TJPR - 0004243-43.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
13/03/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/03/2025 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
11/02/2025 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/01/2025 15:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/01/2025 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/01/2025 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORACIR ALBERTO PIRES DO PRADO
-
23/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
23/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/11/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/11/2024 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2024 18:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2024 18:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
17/10/2024 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
13/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
08/08/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/04/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 18:33
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
13/03/2024 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 13:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2023 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2023 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0015756-32.2023.8.16.0031
-
19/09/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/09/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
25/07/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 13:09
BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
25/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
25/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/04/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/04/2023 15:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
03/04/2023 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:34
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 13:30
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/03/2023 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:33
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/03/2023 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
13/02/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
25/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
06/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2023 18:32
Expedição de Certidão GERAL
-
04/01/2023 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 21:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
06/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
03/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
02/09/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:00
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/08/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/08/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 17:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/08/2022 17:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/08/2022 17:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/08/2022 17:43
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2022 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
04/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
30/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
01/07/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
25/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
02/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
28/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
24/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0014434-50.2018.8.16.0031 KARLA KATHERINE DE SOUZA, brasileira, natural de Guarapuava/PR, nascida em 17/08/1994, filha de Carlos Marindo de Souza e Catarina Cordeiro da Silva Souza, portadora do RG n.º 11.104.832-0 e CPF n.º *84.***.*54-01; LETICIA STORER MARCONDES, brasileira, natural de Guarapuava/PR, nascida em 06/01/1997, filha de Sandra Sofia Storer e Romilson Marcondes Cordeiro, portadora do RG nº. 13.033.201-3, inscrita no CPF sob n.º *07.***.*49-52; PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, nascido em 01/03/1994, filho de Vera Maria Bertoncelo de Almeida e José Laercio de Almeida, portador do RG nº. 10.455.380 e CPF nº *02.***.*50-36; foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, o primeiro como incurso nas sanções dos delitos definidos nos artigos 180, §1º e 311, ambos por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 79.1).
Os réus PAULO HENRIQUE e KARLA KATHERINE foram presos em flagrante no dia 20.03.2018 (item 1.2), sendo concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança (itens 14.1 e 15.1).
A denúncia foi recebida em 19.09.2019 (item 95.1).
A ré KARLA KATHERINE foi pessoalmente citada (item 123.2) e apresentou resposta à acusação no item 130.1, através de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas.
Os réus PAULO HENRIQUE ré LETÍCIA foram pessoalmente citados (item 132.1 e 147.1), constituíram os mesmos defensores (item 136), os quais apresentaram resposta à acusação no item 137.1, sem arrolar testemunhas.
Página 1 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogados os réus (item 336.8).
Em suas alegações finais (item 381.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus pela prática dos crimes de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, caput, CP) e receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP), ambos por três vezes, na forma dos art. 69 e 71 do CP, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
A defesa de KARLA KATHERINE, em suas alegações finais (item 365.1), requereu a absolvição por falta de provas.
No mesmo sentido, a defesa de LETICIA e PAULO HENRIQUE requereu a absolvição. É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida em face de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, KARLA KATHERINE DE SOUZA e LETICIA STORER MARCONDES, em razão da prática, em tese, de três delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal de veículo automor, em continuidade delitiva.
Havendo o processo transcorrido normalmente, verifico que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Breve síntese fática: Consta da denúncia o seguinte contexto fático: Página 2 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Os crimes narrados decorreram da atuação da organização criminosa descrita na denúncia da Ação Penal nº 0012388-88.2018.8.16.00311, que agiu entre os anos de 2014 e2018.
A organização criminosa agia com o seguinte modus operandi: Inicialmente, a organização receptava veículos automotores roubados e furtados.
Em seguida, realizava as adulterações dos chassis, placas e demais elementos identificadores destes veículos para que correspondessem a de um veículo da mesma marca e cor, mas sem anotação de roubo/furto (clonavam o veículo), geralmente localizado em outro município/estado.
Falsificavam-se também os documentos dos carros e dos proprietários dos carros, sendo usados documentos originais adulterados, os quais eram comprados no mercado ilícito.
