TJPR - 0010744-76.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
22/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DENIELSON GOES CORREA
-
02/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:33
Expedição de Certidão GERAL
-
22/03/2024 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
14/03/2024 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 23:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 23:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/03/2024 23:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/01/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/01/2024 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/12/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/12/2023 15:19
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2023 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
26/01/2023 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DENIELSON GOES CORREA
-
25/10/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 09:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/09/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/05/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 16:07
Juntada de MENSAGEIRO
-
06/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/05/2022 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/04/2022 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:44
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/04/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/03/2022 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/03/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 17:51
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
14/02/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
14/02/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
14/02/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
14/02/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
14/02/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
14/02/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
14/02/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
14/02/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
14/02/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
14/02/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
14/02/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
13/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:24
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2021 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0013164-54.2019.8.16.0031 WILIAN PETER FERREIRA, alcunha Aranha, RG-13.290.210-0 SSP/PR, brasileiro, filho de Gélson Ferreira e Ivani Cristo Ferreira, natural de Araquari/SC, nascido em 22/04/1990; e DENIELSON GÓES CORRÊA, RG-13.100.507-5SSP/PR, CPF/MF090.992.029-03, brasileiro, filho de Maria Goes Corrêa e João Corrêa Neves, natural de Guarapuava/PR, nascido em 04.10.1994, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no art. 155, § 4º, inciso I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal (por duas vezes) e art. 244-B da Lei 8.069/90, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas assim narradas na exordial (item 8.1).
O réu foi preso em em flagrante no dia 13.08.2019 (item 1.3), sendo concedida liberdade provisória mediante dispensa da fiança (item 11.1).
A denúncia foi recebida pela decisão de itme 21.1, os réus foram pessoalmente citados (DENIELSON item 38.1 e WILLIAN item 40.3), e apresentaram respostas à acusação nos itens 47.1 e 48.1, por intermédio de defensoras nomeadas, sem arrolar testemunhas.
Posteriormente, o réu WILLIAN constituiu defensora (item 91.2).
Durante a instrução, foram interrogados os réus.
O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência), requereu a procedência parcial dos pedidos inseridos na inicial, para o fim de condenar os réus pelo crime tipificado nos art. 155 §4º, incisos I Página 1 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e IV do Código Penal, por entender estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e absolvição quanto à corrupção de menores.
A defesa de WILLIAN, em suas alegações finais requereu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores; a requereu fixação de pena mínima quanto ao furto e aplicação da atenuante da confissão e continuidade delitiva.
A defesa de DENIELSON, em suas alegações finais (em audiência) requereu a absolvição sustentando insignificância quanto ao furto e falta de conhecimento da idade do menor quanto ao crime de corrupção de menores; subsidiriamente, requereu fixação de pena mínima, aplicação da atenuante da confissão e continuidade delitiva. É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face DENIELSON GÓES CORRÊA e WILIAN PETER FERREIRA, em razão da prática, em tese, dos delitos de furto duplamente qualificado e corrupção de menores.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. - FURTO QUALILFICADO I.
Da materialidade: Página 2 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A materialidade do delito encontra-se indicada por intermédio do boletim de ocorrência (item 18.2); informação policial (item 18.6); auto de exibição e apreensão (item 18.18); auto de entrega (item 18.23); auto de avaliação (item 18.25); imagens das câmeras de segurança (item 18.40 a 18.50), bem como pelos demais elementos colhidos no bojo dos autos.
II.
Da autoria e adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, DENIELSON GÓES CORRÊA disse que estava bêbado e encontrou os “piás”; eles disseram “vamos na loja ali”; eles só pediram uma ajuda; que era o Willian e o Lucas, eles estavam na praça ali do centro quando o interrogado passou e eles pediram ajuda para puxar um vidro; puxou o vidro e só; que não quebrou o vidro, não danificou nada; que o interrogado puxou o vidro e eles pegaram as roupas com as mãos; não lembra quantas roupas foram levadas, umas quatro ou mais; que ficou com duas peças, vendeu e comprou roupas; estava sem serviço na época; está arrependido; vendeu as peças por cinquenta reais cada calça; se a vítima quiser, pode ressarcir pagando por mês; que já conhecia Willian e o Lucas.
