TJPR - 0011879-85.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 19:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
06/09/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
06/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:19
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REALIZADA
-
11/11/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:50
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
12/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/08/2021 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
10/08/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/07/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:17
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 11879-85.2021.8.16.0021 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Everson Storch Bandurski, pela prática, em tese, da infração prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. É o relatório.
Segue a decisão. 2.
O auto foi lavrado na forma do art. 302, II, do Código de Processo Penal. 3.
Porque preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, da Constituição Federal e arts. 304 a 306, do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante.
Ocorre que, não se mostra possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que o indiciado não é reincidente (mov. 6.1), do contexto da prática delituosa não se pode inferir risco à ordem pública ou econômica, o indiciado não oferece, por ora, riscos à instrução criminal, tampouco óbice à aplicação da lei penal.
Por essas razões, ausentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e restando suficiente a aplicação de medidas efetivas no sentido de evitar a reiteração criminosa, é de se converter a prisão cautelar do indiciado nas medidas alternativas definidas nos autos nº. 11880-70.2021.8.16.0021.
Outrossim, dispenso o recolhimento da fiança, eis que em se tratando de medida cautelar, a sua aplicação deve estar associada à finalidade que se pretende preservar.
E, no caso, não existindo indícios de que o preso se furtará da aplicação da lei penal, desnecessária a medida. 4.
Em face do exposto, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e arts. 310, inciso III, e 350, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao preso EVERSON STORCH BANDURSKI, mediante o cumprimento das medidas cautelares destacadas nos citados autos. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 5.
Oportunamente, expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, cientificando-lhe das medidas cautelares ora impostas, e com a ressalva de que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6.
Distribua-se à unidade competente e aguarde-se a conclusão do inquérito policial, ressalvada a desnecessidade de audiência de custódia em razão da liberdade provisória conferida.
Int.
Dil.
Ciência ao MP.
Cascavel, 9 de maio de 2021.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Plantonista 2 -
09/05/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/05/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 18:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2021 17:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/05/2021 15:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/05/2021 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0011880-70.2021.8.16.0021
-
09/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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