Com o carro clonado e os documentos falsificados, integrantes da organização criminosa anunciavam o veículo à venda, geralmente na internet, através do site OLX.
Em seguida, passavam-se pelos proprietários e comercializavam os veículos, quando a quadrilha obtinha a vantagem financeira decorrente da venda do clone, a terceiros de boa-fé.
Ao fim da instrução processual de nº 00012388-88.2018.8.16.0031 que tramitou na 3ª Vara Criminal de Guarapuava, foi deferida autorização judicial2 pelo d.
Juízo para compartilhamento de provas produzidas nos referidos autos, posto que foram obtidas informações acerca de diversos fatos criminosos que não foram objeto da referida investigação e que são apurados em Comarcas diversas do Estado do Paraná.
Página 3 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Os fatos descritos foram levantados a partir da instauração do Procedimento Investigatório Criminal n.º 0059.18.002105-3, bem como, do Inquérito Policial n.º 0004243-43.2018.8.16.0031.
II.
Da materialidade: A materialidade dos delitos imputados aos acusados encontra-se comprovada por intermédio ao auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (itens 1.7 e 1.8); foto (item 1.9 e 1.10); boletim de ocorrência (item 1.18); auto de entrega Honda HRV BCO- 0068 (item 63.2); boletim de ocorrência de roubo do veículo Honda HRV (item 63.4); boletim de ocorrência de roubo do veículo Honda CIVIC (item 79.11); auto de exame de veículos (item 79.9); boletim de ocorrência de apreensão dos veículos (item 79.6); bem como pelos demais elementos probatórios colhidos no bojo da instrução processual.
III.
Da prova oral Em seu interrogatório na fase policial, o réu PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA exerceu o direito ao silêncio.
Em Juízo, disse que morava no sobrado com sua mãe Vera Maria Bertoncelo e irmã Franciele Cristina de Almeida; vendia roupas, calçados e perfumes de São Paulo e conheceu Adriano Bigode, ele pediu para guardar na sua casa dois veículos de busca e apreensão por alguns dias, porque tinha espaço, e autorizou; usava o veículo BMW branca; na data estacionou o HRV do lado de fora, andava com o carro, porque o rapaz falou que não tinha problema; estava autorizado usar os veículos; seu celular foi apreendido na época e talvez poderia provar a existência de Adriano Bigode; fazia dois dias que o carro estava na sua garagem quando a polícia chegou; Adriano era de Curitiba, nunca Página 4 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mais ouviu falar dele; Adriano lhe pagava em espécie; não tem conhecimento sobre o Fox que estava com Karla.
Em seu interrogatório na fase policial, a ré KARLA KATHERINE DE SOUZA disse: Em Juízo, disse que Paulo Henrique é seu primo, sobrinho de sua madrasta; estava na casa dele para ver como estavam; sua prima Franciele é madrinha de seu filho; Franciele morava na casa também; naquela data estava usando o Fox; adquiriu o Fox uns 30 dias antes; comprou o veículo de um rapaz no Brechozinho do Facebook; pagou 5 mil e pouco na época; não tinha feito a transferência do veículo; não estava com os documentos do veículo; fez a negociação a tarde e ele ficou de passar o documento e recibo do carro, mas o número dele não deu mais certo para contato; fez o pagamento em dinheiro; no negócio entrou um Golzinho mais o dinheiro; o Gol estava no nome de seu esposo Renan; entregaram a documentação e recibo em branco para ele; não lembra a placa do Gol; não sabe se o Gol permanece no nome de seu marido; infelizmente não tem como comprovar a negociação; não tinha conhecimento dos outros veículos adulterados; tem outro Página 5 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA processo de Candói; acredita que negociou o Fox com pessoa chamada Henrique; não lembra qual carro Paulo Henrique tinha, acha que Leticia não tinha carro.
A ré LETÍCIA STORER MARCONDES não foi interrogada na fase policial.