Em Juízo, disse que confessa a prática dos dois furtos no estabelecimento comercial; confirma que foi retirada a folha da porta; não lembra na companhia de quem estava por estar embriagado.
Em seu interrogatório na fase policial, WILLIAN PETER FERREIRA disse: Página 3 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse confessou a prática do furto nas duas ocasiões; não se recorda com quem estava por estar alcoolizado; nas duas vezes que praticou o furto removeu o vidro para acessar as roupas, mas não entrou no estabelecimento; já teve outros processos criminais.
A vítima TASSIA NATHALIA DO PRADO disse na Delegacia: Página 4 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante de todos os relatos e das provas carreadas aos autos, notadamente a confissão de ambos os acusados, entendo que restou fartamente comprovada a autoria dos réus em dois delitos de furto qualificado, um deles praticado juntamente com um adolescente.
Consta dos autos que loja de roupas da vítima TASSIA foi furtada nos dias 10.10.2018 e 19.10.2018.
As imagens das câmeras de segurança, aliadas à confissão, comprovaram de maneira segura que os réus DENIELSON e WILLIAN Página 5 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA foram os autores de ambos os furtos, sendo que no último deles, no dia 19.10.2018, estavam acompanhados de terceira pessoa não identificada, pois embora o adolescente LUCAS GUSTAVO CRISTO PEDROSO tenha confirmado na fase de inquérito que auxiliou os acusados na ação delitiva, afastando a porta de vidro para possibilitar a subtração, esta afirmação não foi comprovada em Juízo.
Veja-se que o mesmo modos operadi foi adotado pelos acusados em ambas as ocasiões, conforme constatado pelas imagens, sendo que no primeiro furto WILLIAN afasta a porta de vidro à força equanto DENIELSON alcança as roupas na arara pela fresta: No segundo furto, terceira pessoa presta auxílio para afastar a porta: Página 6 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante desse cenário, não há dúvidas de que os réus furtaram a loja da vítima em duas oportunidades, impondo-se a condenação.
Com relação às qualificadoras apontadas na denúncia, verifico que o concurso de pessoas ficou devidamente comprovado nos autos, pois além da confissão dos acusados, as imagens das câmeras de segurança não deixam dúvidas acerca da divisão de tarefas e mútuo auxílio na empreitada criminosa, o que certamente elevou a possibilidade de êxito na consumação do crime.
Ademais, a qualificadora contida no inciso I do § 4º do art. 155 apresenta duas hipóteses distintas: destruição e rompimento.
Destruir significa desfazer completamente o obstáculo, demoli-lo, ao passo que romper é arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar ou forçar, de qualquer modo, o obstáculo, com ou sem dano à substância da coisa.
Página 7 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No caso dos autos, mais uma vez as imagens foram decisivas para a comprovação dos fatos, pois ficou claro que os réus forçaram a porta de vidro para conseguir acesso às roupas, caracterizando plenamente o rompimento do obstáculo através de seu deslocamento, já que não se aproveitaram de eventual esquecimento da porta aberta ou destrancada, e sim empregaram força física e inclusive entortaram a porta para conseguir acesso, impondo-se a condenação na modalidade duplamente qualificada do delito. - CORRUPÇÃO DE MENORES Nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No HC nº 150.849, o relator Ministro Sebastião Reis Júnior esclareceu que “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”.
Outrossim, a norma em comento tem por escopo tutelar a moralidade dos menores, de modo que o fato dos adolescentes no presente caso terem participado de evento criminoso produz efeitos ambivalentes, vale dizer, assim como pode consubstanciar o seu ingresso na senda criminosa, pode, também, avigorar a sua manutenção nela, sendo ambas as hipóteses passíveis de recriminação.
