TJPR - 0001381-26.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL
-
24/07/2025 16:39
Expedição de Carta precatória
-
23/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2025 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/06/2025 15:49
Expedição de Carta precatória
-
03/06/2025 15:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 14:31
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA
-
20/05/2025 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2025 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/03/2025 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2025 15:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
26/02/2025 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2025 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0000626-60.2025.8.16.0086
-
21/02/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/02/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2025 11:15
APENSADO AO PROCESSO 0000620-53.2025.8.16.0086
-
21/02/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2025 16:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 16:04
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
-
19/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/07/2024 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
26/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/05/2024 17:04
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
29/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 13:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
19/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/01/2024 21:04
Expedição de Carta precatória
-
10/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/10/2023 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2023 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 16:48
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
10/01/2023 14:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/12/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2022 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:15
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
18/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:14
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
03/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:03
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
08/04/2022 17:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
02/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 23:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/02/2022 23:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2022 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
02/07/2021 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 16:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/06/2021 14:36
BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 14:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:37
Juntada de Ofício - DEPEN
-
10/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 10:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 10:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Processo: 0001381-26.2021.8.16.0086 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Autoridade(s): Flagranteado(s): MARCELO DE ASSIS (RG: 159346960 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*48-12) PADOVANI, S/N CONDOMÍCIO FECHADO CASA 162 - PADOVANI - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 - Telefone: Residencial: (099)9999-9999 Celular:(045)99989-8166 Vistos e examinados os presentes autos.
Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de MARCELO DE ASSIS ocorrida na data de ontem, dia 08.05.2021, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa).
A d.
Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00, ainda não recolhida (mov. 1.1).
Nos autos em apenso n. 0001204-39.2021.8.16.0126, a defesa constituída pelo conduzido pugnou, em síntese, pela concessão da liberdade provisória sem fiança.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, pugnando, em miúdos, pela homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança, com a sua redução para o valor de R$ 500,00 (mov. 14.1). É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante formalmente em ordem.
Nota de culpa expedida no prazo legal.
O autuado foi cientificado acerca de seus direitos constitucionais.
As comunicações de praxe foram realizadas.
Conforme os B.O.s de movs. 1.4 e 15, respectivamente: “POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ENCAMINHARAM A ESTA DRP A OCORRÊNCIA COMO SEGUE:EM 8 DE MAIO DO ANO DE 2021, POR VOLTA DAS 18 HORAS E 45 MINUTOS, ESTA EQUIPE COMPARECEU NO KM 350.0 DA BR 272, NO MUNICÍPIO DE GUAIRA/PR, QUANDO SE INICIARAM OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
MARCELO DE ASSIS, NA QUALIFICAÇÃO DE AUTOR DE RECEPTAÇÃO, CONFORME APURADO, FOI ABORDADO CONDUZINDO O VEÍCULO ETIOS QUE CONSTA QUEIXA DE ROUBO EM CANOAS/RS, DURANTE ENTREVISTA O AUTOR DISSE QUE PEGOU O VEÍCULO EM SANTA TEREZA DO OESTE/PR E RECEBERIA R$200,00 PARA ENTREGAR EM AMAMBAI/MS .
VEÍCULO RELACIONADO NA OCORRÊNCIA: TOYOTA/ETIOS, COR PRETA E PLACA QUL7594.
DIANTE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS FOI CONSTATADA, A PRINCÍPIO, OCORRÊNCIA DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. É O RELATO” (...) “Em 8 de maio do ano de 2021, por volta das 18 horas e 45 minutos, esta equipe compareceu no km 350.0 da BR 272, no município de Guaira/PR, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis.
Marcelo De Assis, na qualificação de AUTOR de Receptação, conforme apurado, foi abordado conduzindo o veículo Etios que consta queixa de roubo em Canoas/RS, durante entrevista o autor disse que pegou o veículo em Santa Tereza do Oeste/PR e receberia R$200,00 para entregar em Amambai/MS.
Veículo relacionado na ocorrência: Toyota/Etios, cor preta e placa QUL7594.
Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Receptação De Veículo”.
Como se vê, o averiguado foi encontrado, em tese, cometendo a referida infração, uma vez que na posse de veículo com registro de roubo, portanto, em estado flagrancial, conforme expõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, razão pela qual o flagrante merece ser homologado.