Em Juízo, disse que na época era namorada de Paulo; não sabia a origem dos veículos; após, Paulo contou de era de busca e apreensão; não sabe quantos dias os veículos estavam no local; Paulo usava a BMW branca; ele usava o carro há uns 2 meses; respondeu outros processos criminais junto com Paulo Henrique e foi condenada; não fazia anúncios de venda de carro; Paulo vendias roupas importadas de São Paulo e não vendia carros; morava com sua mãe e irmãos; nunca adulterou um veículo.
O Policial Civil MARCOS PAULO BEBICI disse na fase de inquérito: Página 6 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que receberam informação de um Fox que teria recebido uma multa, mas o carro tinha dado perda total, ele tinha Página 7 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA vendido a carcaça mas o veículo começou receber multas na cidade; certo dia localizou o veículo e fizeram uma campana para ver a movimentação; viu uma pessoa saindo de um sobrado e entrando no veículo com as mesmas características; efetuaram a abordagem uma quadra e meia para frente; durante a abordagem identificaram Karla Katherine como condutora; voltaram no sobrado e lá encontraram o Honda Civic, uma BMW e fora do sobrado viram Paulo Henrique saindo de um HRV; no sobrado estavam Paulo Henrique e sua namorada; localizaram a chave do HRV que estava na rua; levaram todos os veículos por suspeita de irregularidade; no local morava Paulo Henrique e sua mãe; acredita que eles receptavam os veículos já prontos; entraram em contato com os proprietários dos veículos; segundo a perícia a BMW estava regular; o Civic, HRV e o Fox eram adulterados; Paulo fazia anúncios na internet para venda; numa segunda situação ele havia trocado um Civic clonado com uma vítima de Pitanga e pegou um Fox como parte do pagamento; ficou provada a organização de Paulo com a mãe e a namorada e outras pessoas que faziam parte do grupo; acredita que Letícia estava no local naquele dia; Karla fazia negociação de veículos adulterados; a informação é de que o Fox foi vendido destruído, sem possibilidade de rodar; as multas ocorreram em Guarapuava; a adulteração era muito bem feita e dificilmente seria verificada em uma averiguação de rotina; não localizaram o local onde a adulteração era feita; teve envolvimento de outras pessoas onde ficou evidente a adulteração em Guarapuava; depois da prisão de Rafael Grein eles tiveram uma briga e passaram a ser inimigos.
O Policial Civil MIKHAIL ALEKSEEVITCH GRONGOSKI disse na fase de inquérito: Página 8 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 9 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA MARCOS AURELIO COLLA disse que era proprietário do veículo clonado Honda/HR-V, placas BBM-5167; ficou sabendo após a intimação da audiência de que seu veículo tinha sido clonado; vendeu o carro em março de 2020; lembra de ter tomado uma multa em Guarapuava, mas acredita que foi quando estava viajando para Toledo; não conhece os réus; o CRLV sempre esteve com o depoente.
MILTON SEBASTIÃO SIQUEIRA RUSSO disse que era proprietário do HRV roubado; estava aguardando a funcionária de sua casa e ficou embaixo de uma árvore quando foi abordado por um cara com revólver no Centro Cívico em Curitiba; desceu do carro e ele foi embora com o carro; não lembra a placa; foi indenizado pelo seguro; não conhece os réus.
Página 10 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ALLAN CHARLES SOARES CARDOSO relatou que é proprietário do veículo Honda/Civic roubado, o veículo estava no nome de uma empresa; estava a trabalho com o veículo e ele foi levado na estrada da Graciosa, Curitiba; desceu abrir um cadeado de senha de uma operadora; acionou o seguro e uns 30 dias depois fizeram o pagamento; passado mais duas semanas o investigador de Guarapuava entrou em contato e o carro foi entregue a seguradora; não conhece os réus.
RENATO CERAVOLO APRA (proprietário do veículo clonado Honda/Civic, placasAUR-9001) e ADALBERTO LUIZ PINHEIRO DA LUZ (proprietário do veículo clonado VW/Fox, placas ANZ-774) não foram ouvidos por desistência do Ministério Público.