No caso dos autos, como dito, não há prova segura de que o menor Lucas Gustavo Cristo Pedroso participou de um dos delitos Página 8 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA descritos na inicial, uma vez que nada foi provado neste sentido, limitando-se à alegação dele na fase policial.
III.
Dosimetria da pena Patenteada a responsabilidade dos réus pelo cometimento do tipo penal descrito no artigo 155, §4º incisos I e IV do Código Penal, passo, desde logo, à individualização da pena. 1) RÉU DENIELSON GOES CORREA 1.1) Furto qualificado dia 10.10.2018 a) Da pena-base: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Com relação aos antecedentes, nada a considerar para fins de majoração da pena- base, Oráculo item 27.1.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo do delito certamente foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, fato já integrante da estrutura típica.
As circunstâncias são graves, pois concorrem duas qualificadoras, de modo que o concurso de agentes deverá ser negativamente valorado nesta fase, enquanto o rompimento de obstáculo alterou as bases penais.
Neste sentido: Permanece incólume a pena-base estabelecida acima do mínimo legal para os crimes de furto qualificado, por ser idônea a carga negativa imposta às circunstâncias do crime, haja vista o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no delito de furto, é possível Página 9 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável, apta para exasperar a pena-base (TJ-MT - APR: 00077160620118110004 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2019).
As consequências foram normais ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, com base no artigo 155, §4º do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão das circunstâncias do delito.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como da agravante da Página 10 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0005611-24.2017.8.16.0031 e 0007798- 68.2018.8.16.0031, razão pela qual realizo a compensação. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Nada a considerar, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 1.2) Furto qualificado dia 19.10.2018 a) Da pena-base: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Com relação aos antecedentes, nada a considerar para fins de majoração da pena- base, Oráculo item 27.1.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo do delito certamente foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, fato já integrante da estrutura típica.
As circunstâncias são graves, pois concorrem duas qualificadoras, de modo que o concurso de agentes deverá ser negativamente valorado nesta fase, enquanto o rompimento de obstáculo alterou as bases penais.
Neste sentido: Permanece incólume a pena-base estabelecida acima do mínimo legal para os crimes de furto qualificado, por ser idônea a carga negativa imposta às circunstâncias do crime, haja vista o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, Página 11 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA havendo mais de uma qualificadora no delito de furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável, apta para exasperar a pena-base (TJ-MT - APR: 00077160620118110004 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2019).
As consequências foram normais ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, com base no artigo 155, §4º do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão das circunstâncias do delito.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Página 12 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0005611-24.2017.8.16.0031 e 0007798- 68.2018.8.16.0031, razão pela qual realizo a compensação. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Nada a considerar, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 1.3) Concurso de crimes: Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
No caso dos autos, verifico que os delitos são idênticos, ocorreram em curtíssimo espaço de tempo entre um e outro (09 dias) e foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Página 13 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas 02 (duas) condutas, a pena haverá de ser acrescida de 1/6 (um sexto), conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 1.4) Do regime de cumprimento da pena: Considerando que o réu é reincidente e diante da quantidade de pena, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 §2º “c” e §3º do CP e Súmula 269/STJ. 1.5) Da substituição da pena privativa de liberdade Tratando-se de réu reincidente em crime doloso e diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 1.6) Do valor dos dias-multa Diante da inexistência de dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos.
Página 14 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2) RÉU WILLIAN PETER FERREIRA 2.1) Furto qualificado dia 10.10.2018 a) Da pena-base: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Com relação aos antecedentes, nos autos 0006548-68.2016.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 28.1.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo do delito certamente foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, fato já integrante da estrutura típica.
As circunstâncias são graves, pois concorrem duas qualificadoras, de modo que o concurso de agentes deverá ser negativamente valorado nesta fase, enquanto o rompimento de obstáculo alterou as bases penais.
Neste sentido: Permanece incólume a pena-base estabelecida acima do mínimo legal para os crimes de furto qualificado, por ser idônea a carga negativa imposta às circunstâncias do crime, haja vista o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no delito de furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável, apta para exasperar a pena-base (TJ-MT - APR: Página 15 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 00077160620118110004 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2019).
