TJPR - 0001140-30.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2025 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 21:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2025 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/01/2025 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2025 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/01/2025 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
17/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2024 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2024 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/07/2024 15:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 22:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/08/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE LIMA MULLER
-
24/08/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/06/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 23:12
Recebidos os autos
-
29/09/2021 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/08/2021 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2021 13:46
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2021 12:35
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 12:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:59
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 11:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001140-30.2021.8.16.0158 Processo: 0001140-30.2021.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DIEGO DE LIMA MULLER DECISÃO 1.
Preliminarmente, homologo a prisão em flagrante do autuado, pois reputo presentes os requisitos formais previstos nos arts. 5º, LXI, CF, e 302 e seguintes do Código de Processo Penal, não encontrando no ato qualquer ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão ordenada (art. 5º, LXV, CF). 2.
Trata-se de auto de prisão em flagrante, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 42 do Decreto-Lei nº3.688/41 e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
A autoridade policial fixou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos dos artigos 322 e 325, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, cujo valor ainda não foi recolhido.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a dispensa da fiança arbitrada (mov. 12.1). É o breve relatório. 3.
Compulsando os autos, de fato, concluo pela concessão da liberdade provisória ao flagrado, por entender não configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para a garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva, o que não é o caso.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O ‘fumus comissi delicti’ decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados, no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o custodiado não ostenta condenação criminal, bem como, em uma primeira análise, não restou demonstrado o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a segurança social.
Ademais, como bem exposto pelo órgão ministerial, a fixação de medidas cautelares da prisão se mostra necessária para garantir a ordem pública.
Desta forma, tenho que a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser observadas pelo indiciado para que se mantenha em liberdade. 4.
Isto posto, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, DEFIRO a DIEGO DE LIMA MULLER, a concessão da liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, medida que resta suspensa até que haja a normalização do atendimento forense; b) proibição de se ausentar da comarca na pendência da investigação e da instrução processual e, c) recolhimento noturno entre às 21:00 e às 06:00 horas e aos sábados, domingos e feriados. 5.
Ademais, conforme determinação exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do SEI 0030057-27.2020.8.16.6000, que se refere a decisão prolatada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior, nos autos de Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, DISPENSO o pagamento da fiança anteriormente arbitrada em favor do flagrado, devendo o mesmo cumprir as medidas cautelares ora fixadas. 6.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante ciência das condições impostas 7.
Cientifique-se o autuado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, todos do CPP. 8.
Dê-se ciência ao Promotor de Justiça. 9.
Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
13/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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