Analisando os autos e as provas neles produzidas, entendo que a autoria dos crimes noticiados na denúncia ficou devidamente comprovada e efetivamente recai sobre os acusados PAULO HENRIQUE, KARLA KATHERINE e LETÍCIA. 1.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – art. 180, §1º do Código Penal No crime de receptação, por ser difícil a verificação do conhecimento ou não do acusado da origem ilícita do bem, deve o julgador analisar todas as provas que foram trazidas aos autos, atentando-se para as circunstâncias nas quais o fato ocorreu.
Deve-se ressaltar que em crimes desta natureza há inversão do ônus da prova, devendo o acusado provar que adquiriu o produto apreendido de inteira boa-fé, desconhecendo totalmente a origem ilícita, já que se encontra na posse dele.
Página 11 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO PELO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - DESCABIMENTO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE FOI PRESO NA POSSE DA RES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1018371-0 - Cerro Azul - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 22.08.2013) (grifei) APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – (...) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - OBJETO PRODUTO DE ATO ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPROCEDÊNCIA - DOLO CONFIGURADO - PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1008842-1 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 08.08.2013) (grifei) Ademais, “o delito de receptação, no que se refere ao elemento subjetivo, é de difícil comprovação, tendo como decisivos para sua confirmação dados externos à conduta do agente.
Sendo assim, é perfeitamente cabível que a conclusão sobre o conhecimento da origem delituosa dos produtos adquiridos se dê por análise razoável do contexto em que se deu tal aquisição” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 495445-4 - Palmas - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 14.08.2008).
Página 12 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No presente caso, diante do contexto em que se encontravam os réus, qual seja, integrantes de uma organização criminosa especializada em receptação, clonagem e venda de veículos, cuja sentença condenatória já transitou em julgado nos autos 0012388-88.2018.8.16.00311, não há dúvidas de que os réus tinham plena ciência da procedência ilícita dos veículos que adquiriam, com intenção de revenda após processo de “clonagem”.
Como bem pontuou o Ministério Público, os crimes pelos quais os réus foram denunciados nestes autos seguem o mesmo modus operandi da referida organização criminosa que agiu entre os anos de 2014 e 2018, a qual receptava veículos automotores roubados e furtados, realizava a adulteração das numerações identificadoras e dos documentos para que correspondessem com as de um veículo da mesma marca e cor (clone), e por fim anunciavam o veículo à venda, geralmente pela internet, através do site OLX.
Conforme se verifica nos autos, o veículo Honda/Civic de placas AXP-9200 pertencia à empresa Skylog Transporte de Cargas e foi roubado do condutor Allan Charles Soares Cardoso em 05.03.2018 (boletim de ocorrência item 79.11 e auto de entrega item 91.40).
O laudo pericial de item 79.9 comprovou que houve desbastamento da numeração original do veículo, bem como a gravação de nova numeração VIN no chassi, além de adulterações nas etiquetas, vidros, motor e placa de licenciamento, sendo então gravados os sinais de identificação do veículo de placas AUR-9001, que tinha as mesmas características de marca/modelo, cor, combustível, ano de fabricação e de modelo (item 79.5), tratando-se de verdadeiro “clone” e apreendido na posse dos acusados.
Página 13 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Do mesmo modo, quanto ao veículo Honda/HR-V de placas BCO- 0068, verifica-se que pertencia a Milton Sebastião Siqueira Russo (itens 63.4, 79.7, 79.13), de quem foi roubado em 01.03.2018, conforme Boletim de Ocorrência de item 79.7.
O laudo pericial de item 79.9 identificou sinais de desbastamento e regravação de numerais do VIN no chassi, além de adulterações nas etiquetas, vidros, motor e placa de licenciamento, sendo então gravada a numeração do veículo de placas BBM-5167, que tinha as mesmas características de marca/modelo, cor, combustível e ano de fabricação e de modelo (conforme item 79.10), também tratando-se de um “clone” apreendido na posse dos acusados.
Por fim, em relação ao veículo VW/Fox, não foi possível identificar os dados originais, porém o modus operandi foi o idêntico àquele empregado com os demais veículos, tendo sido feitas adulterações de sinais para que transitasse como se fosse o carro de placas ANZ- 7740.
