TJPR - 0001676-60.2010.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/08/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2025 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2025 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
16/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 23:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
15/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:52
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
26/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
17/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
28/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
14/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:57
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
27/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
08/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2023 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/12/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/09/2022 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2022 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
18/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:19
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 08:33
Recebidos os autos
-
16/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
26/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
26/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001676-60.2010.8.16.0050 Processo: 0001676-60.2010.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Rubens Helbel Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Considerando o calculo juntado pela parte autora (mov. 188), anotações quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 3.
Intime(m)-se, pois, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, via correios, com Aviso de Recebimento (AR), o(a,s) executado(a,s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) o montante cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 4.
Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 5.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 1 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, proceda-se, dispensada nova conclusão, à penhora eletrônica de ativos financeiros da devedora, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 7.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 8.
Em sendo negativa a diligência, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
10/11/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001676-60.2010.8.16.0050 Processo: 0001676-60.2010.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Rubens Helbel Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Pois bem, nos termos das decisões anteriores proferidas por este juízo, intime-se o exequente para que informe qual o mecanismo pretende utilizar a vista do debito existente. 2.
Após, voltem conclusos.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
02/09/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 00:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2021 03:12
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001676-60.2010.8.16.0050 Processo: 0001676-60.2010.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Rubens Helbel Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração ajuizado pela parte autora em face a decisão de mov. 148.1, que indeferiu a condenação de multa diária pela não apresentação dos documentos pela requerida (mov. 148.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
Destaco primeiramente que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios limitam-se às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida.
Apenas excepcionalmente pode ocorrer a modificação do julgado quando decorrer logicamente do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade, porém, não se pode confundir com matérias que decorra de irresignação do decisium.
Em comentários ao antigo art. 535, e atual art. 1.022 do cpc, o ínclito Theotonio Negrão (in, Código de Processo Civil, 37ª Edição, Ed Saraiva, pág. 622, nota 4) dispõe: “São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)”.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol.
AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6).
Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976).
Após a análise dos autos, nota-se que pretende a parte embargante, na realidade, re-julgar a questão, o que não se compraz com a excepcionalidade dos embargos declaratórios.
Ressalto ainda que embora não seja ação própria de exibição de documentos, o efeito prático da ausência de juntada de documentos pelo requerido é a aplicação do princípio da veracidade.
Assim, não é possível verificar nos autos a possibilidade do banco réu juntar aos autos os documentos requeridos pela parte autora.
Por certo, ao que consta das razões dos embargos de declaração, pretende a parte embargante, na verdade, discutir matéria já apreciada, repita-se, na medida que a omissão/contradição apontada tem caráter eminentemente infringente, o que é inadmissível nos embargos declaratórios, os quais se destinam apenas a garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado.
Neste sentido a jurisprudência: “Efeitos Modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradição no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T, EDeclAgRgREsp 10.270 - DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.91, in RT 709/91). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – ART. 535 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Embargos rejeitados.” (STJ – EEARES 206462 – MS – 5ª T. – Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.03.2002) 3.
Ante todo exposto, indefiro os embargos de declaração opostos pela parte autora. 4.
Por lógica, indefiro o petitório de mov. 163.1, nos mesmos termos da decisão ora embargada. 5.
No mais, intime-se a parte requerente para que manifeste sobre os documentos juntados pelo banco réu (movs. 160.2 a 160.16). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
09/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 01:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 03:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 03:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 23:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2021 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/03/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/12/2020 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
21/02/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/11/2018 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/11/2018 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2018 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2018 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 16:39
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 14:07
Recebidos os autos
-
02/02/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 10:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 10:29
Expedição de Mandado
-
10/06/2017 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS HELBEL
-
04/06/2017 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2017 19:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 10:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 12:08
Recebidos os autos
-
13/09/2016 12:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2016 10:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2016 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2016 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 17:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2015 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2015 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2015 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2015 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2015 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2015 16:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2015 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2015 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2015 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 15:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2010
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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