As consequências foram normais ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, com base no artigo 155, §4º do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias- multa, em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do delito.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como da agravante da reincidência, pois o réu possui outra condenação criminal transitada Página 16 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA em julgado nos autos 0013504-37.2015.8.16.0031 por crime de mesma natureza, razão pela qual realizo a compensação. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Nada a considerar, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 2.2) Furto qualificado dia 19.10.2018 a) Da pena-base: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Com relação aos antecedentes, nos autos 0006548-68.2016.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 28.1.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo do delito certamente foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, fato já integrante da estrutura típica.
As circunstâncias são graves, pois concorrem duas qualificadoras, de modo que o concurso de agentes deverá ser negativamente valorado nesta fase, enquanto o rompimento de Página 17 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA obstáculo alterou as bases penais.
Neste sentido: Permanece incólume a pena-base estabelecida acima do mínimo legal para os crimes de furto qualificado, por ser idônea a carga negativa imposta às circunstâncias do crime, haja vista o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no delito de furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável, apta para exasperar a pena-base (TJ-MT - APR: 00077160620118110004 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2019).
As consequências foram normais ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, com base no artigo 155, §4º do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias- multa, em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do delito.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – Página 18 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como da agravante da reincidência, pois o réu possui outra condenação criminal transitada em julgado nos autos 0013504-37.2015.8.16.0031 por crime de mesma natureza, razão pela qual realizo a compensação. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Nada a considerar, ficando a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 2.3) Concurso de crimes: Acerca da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para sua caracterização (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (REsp 1287277/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
Página 19 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No caso dos autos, verifico que os delitos são idênticos, ocorreram em curtíssimo espaço de tempo entre um e outro (09 dias) e foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Assim, em sendo as penas idênticas, de acordo com o artigo 71 do CP, e tendo sido cometidas 02 (duas) condutas, a pena haverá de ser acrescida de 1/6 (um sexto), conforme critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois no crime continuado, a opção dentre os limites previstos na lei penal deve guardar relação com o número de infrações cometidas (Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 214485/MS).
Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa. 2.4) Do regime de cumprimento da pena: Considerando que o réu é reincidente e diante da quantidade de pena, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 §2º “c” e §3º do CP e Súmula 269/STJ. 2.5) Da substituição da pena privativa de liberdade Tratando-se de réu reincidente em crime doloso e diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal.
Página 20 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.6) Do valor dos dias-multa Diante da inexistência de dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos.
IV.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu DENIELSON GOES CORREA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias- multa, em razão da prática do delito definido no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal por duas vezes c/c art. 71 do CP; b) CONDENAR o réu WILIAN PETER FERREIRA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, em razão da prática do delito definido no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal por duas vezes c/c art. 71 do CP; c) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição os réus responderam o processo, bem como por não vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva neste momento.
Página 21 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral.
No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; e) ABSOLVER os réus da imputação da prática do delito de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 386, VII do CPP; f) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. g) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). h) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR.
Página 22 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA i) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. j) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dra.
ISABELLA PASA MORGAN, no valor de R$ 1.800,00, pela defesa integral de DENIELSON e Dr.
BRUNO RANGEL KLOSOVSKI no valor de R$ 600,00, pela resposta à acusação em favor de WILLIAN, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas.
Página 23 de 24PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, Tuesday, 11 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 24 de 24 -
11/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/03/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/09/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/08/2020 14:41
Despacho
-
28/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/08/2020 15:12
Despacho
-
04/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2020 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 16:41
Despacho
-
31/03/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:12
Recebidos os autos
-
16/03/2020 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 08:45
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 08:27
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2020 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2020 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2020 16:10
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2020 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2019 10:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 13:41
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 14:20
Expedição de Certidão GERAL
-
18/11/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/11/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 10:17
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:17
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2019 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2019 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2019 13:34
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2019 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:38
Distribuído por sorteio
-
04/07/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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