DA PRISÃO PREVENTIVA Registre-se, inicialmente, que o "Pacote Anticrime" trouxe nova redação ao art. 311, do Código de Processo Penal, que passou a ter o seguinte teor: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Diante dessa nova redação, existe controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade de decretação de ofício da custódia cautelar preventiva, sobretudo em razão da natureza acusatória pura do novo processo penal, conforme art. 3º-A, da Lei Processual Criminal. É bem verdade que mencionado dispositivo (art. 3º-A, do CPP) está com a eficácia suspensa em razão da liminar concedida pelo Min.
Luiz Lux, do STF, nos autos da Medida Cautelar na ADI nº 6.298-DF.
Não obstante, fato é que a celeuma jurídica que envolve o assunto é acirrada e merece maiores reflexões em razão do horizonte das possíveis mudanças que atingirão, em breve, o Processo Penal Brasileiro.
Ainda, acrescento que não passa desapercebido por esse Magistrado que a corrente que permite o decreto de ofício da prisão preventiva repousa no art. 310, II, do Código de Processo Penal, notadamente na hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, que seria interpretada em dissonância ao teor do já citado art. 311, do CPP.
Nesse sentido, aliás, há entendimento do STJ: "PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC n. 71.360/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016)." (RHC 103.735/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que não há ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo Magistrado Singular, desde que por decisão fundamentada, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Precedentes." (RHC 107.836/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade. 2.
Nos termos do art. 312 (STJ - RHC 120.281/RO, Re.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020).
Todavia, a questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal, sendo que os Ministros Celso de Melo e Edson Fachin já se pronunciaram pela impossibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e seu decreto autônomo em razão da inovação legislativa.
A propósito: Dentre as alterações processuais promovidas pela novel Lei n. 13.964/19, também cognominada Pacote Anticrime, destaca-se a redação dada ao artigo 282, § 2º do CPP, que passou a prever, de forma explícita, a necessidade de prévia representação policial ou de requerimento do Ministério Público para decretação de medida cautelar no curso de investigação criminal, in verbis: “Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. “ Na mesma linha, também a corroborar o entendimento acerca da imprescindibilidade de representação prévia para a conversão do flagrante em preventiva, inclina-se a atual redação do art. 311 do CPP, pois excluída a expressão “de ofício”, existente no texto inicial, ao prever a necessidade de prévia provocação das partes ou da autoridade policial para a decretação da custódia cautelar: processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Nada obstante, em aparente desacordo com as alterações promovidas pelo novo diploma normativo, no caso ora sub judice, a paciente, ao que indica os autos, teve a sua prisão preventiva convertida de ofício pelo magistrado singular, não obstante tenha o Ministério Público Estadual manifestado-se, naquela oportunidade, pela concessão de liberdade provisória (eDOC 4). (...) em cognição sumária da matéria que ora faço, entendo que a interpretação sistemática do CPP, precisamente dos seus arts. 282, § 2º e 310 a 312, assomada à adequada dimensão dada à opção pelo sistema acusatório no ordenamento constitucional pátrio (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), amparam o entendimento de que, no atual cenário normativo, não é mais possível a imposição de prisão preventiva de ofício. ( STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 191.042 MINAS GERAIS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 21/09/2020). 2.
Impossibilidade, de outro lado, da decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que alterou os arts. 282, § 2º, e 311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, “sponte sua”, a imposição de prisão preventiva.
Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação).
Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.
Impossibilidade de tal ato, seja em face da ilegalidade dessa decisão, seja, ainda, em razão de ofensa a um direito básico – o de realização da audiência de custódia – assegurado a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos.
Medida cautelar concedida “ex officio” – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, § 2º, e 311, também do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. 3.
Processo penal.
Poder geral de cautela.
Incompatibilidade com os princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual.
Consequente inadmissibilidade da adoção, pelo magistrado, de medidas cautelares atípicas, inespecíficas ou inominadas em detrimento do “status libertatis” e da esfera jurídica do investigado, do acusado ou do réu.
O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes: HC 173.791/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – HC 173.800/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – HC 186.209-MC/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g. (STF - HC 186421 MC / SC, Rel.
Min Celso de Melo, julgado em 17/07/2020).
