TJPR - 0004085-98.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 22:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/07/2024 22:39
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
30/07/2024 22:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2024 17:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2024 13:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:20
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 09:27
DEFERIDO O PEDIDO
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12/06/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS 1.1.
Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado na inicial e nos termos do arts. 98 e segs. do CPC.
Anote-se.
II – HABILITAÇÃO 2.1.
O imóvel, objeto da desapropriação dos autos n.º 0002963- 55.2017.8.16.0004, foi doado pelos proprietários originários, que ficaram somente com o usufruto do bem, sendo os novos proprietários incluídos na demanda, na qualidade de litisconsortes necessários. 2.1.1.
Assim, são credores do precatório n.º 1997/46682: a.
Manoel Caldeira Sobrinho e sua esposa, na qualidade de usufrutuários do imóvel objeto da desapropriação; b. (1) João Caldeira e Maria Marques Caldeira; (2) Nivalda Caldeira de Souza; (3) Antônio Caldeira e Elvira Alves Caldeira, (4) Maria Caldeira de Souza e José Bráulio de Souza; (5) Nadir Caldeira; (6) Osvaldo Caldeira e Madalena da Silva Caldeira; (7) José Caldeira; (8) Pedro Caldeira e Álvara Regina de Oliveira Caldeira; (9) Sebastião Caldeira – já falecido; (10) Enedina Caldeira – já falecida e (11) Nilton Santos e Jacira Ribeiro, na qualidade de proprietários do imóvel, figurando como litisconsortes nos autos principais. 2.2.
Diante do falecimento de MANOEL CALDEIRA SOBRINHO e sua esposa, NIVALDA CALDEIRA DE SOUZA, ANTÔNIO CALDEIRA, MARIA CALDEIRA DE SOUZA e seu esposo, OSVALDO CALDEIRA e JOSÉ CALDEIRA, os requerentes buscam a sua habilitação para que possam receber o referido crédito. 2.3.
A sucessão processual será realizada: a) pelo ESPÓLIO, se não houver inventário ou, havendo, ele ainda não foi finalizado com a partilha dos bens; b) pelos HERDEIROS, caso o inventário tenha sido encerrado e nele já tenha havido a partilha dos bens, atribuindo-se a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão. 2.4.
Enfim, se realizada a partilha – inventário judicial ou extrajudicial –, a sucessão do falecido deve ser realizada diretamente na pessoa do herdeiro a quem foi atribuído o respectivo quinhão, e caso ainda não tenha havido a partilha, a sucessão processual é formalizada na figura do ESPÓLIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.5.
Isto, pois a leitura atenta dos arts. 110, 313 e 778 do Código de Processo Civil evidencia que a legitimidade do ESPÓLIO e dos HERDEIROS não é concomitante ou simultânea.
Os herdeiros somente passam a ser legítimos para figurar na demanda quando, encerrado o inventário e realizada a partilha, desaparece a figura do ESPÓLIO, ou seja, a herança deixa de ser um todo unitário e os bens são transmitidos a alguém. 2.6.
Diante do exposto, deve-se formular o pedido de habilitação: a. em nome dos ESPÓLIOS, se não houver inventário ou, havendo, ainda não foi finalizado com a partilha dos bens; a.1. se não houver inventário, indicar qual dos herdeiros é o ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (art. 1.797, CC e art. 613, CPC), juntando procuração outorgada pelo ESPÓLIO; a.2. esclareço que a representação do ESPÓLIO pelo administrador provisório continuará vigente até que haja a abertura do inventário, com a nomeação de inventariante, momento a partir do qual passará a ser representado pelo inventariante; a.3. caso o inventário ainda não tenha sido concluído, com a partilha dos bens, indicar quem é o inventariante, com a juntada de documento que comprove a nomeação e a respectiva documentação outorgada pelo ESPÓLIO; a.4. esclareço, ainda, que o crédito somente será levantado pelos herdeiros após a sua partilha em inventário, e conforme o que for nele estabelecido, com a comprovação do recolhimento do ITCMD; b. em nome dos em nome dos HERDEIROS, caso o inventário tenha sido encerrado e nele já tenha havido a partilha dos bens, atribuindo-se a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão; b.1. nesta hipótese, deve ser juntada aos autos a respectiva documentação comprobatória – escritura de inventário, formal de partilha, et cetera. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
09/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0002963-55.2017.8.16.0004
-
24/11/2020 14:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/09/2020 12:35
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:35
Distribuído por dependência
-
11/09/2020 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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