Igualmente, o laudo pericial de mov. 79.9 aponta que a numeração de chassi foi adulterada mediante a soldagem de nova chapa metálica com gravação da numeração de veículo idêntico, havendo, ainda, adulterações nas etiquetas autocolantes e nos caracteres gravados em todos os vidros.
Havendo a troca da chapa com a gravação original, não foi possível identificar a vítima que teve seu veículo subtraído, porém o legítimo proprietário do veículo VW/Fox de placas ANZ-7740 passou a receber multas deste veículo, geradas a partir de 16.04.2014, ocasião em que o veículo já havia sofrido um acidente de grande monta há mais de dois anos, estando bloqueado por indisponibilidade Página 14 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA administrativa junto ao DETRAN, fato que deu ensejo ao registro do boletim de ocorrência de item 79.4 e que desencadeou a operação policial, conforme depoimentos colhidos em Juízo.
Embora a ré KARLA tenha negado sua autoria nos fatos, sabe-se que é de conhecimento notório, e necessário para obter permissão para dirigir, que conduzir o veículo sem portar os documentos caracteriza infração de trânsito, além da necessidade de transferência para solicitar a documentação de rodagem.
Aliás, a mera consulta no site do DETRAN bastaria para a verificação do bloqueio do veículo Fox, não sendo plausível sua versão de que teria sido ludibriada pela pessoa de quem comprou o carro através da página “Brechozinho”, pessoa esta que sequer há indícios de que de fato existe.
Ainda, a ré não comprovou ter dado cinco mil reais e mais um veículo Gol de propriedade de seu marido na aquisição do Fox, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre a existência dessa negociação, seja recibo, comprovante de transferência, documentos do Gol etc.
Sendo assim, é possível concluir que o veículo Fox que a ré KARLA estava conduzindo no momento da prisão em flagrante é oriundo da mesma empreitada criminosa que receptava, adulterava e vendia outros veículos de forma ilícita, bem como que ela trabalhava juntamente com os demais réus e tinha conhecimento dos outros veículos adulterados, pois a prova judicializada através do testemunho do investigador Marcos comprovou que KARLA também fazia negociações com anúncios dos veículos adulterados na internet, Página 15 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA principalmente na OLX, muitas vezes assumindo o papel de proprietária do veículo “dublê” para realizar a venda.
Com relação ao réu PAULO HENRIQUE, além de se limitar à negativa de autoria, o réu entrou em contradição ao afirmar que uma pessoa lhe pagava para guardar os veículos que estavam com busca e apreensão, mas que podia fazer uso deles, o que obviamente não se mostra lógico, já que a pessoa certamente pretendia esconder os veículos para evitar abordagens e consequente recolhimento.
Ademais, se o réu pretendia realmente provar estas alegações, poderia fornecer a senha de seu aparelho celular apreendido, já que os investigadores não tiveram acesso ao conteúdo do telefone por estar bloqueado por senha.
Aliás, como pontuado pela acusação, estas versões são comumente utilizadas pelo réu e seus familiares para tentar se eximir da responsabilização criminal, como nos autos 0012806- 89.2019.8.16.0031 em que a mãe do acusado alegou ter recebido dinheiro de terceira pessoa não identificada para guardar um veículo Honda/Civic e pelo próprio réu PAULO HENRIQUE nos autos n.º 0004623-95.2020.8.16.0031, em que alega que alguém lhe pagou R$ 1.000,00 para fazer o reconhecimento de firma de uma procuração particular cuja finalidade era a venda de outro veículo Honda/Civic, mediante a apresentação de documento falsificado.
Por fim, com relação a ré LETÍCIA, conforme se vê na sentença condenatória dos autos 0012388-88.2018.8.16.0031, há registro de interceptações telefônicas de conversas dela com possíveis compradores de um veículo HR-V, anunciado na OLX, em que ela se passa por “Cássia”.
Página 16 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Lembrando, por fim, que foi deferido o compartilhamento das provas produzidas nos autos 0012388-88.2018.8.16.0031, uma vez que foram obtidas informações acerca de diversos fatos criminosos que não foram objeto da referida investigação.
