19/01/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 10:29
DEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009637-31.2020.8.16.0170 M Processo: 0009637-31.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.484,06 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): LUZIA DA SILVA PINTO 1.
Determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 2.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 4.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 6.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 525, § 4º, CPC). 7.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 8.
Restando infrutífera a penhora de dinheiro, e caso o(a,s) exequente(s) não tenha(m) indicado bens (art. 798, inciso II, alínea "c", CPC), INTIME(M)-SE para que o faça(m). 9.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente.
Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
28/04/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
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04/04/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DA SILVA PINTO
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15/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/01/2021 18:21
Juntada de Certidão
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25/11/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 17:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
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11/09/2020 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/09/2020 14:20
Recebidos os autos
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10/09/2020 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2020 11:35
Recebidos os autos
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10/09/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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