TJPR - 0002766-36.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:18
Expedição de Certidão GERAL
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19/06/2024 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:40
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2024 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2024 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2024 16:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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22/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:31
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/05/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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26/10/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/09/2021 09:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/09/2021 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 12:47
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 12:35
Recebidos os autos
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10/05/2021 12:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão Autos nº 0002766-36.2021.8.16.0174.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de prisão em flagrante de JOSETE CRISTINA CARLIN, nascida em 08/02/1977, portadora do RG nº 82397230 SSP/PR, filha de Rose Mary Carvalho Carlin e José de França Carlin, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fornecer produto que causa dependência física/química a adolescente) e 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).
Foram ouvidos o condutor-testemunha e outra testemunha-policial, o conduzido, lançada a respectiva assinatura e entregue a flagranteada, conforme recibo por ela assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Nota-se que há no auto de prisão, num juízo de cognição sumária, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas. 1.1.
Diante do exposto, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5°, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal e não se tratando das hipóteses do artigo 310 do mencionado Código, homologo o auto de prisão em flagrante.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão 2.
Constata-se do auto de prisão em flagrante que no dia 09 de maio de 2.021, a Equipe Policial juntamente com o Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de União da Vitória visando averiguar situações de risco com relação a pandemia do Covid-19, deslocaram a diversos estabelecimentos, sendo que ao chegar no bar situado na Avenida Paula Freitas, nº 107, Bairro Sagrada Família, Distrito de São Cristóvão, Cidade de União da Vitória, por volta das 01h19min, constatou que havia uma festa, com música ao vivo, identificando 111 (cento e onze) pessoas, fora os funcionários, dentre as quais a adolescente Vanessa Neres de Souza, com 15 anos, que segundo relatos havia consumido bebida alcoólica, sendo realizado teste etilométrico, com autorização de sua genitora, aferindo 0,17 mg/l.
A Srª Josete Cristina Carlin se apresentou como responsável, bem como proprietária do local.
Não foi apresentado documentos referentes a capacidade de lotação do estabelecimento, mas visualizado estar em situação de risco, por haver pessoas dançando, algumas agrupadas e sem máscara, sendo dado voz de prisão e conduzida até a 4ª SDP sem algemas, pois estava colaborativa.
De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 12.403/2011), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá decidir por uma das seguintes hipóteses: [i] relaxar a prisão ilegal; [ii] converter o flagrante em prisão preventiva (desde que presentes os requisitos de tal modalidade de custódia cautelar e, também, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes uma das outras medidas cautelares diversas da prisão); e [iii] conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a flagranteada foi detida em estado de flagrância, por cometer, em tese, os delitos ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão tipificados no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica), com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa, e no artigo 268 do Código Penal (Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), com pena de 1 mês a 1 ano e multa.
A prisão preventiva de acordo com a redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
Segundo o disposto no caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Outro destaque é o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, § 2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos depoimentos das testemunhas, documento de seq. 1.13.
A liberdade provisória é um direito subjetivo do acusado, não podendo o Juiz, reconhecendo que não existem motivos para a subsistência da prisão do indiciado, deixar de concedê-la.
Nesse sentido a lição de Mirabete: “Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 7ª ed, 2000, pág. 672). É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.” Sendo incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal.
Inexistem quaisquer das hipóteses que permitem a decretação da prisão preventiva.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão A flagranteada é primária, possui residência fixa e profissão definida, sendo devidamente identificada civilmente.
Os crimes a ela imputados não causaram clamor público e nem tampouco existem evidências de que buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Assim, não vejo qualquer circunstância que reclame a decretação da prisão preventiva da flagranteada devendo ser concedido a liberdade provisória. 2.1.
Diante disso, nos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código Processual Penal, concedo a flagranteada JOSETE CRISTINA CARLIN, portadora do RG nº 8.239.723-0 SSP/PR, natural de Curitiba/PR, nascida em 08/02/1977, filha de Rose Mary Carvalho Carlin e José de França Carlin, o benefício da liberdade provisória, impondo a observância das seguintes medidas, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal (art. 319 do CPP): a) comparecimento a todos os atos a que for intimada, seja pela autoridade policial, seja por este juízo; b) obrigatoriedade de informar a autoridade policial ou judicial qualquer mudança de endereço; c) comparecimento trimestral em Juízo para justificar suas atividades. 2.2.
Lavre-se termo de compromisso. 2.3.
Expeça-se alvará de soltura, com as cautelas de estilo salvo se por “al” estiver presa. 3.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão 4.
Deixei de designar audiência de custódia, por haver informações de que foi respeitada a integridade física e psíquica da flagranteada, bem como por restar evidente a possibilidade de liberdade provisória.
Assim, dê- se ciência a mesma de que havendo qualquer ofensa aos seus direitos deverá informar nos autos no afã de que sejam tomadas as providências devidas.
Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, data da assinatura digital.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito Plantonista -
09/05/2021 21:14
Recebidos os autos
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09/05/2021 21:14
Juntada de PARECER
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09/05/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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09/05/2021 17:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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09/05/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
09/05/2021 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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