No mesmo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Carmen Lúcia já se pronunciaram pela possibildiade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício.
Confira-se: PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – CONVERSÃO DE OFÍCIO – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA.
Atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a conversão de flagrante em preventiva independe de provocação do Estado-acusador ou da autoridade policial.
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRADAÇÃO.
A gradação do tráfico de drogas revela estar em jogo a preservação da ordem pública. (HC n. 174.102, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 06.03.2020). 11.
Em relação à conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, também não se revela situação excepcional a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, inexistindo a nulidade apontada.
Apesar das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal, foi mantida inalterada a previsão do inciso II do art. 310 do citado diploma, que expressamente prevê que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, “converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”. 12.
Inalterada pela Lei n. 13.964/2019 a norma do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal, mantenho a posição externada no Habeas Corpus n. 176.221, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019, de que “a conversão da prisão em flagrante em preventiva independe de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial.
Configura imposição da lei ao magistrado, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos para a custódia cautelar e caso se mostrem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão”.
O sistema penal acusatório não foi inaugurado pela Lei n. 13.964/2019, mas consagrado pela Constituição da República de 1988, e os precedentes deste Supremo Tribunal Federal consideram a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva compatível com o texto constitucional.
Nessa linha, por exemplo, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou que, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, de forma fundamentada, afastá-la ou convertê-la em prisão preventiva, implementando, na primeira opção, a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Trata-se de determinação legal cuja observância independe de requerimento do Estado-acusador” (HC n. 119.070, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2014).
Tal entendimento foi mantido mesmo após a superveniência do chamado “Pacote Anticrime” (STF – HC 189507/MG – Rel.
Min.
Carmen Lucia, julgado em 14/08/2020).
A despeito da divergência, me parece mais congruente a interpretação conjunta dos arts. 310, II e 311, ambos do Código de Processo Penal, de sorte que, a partir da vigência do “Pacote Anticrime”, a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação, em qualquer hipótese, inclusive quando da análise do auto de prisão em flagrante.
In casu, o Parquet pugnou pela concessão da liberdade provisória ao conduzido e com razão.
Feitas essas considerações, não verifico a necessidade de conversão da prisão em preventiva, notadamente porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser protegidas pela fiança já arbitrada pela d.
Autoridade Policial.
Isso porque, tratando-se de flagranteado primário (ao menos no âmbito do TJ-PR e TRF4 – mov. 7), há a possibilidade de, ao cabo do processo, a aplicação de pena privativa de liberdade em regime menos severo do que o fechado ou, até mesmo, substituição da pena corporal por restritiva de direitos (art. 44, do CP), o que afasta a imprescindibilidade de sua custódia cautelar.
Outrossim, necessária a redução da fiança arbitrada pela d.
Autoridade Policial, a qual fixo em 02 (dois) salários-mínimos nacionais, eis que de acordo com as disposições dos artigos 325 e seguintes do Código de Processo Penal, sobretudo pela primariedade do réu, por sua condição financeira de “serviços gerais”, com renda mensal de R$ 1.200,00 (mov. 1.9), pela natureza da infração penal (patrimonial) e, ainda, pela ausência de violência no suposto crime praticado.
Importante destacar, nesse ponto, que é notório que o delito de receptação dolosa de veículos nesta Comarca se presta à travessia de automóveis e motocicletas ao país vizinho Paraguai, dificultando sobremaneira sua recuperação pelo legítimo proprietário e alimentando o mercado negro de veículos utilizados – na maioria das vezes – no tráfico de drogas, armas e contrabando de cigarros.
Em um juízo perfunctório dos fatos, nota-se que o modus operandi do conduzido é nesse sentido, uma vez que, residente em Santa Tereza do Oeste-PR, pegou um veículo de presumido alto valor econômico (“MARCA/MODELO: TOYOTA/ETIOS SD XPLUS AT; ANO DE FABRICAÇÃO:2019; COR: PRETA; PLACA/UF: QUL7594/MG; CHASSI: 9BRB29BT7L224860”) e com registro de roubo recente Canoas/RS (em 26.04.2021), tendo afirmando, informalmente aos policiais rodoviários federais, que levaria o bem até Amambai/MS, mediante recompensa de dinheiro (mov. 1.5).
