TJPR - 0000858-25.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 17:26
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/07/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2023 16:50
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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12/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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17/03/2023 19:27
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/02/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
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30/01/2023 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/11/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
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29/10/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2022 23:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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11/07/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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17/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
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05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/03/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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23/03/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/01/2022 16:02
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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24/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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09/11/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/10/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 14:20
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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09/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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06/10/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/09/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000858-25.2021.8.16.0050 Processo: 0000858-25.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Autor(s): SANDRA REGINA CUSTODIO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Sandra Regina Custodio em face de Banco Ole S.A. e Facta Financeira.
A autora alega que pretendendo realizar um empréstimo dirigiu-se à instituição financeira e fez uma simulação, todavia, no dia seguinte foi surpreendida com o empréstimo realizado em seu benefício, que não havia solicitado, sendo lançados descontos mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Relata a autora que não realizou o empréstimo com a instituição requerida.
Assim, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação em danos materiais, com a repetição do indébito em dobro, além de danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.6).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e deferida a gratuidade de justiça à parte (mov. 11.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência de proposta de acordo (mov. 25.1).
A primeira requerida (Banco Olé Consignado S.A.) apresentou contestação (mov. 24.1) e impugnou os fatos alegados na inicial.
No mérito asseverou a legalidade da contratação, o depósito realizado na conta da autora e a manutenção dos descontos, tendo em vista a existência do débito e a contratação via mensagem SMS, de forma digital.
Aduziu a inexistência de pretensão resistida, tampouco de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela retificação do polo passivo da demanda para Banco Santander, em razão da incorporação, bem como pela total improcedência dos pedidos.
A segunda requerida (Facta Financeira S.A.) apresentou contestação (mov. 21.1) e impugnou os fatos alegados na inicial.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide a empresa VALORIAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA.
No mérito assegurou a legalidade da contratação, diante da autonomia de vontade, a regularidade e manutenção dos descontos, tendo em vista a existência do débito.
Aduziu a ausência da comprovação de existência de danos.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (mov. 29.1).
Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação apenas pela requerente (mov. 39.1) e pela primeira requerida (mov. 25.1), vindo, na sequência, os autos conclusos.
Passo a sanear o feito. 2.
DAS PRELIMINARES Da Denunciação da Lide Precipuamente, verifica-se que no caso em tela trata-se de relação consumerista, sendo imperioso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois que, evidente que houve a contratação de serviços pelo consumidor, ora requerente, parte vulnerável na relação jurídica de consumo.
Logo, há vedação expressa no CDC de denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço.
Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDEFERIMENTO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 88 DO CDC)- DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - AI - 1733928-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 21.03.2018) (TJ-PR - AI: 17339289 PR 1733928-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 21/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2234 06/04/2018) Portanto, indefiro a denunciação da lide.
Da Ausência de Pretensão Resistida Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE RMC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020).
Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida.
Da Ilegitimidade Passiva Há pertinência subjetiva dos sujeitos na lide, pois a parte ré está diretamente envolvida no conflito de interesses objeto da lide.
Dito de outro modo, o acervo probatório adensado ao feito deixa claro que a parte ré compõe o mesmo grupo econômico da Instituição Financeira que é apontada na contestação como sendo a parte legítima, qual seja, a Facta Financeira S.A, Crédito, Financiamento e Investimento.
Como se vê, a própria ré admite na contestação ser ela uma intermediadora entre o consumidor e a instituição financeira mutuante, circunstância essa suficiente para evidenciar que a ré também integra a cadeia de consumo, sendo nessa perspectiva consumerista, parte legítima para compor o polo passivo da demanda. À vista disso: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRUPO ECONÔMICO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE E RENEGOCIAÇÃO ONEROSA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DETECTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ATENDIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0007966-24.2019.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO – J. 01.06.2021) (TJ-PR – RI: 000796624201986160035 São José dos Pinhais 0007966-24.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2021).
Nesse toar, segue rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. 3.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes.
Como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a transferência do crédito para a autora; c) a existência de suposta fraude realizada pelo(s) requerido(s); e d) a existência de danos morais. 5.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sobrepesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova. 6.
Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; e b) oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, e oitiva das testemunhas. 7.
Designo audiência de instrução para o dia 10/11/2021 às 13:10 horas. 7.1.
Informo que a audiência será realizada de forma semipresencial, ou seja, com a possibilidade do comparecimento das partes, testemunhas e/ou advogados, na sede do fórum, devendo haver apenas um serventuário para organizar o ato. 7.2.
Ressalto, ainda, que aqueles que optarem por participar da audiência de forma remota deverão informar e-mail ou número de WhatsApp para envio do Link.
Advirto que as partes, advogados e testemunhas deverão acessar individualmente, de suas residências ou local de trabalho, a ferramenta Microsoft Teams para participação da audiência virtual, mediante acesso a um “link” que será encaminhado pela Secretaria através de e-mail ou aplicativo de mensagens (Whatsapp). 7.3.
Advirto, ainda, que todos que comparecerem as instalações do fórum deverão observar o protocolo sanitário previsto no anexo do Decreto Judiciário 401/2020. 8.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que as partes arrolem as suas testemunhas, devendo, em qualquer caso, indicar expressamente a relevância de cada depoimento, sob pena de indeferimento (§ 4º do artigo 357, observado os termos do artigo 450, ambos do Código de Processo Civil), ou, em caso de omissão, de preclusão da prova. 9.
As partes deverão trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação, sob pena de presunção de desistência e consequente não inquirição dos depoentes arrolados (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). 10.
Caso quaisquer das partes queiram que suas testemunhas sejam intimadas, tal providência caberá a seu respectivo advogado (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil), que deverá promovê-la mediante envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de presunção de desistência da oitiva do depoente arrolado (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). 11.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá à audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, intimando-se, na sequência, as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. 12.
A parte autora deverá ser pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, pela Escrivania através de telefone, com fulcro no art. 193 do CPC, certificando nos autos a efetivação do ato. 12.1.
Inexistindo nos autos o contato da parte autora, deverá a Escrivania intimar o procurador para fornecê-lo. 13.
Defiro, ainda, conforme requerimento de mov. 35.1, a expedição de ofício ao Itaú Unibanco. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
15/09/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 23:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2021 06:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000858-25.2021.8.16.0050 Processo: 0000858-25.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.900,00 Autor(s): SANDRA REGINA CUSTODIO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Tendo em vista o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, bem como a desnecessidade de formalismo exacerbado ao acesso ao judiciário, reconsidero a decisão de mov. 6.1. 2.
Ante os documentos acostados à inicial, defiro à parte demandante, por ora, os benefícios da gratuidade judicial, sem prejuízo de eventual e fundamentada impugnação oportuna à concessão pela parte contrária (artigo 100 do Código de Processo Civil).
Anote-se. 3.
Considerando a situação vivenciada da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR (artigo 3º) e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligencias que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando ainda a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligencia, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 4.1.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 4.2.
As partes, autora e rés, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; as rés, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 5.
Citem-se as partes requeridas e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3.3 da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) ou decisão de saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). 9.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
09/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 00:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 07:31
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:31
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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