Portanto, entendo que não restaram dúvidas da receptação dos veículos pelos réus, os quais agiam em conjunto e tinham ciência de que se tratavam de produtos de crime, sendo que a posse direta dos veículos era dividida entre eles, inclusive para fins de utilização em benefício próprio, porém com o objetivo comum de aliená-los mediante fraude a terceiro para obter vantagem ilícita, o que não ocorreu no presente caso devido à atuação policial.
Com relação à qualificadora apontada na denúncia, ficou devidamente comprovado nos autos que os réus adquiriram, ocultaram e pretendiam revender os veículos receptados no exercício de atividade comercial, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas de que estavam fazendo do crime a sua atividade laborativa, ainda que de forma irregular e na própria residência, conforme define o §2º do art. 180, o que ficou demonstrado pela grande quantidade de veículos encontrados na posse dos acusados e na posse de terceiros de boa-fé para quem venderam carros adulterados 2.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO – art. 311 do Código Penal Com relação ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, resta configurada a ocorrência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando há alteração das placas, da numeração de chassi, ou substituição de etiquetas e renumeração dos vidros e motores, pois estas constituem sinal de identificação Página 17 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA externo do veículo, razão pela qual sua substituição por outras com diferentes caracteres deve configurar o delito, já que prejudicam sua identificação e localização.
Aliás, assim firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples troca de placas de veículo automotor já basta para configurar o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores mais evidentes (AgRg no REsp 1455764 / MT).
Cumpre registrar que, consoante entendimento jurisprudencial, a adulteração de sinal de veículo automotor é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação.
Basta a mera conduta de remarcar a numeração do veículo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado.
No caso dos autos, a prova pericial de item 79.9 comprovou que todas as numerações identificadoras dos três veículos foi adulterada, sendo que todas as etiquetas periciadas repetiam a numeração adulterada do chassi, permitindo concluir que se trata de uma “clonagem” completa, visando repetir numerações de veículos idênticos em modelo e cor e dificultar a identificação.
Veja-se que com relação ao veículo VW/Fox não foi possível recuperar a numeração do chassi devido à troca da chapa metálica, ou seja, o chassi foi recortado para que uma outra placa metálica fosse afixada no lugar, com a numeração adulterada, fato que impossibilitou a identificação do proprietário original do veículo, mas que não impediu a identificação do proprietário do veículo original cuja numeração foi Página 18 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA copiada, e que inclusive se tratava de um veículo com perda total por acidente.
Veja-se que o fato de os denunciados estarem na posse de veículos com toda a numeração adulterada e não terem comprovado a origem lícita não deixa dúvidas acerca da responsabilidade criminal pela adulteração que os bens ostentavam, até porque a prova direta da adulteração de sinal identificador geralmente é de difícil produção, sendo forçoso reconhecer que o forte conjunto de indícios é suficiente para comprovar a autoria do delito do art . 311 do CP, tal qual ocorre no caso dos autos (TJ-RS - ACR: *00.***.*42-07 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 13/03/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014).
Assim, considerando que o crime restou suficientemente comprovado através da apreensão dos veículos com toda a numeração adulterada e dos depoimentos trazidos em Juízo, aliado a todo contexto probatório, entendo que inexiste maior complexidade na quaestio juris ora analisada, impondo-se a condenação dos réus por adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal.
IV.