Outrossim, a alegação de hipossuficiência financeira feita pela defesa do conduzido nos autos em apenso n. 0001204-39.2021.8.16.0126 veio desprovida de provas, sendo que ele constituiu advogado para patrocinar a sua defesa, evidenciando que sua suposta condição de pobreza não é absoluta, sendo inviável, pois, a dispensa da fiança, sobretudo por tudo o que foi acima exposto.
Inviável, por fim, a imposição da medida cautelar de “comparecimento periódico em juízo”, sobretudo em razão da pandemia do covid-19 e o recente fechamento dos fóruns no Estado do Paraná, em razão do restabelecimento da primeira fase instituído pelos Decretos ns. 400 e 401/2020, conforme Decreto Judiciário n. 103/2021.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado MARCELO DE ASSIS e concedo a ele liberdade provisória mediante o pagamento da fiança no valor de 02 (dois) salários-mínimos nacionais, bem como o cumprimento da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização do juízo.
Aguarde-se o recolhimento da fiança e, após, expeça-se alvará de soltura, com as observações referentes ao quebramento da fiança (arts. 327, 328 e 341 e seguintes, todos do Código de Processo Penal) e, ainda, com o destaque de que o conduzido deverá ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo ou decisão, ele deva permanecer preso.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, não sendo recolhida a fiança, encaminhem-se os autos conclusos para análise de sua redução ou mesmo dispensa, inclusive com aplicação das decisões proferias pelas cortes superiores de caráter coletivo.
Com fulcro na Resolução n. 357, do CNJ e Instrução Conjunta n. 41/2021 do TJ-PR, dispenso a realização da audiência de custódia, em razão do contido no art. 8º da Res. 62/2020 do CNJ, sobretudo pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), além da impossibilidade de escolta, como já apontado no expediente SEI! nº 0029617-65.2019.8.16.6000 e certificado pela serventia no mov. 8.1, bem como ainda diante da concessão da liberdade provisória, sendo certo que a realização do ato apenas procrastinaria sua soltura.
Ademais, impossível dar cumprimento à Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial instituiu os processos de trabalho referentes ao Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada de forma prévia e posterior à Audiência de Custódia, pelos seguintes motivos: a) a Comarca de Guaíra não conta com NENHUM servidor "das áreas das Ciências Sociais e Humanas, envolvendo minimamente profissionais da Psicologia e do Serviço Social, podendo incluir profissionais de Educação, Pedagogia, Ciências Sociais, educadores sociais, redutores de danos, entre outras áreas que tenham conhecimentos básicos sobre as audiências de custódia e sobre as principais políticas sociais de assistência social, saúde e educação" como exige o art. 2º, inciso III, da mencionada Resolução; b) o SAIJ - Serviço Auxiliar da Infância e Juventude - de Guaíra foi desativado, haja vista que após a aposentadoria de todos os servidores ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social que aqui eram lotados, não foi providenciada a nomeação de nenhum outro, sendo que no expediente SEI! nº 0066824-98.2019.8.16.6000 criado por esse Magistrado foi informado pela Presidência que "Considerando a manifestação da Excelentíssima Juíza Coordenadora do Infância e da Juventude, Dra.
Noeli Salete Tavares Reback, não há, por ora, possibilidade de atendimento ao pleito de nomeação de servidor de cargo de Analista Judiciário - Área de Psicologia para a Comarca de Guaíra.
