TJPR - 0000476-52.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/12/2022 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 13:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
16/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/09/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000476-52.2021.8.16.0108 Para que haja citação via whatsapp, é necessário que ela seja aceita pela parte contrária, a qual, ainda, deve se identificar, apresentando documento pessoal.
Assim, esclareça a parte autora se insiste na diligência.
Caso positivo, fica autorizada a tentativa de citação via whatsapp, com as ressalvas supra.
Int.
Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Magistrado -
30/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000476-52.2021.8.16.0108 Processo: 0000476-52.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.088,99 Exequente(s): Oralfix Clínica Odontológica LTDA - EPP Executado(s): MARIANA CORREIA DOS SANTOS 1.
Paute-se audiência de conciliação nos termos do Enunciado 145 do Fonaje. 2.
Por mandado, cite-se a parte executada pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e intime-se para comparecimento em audiência.
Expeça-se carta precatória se necessário. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total, poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4.
Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo exequente (artigo, 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando ainda a ordem preferencial fixada no artigo 835 do Código de Processo Civil, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line", Renajud, e penhora de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, na forma do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, até atingir o valor suficiente para garantir a execução. 5.
Realizada a penhora, paute-se audiência na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 6.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. 7.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo artigo 798, II, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema.
Aline Koentopp Juiz de Direito -
09/04/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 23:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/03/2021 19:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 19:15
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 19:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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