Da dosimetria da pena Patenteada a responsabilidade dos réus PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, LETICIA STORER MARCONDES e KARLA KATHERINE DE SOUZA pelo cometimento dos delitos definidos nos artigos 180, §1º e 311 do Código Penal, passo à individualização das penas: 1) RÉU PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA 1.1) RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Página 19 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388- 88.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 180 §1º do Código Penal, fixo pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- Página 20 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Continuidade delitiva Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
No caso dos autos, verifico que os delitos de receptação qualificada são idênticos, certamente ocorreram datas próximas e descritas na denúncia como sendo todas em 20.03.2018, e foram praticados nas Página 21 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mesmas condições de lugar e maneira de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas 03 (três) receptações, a pena haverá de ser acrescida de 1/5 (um quinto), conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. 1.2) ADULTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO DE VEÍCULO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388- 88.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme Página 22 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: não há motivos específicos que justifique o aumento da pena-base.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: trata-se da fé pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata prevista no artigo 311 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) Página 23 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Continuidade delitiva Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
No caso dos autos, verifico que os delitos de adulteração de sinal de veículo são idênticos, certamente ocorreram datas próximas e descritas na denúncia como sendo todas em 20.03.2018, e foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas 03 (três) condutas, a pena haverá de ser acrescida de 1/5 (um quinto), conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Página 24 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. 1.3) Concurso de crimes Verifica-se que os crimes de receptção e adulteração cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 1.4) Do regime de cumprimento da pena Além da quantidade de pena fixada, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a condenação que gerou maus antecedentes decorre do fato de o réu integrar uma organização criminosa que se especializou em delitos idênticos aos apurados nestes autos, razão pela qual fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º do Código Penal. 1.5) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 1.6) Da substituição e suspensão Página 25 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, assim como inviável a concessão de sursis prevista no art. 77 do Código Penal. 2) RÉ KARLA KATHERINE DE SOUZA 2.1) RECEPTAÇÃO QUALIFICADA a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388- 88.2018.8.16.0031 a ré foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: a ré visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 180 §1º do Código Penal, fixo pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Página 26 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Continuidade delitiva Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a Página 27 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
No caso dos autos, verifico que os delitos de receptação qualificada são idênticos, certamente ocorreram datas próximas e descritas na denúncia como sendo todas em 20.03.2018, e foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas 03 (três) receptações, a pena haverá de ser acrescida de 1/5 (um quinto), conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. 2.2) ADULTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO DE VEÍCULO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388- Página 28 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 88.2018.8.16.0031 a ré foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: não há motivos específicos que justifique o aumento da pena-base.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: trata-se da fé pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata prevista no artigo 311 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Página 29 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Continuidade delitiva Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
No caso dos autos, verifico que os delitos de adulteração de sinal de veículo são idênticos, certamente ocorreram datas próximas e descritas na denúncia como sendo todas em 20.03.2018, e foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas 03 (três) condutas, a pena haverá de ser acrescida de 1/5 (um quinto), conforme critério estabelecido pela Página 30 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. 2.3) Concurso de crimes Verifica-se que os crimes de receptção e adulteração cometidos pela ré foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 2.4) Do regime de cumprimento da pena Além da quantidade de pena fixada, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a condenação que gerou maus antecedentes decorre do fato de a ré integrar uma organização criminosa que se especializou em delitos idênticos aos apurados nestes autos, razão pela qual fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º do Código Penal.
Página 31 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.5) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 2.6) Da substituição e suspensão Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, assim como inviável a concessão de sursis prevista no art. 77 do Código Penal. 3) RÉ LETÍCIA STORER MARCONDES 3.1) RECEPTAÇÃO QUALIFICADA a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388- 88.2018.8.16.0031 a ré foi condenada por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ela portadora de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: a ré visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Circunstâncias do crime: Página 32 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 180 §1º do Código Penal, fixo pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque.
Página 33 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Continuidade delitiva Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
No caso dos autos, verifico que os delitos de receptação qualificada são idênticos, certamente ocorreram datas próximas e descritas na denúncia como sendo todas em 20.03.2018, e foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas 03 (três) receptações, a pena haverá de ser acrescida de 1/5 (um quinto), conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. 3.2) ADULTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO DE VEÍCULO Página 34 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388- 88.2018.8.16.0031 a ré foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: não há motivos específicos que justifique o aumento da pena-base.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: trata-se da fé pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata prevista no artigo 311 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- Página 35 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Continuidade delitiva Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
No caso dos autos, verifico que os delitos de adulteração de sinal de veículo são idênticos, certamente ocorreram datas próximas e descritas na denúncia como sendo todas em 20.03.2018, e foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, o Página 36 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas 03 (três) condutas, a pena haverá de ser acrescida de 1/5 (um quinto), conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 63 (sessenta e três) dias-multa. 3.3) Concurso de crimes Verifica-se que os crimes de receptção e adulteração cometidos pela ré foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 3.4) Do regime de cumprimento da pena Página 37 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Além da quantidade de pena fixada, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a condenação que gerou maus antecedentes decorre do fato de a ré integrar uma organização criminosa que se especializou em delitos idênticos aos apurados nestes autos, razão pela qual fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º do Código Penal. 3.5) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 3.6) Da substituição e suspensão Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, assim como inviável a concessão de sursis prevista no art. 77 do Código Penal.