Não obstante, verifica-se que o atendimento às demandas daquela Comarca podem ser realizadas pela Equipe Técnica da 8ª Coordenadoria Regional, de acordo com as orientações descritas na supramencionada manifestação", conforme doc. 4686438. c) Acrescente-se que a 8ª Regional da Infância, com sede em Altônia, hoje é composta por duas servidoras (uma psicóloga - Simone Becker e uma assistente social - Edilene Maria Vasconcelos Ribeiro), sendo certo que na condição de também Coordenador da Regional, inclusive após reunião feita no dia 02 de fevereiro de 2021 (SEI! nº 0015591-91.2021.8.16.6000), ficou clarividente que a Regional está assoberbada de trabalhos e que sua atuação é restrita às demandas relacionadas às matérias do Direito da Infância e Juventude, fato que também é evidenciado em razão dos inúmeros pedidos de prorrogação de prazos para a conclusão dos trabalhos, não por falta de dedicação da equipe, mas por volume exacerbado de trabalho, eis que apenas as duas servidoras atendem as Comarcas de Guaíra, Altônia, Terra Roxa, Iporã, Icaraíma, Xambrê, Pérola e Alto Piquiri. d) o serviço de Assistência Social do Município de Guaíra vive a mesma situação da 8ª Regional, com excesso de trabalho e reduzidíssimo número de servidores, sendo que tampouco as demandas relacionadas à Infância e Juventude vem sendo cumpridas (na parte que lhes cabe, a exemplo da Execução das Medidas Socioeducativas) com celeridade e eficiência, de sorte que não há a possibilidade de imputar essa nova atividade ao Município. e) na visão desse Juiz, tampouco há a possibilidade de impor ao Estado do Paraná o custeio desse órgão criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por absoluta violação do Pacto Federativo e da Separação dos Poderes, o que impede eventuais nomeações de peritos pelo sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça, inclusive método que seria ineficaz, dada a urgência na realização dos trabalhos da equipe para preparar as audiências de custódia que devem ocorrer em 24 horas da comunicação do auto de prisão em flagrante.
Por tais motivos, aliás, foi feito requerimento para a Presidência do Eg.
TJPR para a criação da equipe multiprofissional na Comarca de Guaíra, com a contratação dos profissionais exigidos pela Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial, objeto do expediente SEI! nº 0024247-37.2021.8.16.6000, na qual foi decidido, entre outros pontos, sendo que houve deliberação a respeito da desnecessidade de dar cumprimento à Res. até a implantação pela presidência da equipe para todas as Comarcas.
Forte nessas razões, deixo de encaminhar o preso ao atendimento a que alude a Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial do Eg.
TJPR por absoluta impossibilidade humana, dada a inexistência da equipe na Comarca de Guaíra Ainda, “em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça” (Jurisprudência em Teses - Edição n. 148, Item 3, Superior Tribunal de Justiça, Brasília, 15 de Maio de 2020).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
APONTAMENTO DE DISPOSITIVO VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU.
FASE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/9/2019). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.883 - GO (2017/0304641-0), Relator Exmo.
Sr.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRU, JULGADO: 26/11/2019, DJe: 02/12/2019) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1(...). 2.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos.
Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3.
Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.324 - TO (2019/0306968-1), Relator Exmo.
Sr.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, JULGADO: 18/02/2020, DJe: 28/02/2020) Logo, o pleito da defesa nesse sentido nos autos em apenso deverá ser formulado eventualmente no Juízo da Execução Penal, competente para tanto.
Ciência ao Ministério Público e à d.
Autoridade Policial, esta última que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá providenciar o necessário para a devolução do veículo apreendido ao legítimo proprietário, comunicando-se o Juízo.
Intime-se o autuado da presente deliberação.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de intimação do autuado de acordo com a Portaria nº 136/2020 do DEPEN/Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sobretudo o despacho de seq. 5014112 - GCJ-GJACJ-AGJ proferido no SEI! 002744-34.2020.8.16.6000 pelo Eg.
TJPR.
Encerrado o plantão, distribua-se à Vara Criminal competente.
Diligências necessárias.
De Guaíra para Palotina, 09 de maio de 2021. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Plantonista -
09/05/2021 23:46
Recebidos os autos
-
09/05/2021 23:46
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 19:26
Expedição de Mandado
-
09/05/2021 18:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 18:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/05/2021 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0001204-39.2021.8.16.0126
-
09/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/05/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 10:17
Expedição de Certidão GERAL
-
09/05/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2021 10:02
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 09:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 09:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
09/05/2021 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004209-87.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adalberto dos Santos
Advogado: Natalia Marcondes Stephane
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 18:11
Processo nº 0029193-73.2018.8.16.0013
Aquiles Soares Sessi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Hirt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 09:00
Processo nº 0008424-57.2020.8.16.0083
19 Sdp - Delegacia de Policia Civil de F...
Marcos Santiago
Advogado: Diogo Lopes Vitorino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2020 12:21
Processo nº 0007238-22.2015.8.16.0035
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jonatas Pinto Costa
Advogado: Aidee Chelski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00
Processo nº 0044057-79.2019.8.16.0014
Walax Welther Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Eduardo Canella
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/02/2024 12:39