V.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180 §1º c/c Página 38 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA art. 71 do Código Penal e art. 311 c/c art. 71 do Código Penal, ambos c/ c art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR a ré KARLA KATHERINE DE SOUZA, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180 §1º c/c art. 71 do Código Penal e art. 311 c/c art. 71 do Código Penal, ambos c/ c art. 69 do Código Penal; c) CONDENAR a ré LETÍCIA STORER MARCONDES, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180 §1º c/c art. 71 do Código Penal e art. 311 c/c art. 71 do Código Penal, ambos c/ c art. 69 do Código Penal; d) Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição responderam o processo, bem como por não vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva neste momento; e) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais; Página 39 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. g) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). h) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. i) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN.
Página 40 de 41PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Tuesday, 11 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 41 de 41 -
11/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 16:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/04/2021 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
28/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
27/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
10/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
31/03/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
30/03/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
30/03/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
24/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
13/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
12/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 23:29
Recebidos os autos
-
17/02/2021 23:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
16/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
12/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:39
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/01/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 16:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/08/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 18:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 14:42
Despacho
-
08/07/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 14:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2020 14:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2020 14:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2020 17:29
Despacho
-
25/06/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 03:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
26/05/2020 03:09
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
21/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:01
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 15:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE KARLA KATHERINE DE SOUZA
-
13/05/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
13/05/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
13/05/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
13/05/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
12/05/2020 12:43
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
19/04/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2020 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2020 14:10
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:06
Despacho
-
06/04/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 13:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:31
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 14:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
18/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
14/02/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 13:57
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:28
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
28/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
15/01/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/01/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/12/2019 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 12:41
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 13:10
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2019 15:54
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/10/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/10/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 13:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2019 13:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2019 13:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2019 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2019 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2019 13:23
BENS APREENDIDOS
-
25/09/2019 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/09/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/09/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:54
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
01/07/2019 18:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2019 14:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/05/2019 14:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2019 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
08/02/2019 16:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 18:07
Recebidos os autos
-
07/02/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0000799-65.2019.8.16.0031
-
18/01/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/09/2018 15:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/08/2018 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2018 13:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/08/2018 12:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2018 12:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2018 12:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2018 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2018 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2018 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2018 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2018 12:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2018 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2018 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2018 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0006484-87.2018.8.16.0031
-
25/04/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/04/2018 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2018 09:56
APENSADO AO PROCESSO 0005149-33.2018.8.16.0031
-
05/04/2018 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/04/2018 10:20
Recebidos os autos
-
02/04/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 14:49
Recebidos os autos
-
28/03/2018 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2018 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2018 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2018 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/03/2018 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2018 15:22
Recebidos os autos
-
21/03/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2018 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2018 13:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2018 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
21/03/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
21/03/2018 12:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/03/2018 11:41
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/03/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
21/03/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
21/03/2018 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2018 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2018 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2018 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2018 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2018 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2018 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2018 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2018 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2018 09:03
Recebidos os autos
-
21/03/2018 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2018 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044057-79.2019.8.16.0014
Walax Welther Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Eduardo Canella
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/02/2024 12:39
Processo nº 0001689-69.2021.8.16.0019
Solucao Financeira - Servicos de Recuper...
Jamil Teixeira
Advogado: Daniella Weiber de Carvalho de Sousa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 15:09
Processo nº 0003914-98.2007.8.16.0004
Agencia de Fomento do Parana S.A.
Flaudemir Jose Castellani
Advogado: Debora Assur da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2024 12:21
Processo nº 0000171-03.2018.8.16.0196
Marino Sousa Teixeira Neto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Cesar Augusto Gazzoni
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2021 13:30
Processo nº 0004243-43.2018.8.16.0031
Paulo Henrique de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Livia Balhestero Morgado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2022 10:00